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Gab.: A
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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– Quando há uma “morte” sem a presença de um corpo, estaremos diante de duas possibilidades.
– 1 - A MORTE PRESUMIDA com declaração de ausência segue o procedimento encontrado nos arts. 22 a 39.
– 2 - A MORTE PRESUMIDA sem declaração de ausência (art. 7º) segue o procedimento sucessório de uma “morte comum”.(MORTE PROVÁVEL)
– O instituto da AUSÊNCIA e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a DECLARAÇÃO, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o DECÊNIO contado da declaração da morte presumida se implemente.
– Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.
– A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente;
– Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.
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A) Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 26 do CC: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Portanto, é caso de abertura de sucessão provisória, não definitiva.
Seria o caso de requerimento de abertura de sucessão definitiva se o ausente contasse com mais de 80 anos e estivesse desaparecido há, pelo menos, 5 anos. Neste caso, não precisaria passar pelas outras fases, sendo possível ingressar, diretamente, para esta terceira fase. Exemplo: quando desapareceu tinha 75 anos, passaram-se 5 anos. Ingressa-se, desde logo, para a fase da abertura da sucessão definitiva e é nesse sentido o art. 38 do CC.
Correta;
B) Indeferido, porque a abertura de sucessão definitiva só deve ocorrer dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. É neste sentido a redação do art. 37 do CC: “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas".
Incorreta;
C) Indeferido, sendo hipótese de abertura de sucessão provisória (art. 26 do CC).
Incorreta;
D) Indeferido. Dispõe o legislador, no art. 28 do CC, que “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido". Assim, a sentença só produzirá efeitos cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.
Incorreta;
E) Indeferido, sendo que, com o trânsito em julgado da sentença que determina a abertura da sucessão provisória, será possível proceder ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (art. 28, segunda parte).
Incorreta.
Resposta: A
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Resumidamente, quanto à ausência, tem-se o seguinte:
1º arrecadam-se os bens do ausente, nomeando um curador.
2º transcorrido o prazo de 1 ano, é aberta a sucessão provisória.
3º depois da abertura da sucessão provisória, se decorridos 10 anos, abre-se a sucessão definitiva.
OBS: os prazos se reduzem quando o ausente tiver mais de 80 anos.
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Art. 38, CC "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."
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Alternativa Correta: Letra A
Código Civil
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Após um ano da arrecadação dos ausentes, qualquer dos interessados poderá requerer a abertura da sucessão provisória, mas não da definitiva. Ademais, a sentença que deferir a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos após 180 dias de sua publicação na imprensa, mas assim que a sentença transite em julgado já se procederá à abertura do testamento, se houver. Confira no Código: “Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.”
Resposta: A
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Gab.: A
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Gab A
Os interessados poderão requerer a abertura de sucessão provisória quando DECORRIDOS:
1 ANO da arrecadação de bens - se não deixou procurador
ou
3 ANOS - se deixou alguém para administrar
Lembrei disso e me ajudou:
1ª curadorias de bens do ausente
2ª sucessão provisória
3ª sucessão definitiva
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Ausência
Para menores de 80 anos:
da arrecadação dos bens à sucessão provisória: 1 ano, sem procurador; 3 anos, com procurador.
do trânsito em julgado da sucessão provisória à definitiva: 10 anos
Para maiores de 80 anos:
da arrecadação dos bens à sucessão provisória: 1 ano, sem procurador; 3 anos, com procurador.
das últimas notícias do ausente à sucessão definitiva: 5 anos
Notem bem: para as pessoas com 80 anos ou mais , o termo inicial para a contagem do prazo da sucessão definitiva é o das últimas notícias do ausente, não a provisória.
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Seria interessante investigar se a sucessão provisória é uma condição sine qua non para a definitiva, no caso das pessoas com mais de 80 anos.
Parece que não. Do contrário, a lei teria colocado como termo inicial do prazo para a sucessão definitiva o trânsito em julgado da provisória, ainda que este prazo fosse menor por conta da idade do ausente. Do jeito que está, bastam ter 80 anos e contar 5 de desaparecido. Essa duas condições simultâneas são suficientes para se requerer a sucessão definitiva dos anciões, não havendo que se falar da provisória como um terceiro requisito necessário.
Também nesse sentido, há mais um argumento. A provisória foi feita para que se acautele de uma possível volta do ausente. Este é o propósito de se estipular caução a ser prestada pelos colaterais. Ora, no caso das pessoas maiores de 80 anos e com 5 anos desde as últimas notícias, a probabilidade de retorno é, infelizmente, ínfima.
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definitivo se ausente acima de 80 anos e passaram 5 anos da abertura da sucessão provisória
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RESPOSTA A
Para o Direito das Sucessões a CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE é a primeira fase do processo de sucessão de ausentes, em regra tem a duração de um (01) ano, ou excepcionalmente de três (03) anos na hipótese do ausente ter deixado procurador ou representante.
Código Civil de 2002:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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- SUCESSÃO PROVISÓRIA: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE QUE COMPROVAR NÃO PRECISA PRESTAR GARANTIAS;
- DECORRIDO UM ANO DA ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE, OU SE ELE DEIXOU REPRESENTANTE OU PROCURADOR EM SE PASSANDO TRÊS ANOS, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER QUE SE DECLARE A AUSÊNCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSÃO.
- SUCESSÃO DEFINITIVA:
- DEZ ANOS DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER A SUCESSÃO DEFINITIVA E O LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS.