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Gab.: C
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
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A) Diz o legislador, no art. 221 do CC, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Portanto, prova obrigações convencionais, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Incorreta;
B) Prova obrigações convencionais, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221 do CC).
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 221 do CC.
Correta;
D) Prova obrigações convencionais, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Incorreta;
E) Prova obrigações convencionais, sendo que “a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal" e é nesse sentido a previsão do § ú do art. 221 do CC.
Incorreta.
Resposta: C
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A finalidade do registro é tornar determinado ato ou fato conhecido por terceiros. Sendo assim, o instrumento particular apenas obriga terceiros quando devidamente levado a registro.
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O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
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Alternativa Correta: Letra C
Código Civil
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
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Gab.: C
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
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Letra c.
Art. 221 do cc: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
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É o famoso contrato de gaveta
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Gabarito: C
CC
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.