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ID
2963227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento em prestações, foi estabelecida cláusula de perda total das prestações pagas em favor do vendedor no caso de, em razão do inadimplemento do comprador, o vendedor pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto negociado.


Considerando-se essa situação hipotética e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a referida cláusula

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

    SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    (...)

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

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    → Pra fins de complementação, a depender do caso, mas, noutro prisma, no Direito Civil temos, ainda, a....

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora terá, em regra, duas opções:

    1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou

    2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato.

    Além disso, tanto em um caso como no outro, ela poderá também pedir o pagamento de eventuais perdas e danos que comprove ter sofrido. Isso está previsto no art. 475 do Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar o que foi explicado acima. Segundo essa teoria, se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

    Desse modo, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

    A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ, ademais, existem julgados adotando expressamente a teoria.

    Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

    Fonte:

    CDC;

    Dizer

  • RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).  

  • GABARITO LETRA B

    CDC -

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

    Importante: É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares (info. 653 do STJ). Assim, diferentemente do que dispõe a súmula citada, é plenamente possível que cláusula penal estipulando a perda integral dos valores pagos quando a relação for entre particulares, regida pelo CC/02.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Súmula 543 do STJ:

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


    A) invalida totalmente o contrato, por ser abusiva.

    É nula de pleno direito, por ser abusiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) é nula de pleno direito, por ser abusiva.
    É nula de pleno direito, por ser abusiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) é válida, pois tem como objeto a proteção do vendedor.
    É nula de pleno direito, por ser abusiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) poderá ser anulada caso seja comprovada má-fé do vendedor.

    É nula de pleno direito, por ser abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) é válida, porque não se trata de hipótese de abusividade contratual.

    É nula de pleno direito, por ser abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Letra B.

    Art. 51 CDC.

    Seja forte e corajosa.

  • É a chamada cláusula de decaimento. Vedada pelo CDC (art. 51, II)

  • A título de complemento:

    Atenção à Lei 13.786/2018:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  • GABARITO: B

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.