SóProvas


ID
2963236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um casamento entre duas pessoas legalmente habilitadas foi devidamente levado a registro por celebrante que, embora não possuísse a competência exigida na lei, exercia publicamente a função de juiz de casamento.


Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, esse casamento é considerado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO da Banca: A

    Trata-se de importante mudança que ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    (...)

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    No entanto, o artigo 1554, também do novo Código, dispõe que "subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil".

    Portanto, nesse contexto, percebe-se que o casamento celebrado por pessoa incapaz de faze-lo, ainda, será válido caso esta pessoa exerça a função de "Juiz de paz" publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

  • Mas o 1550 diz que é anulável.

    Atos anuláveis são válidos até que se anulem e convalescem após o prazo decadencial.

    Logo ele é válido e anulável.

    2 alternativas corretas "a" e "e".

    Vejam que pode ser lavrada escritura publica de comprar e venda sem outorga, pois o ato seria anulável:

    https://irib.org.br/noticias/detalhes/irib-responde-compra-e-venda-de-ascendente-a-descendente/

    https://noticias.cers.com.br/noticia/artigo-venda-de-ascendente-para-descendente/

    "Pode ser registrada uma escritura pública de compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes?

    Resposta

    [...] nenhum impedimento vai ter o Registrador de Imóveis para recepcionar uma escritura em que se vê o vendedor como ascendente do comprador, e com notícias de ter ele outros descendentes, sem necessidade de se exigir para a prática do ato de sua competência a manifestação desses outros descendentes, e até mesmo do cônjuge do vendedor, quando for o caso, podendo, desta forma, proceder ao devido registro sem qualquer preocupação com exigências na direção aqui reportada."

  • A) Vejamos o que dispõe o art. 1.554 do CC, que trata da matéria: “Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil". Sanando o vício de forma e conservando o casamento, estaremos diante da hipótese de convalidação do ato. De acordo com as lições do Prof. Flavio Tartuce, cuida-se de incompetência relativa em relação ao local, como, por exemplo, o juiz de paz de uma determinada localidade que realiza o casamento em outra, fora de sua competência. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, aqui também se enquadra a incompetência “ratione personae," quando o substituto do juiz de casamento for incompetente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 70). Correta;

    B) A doutrina considera o casamento inexistente quando celebrado por autoridade totalmente incompetente, havendo incompetência em relação à matéria. Exemplo: casamento celebrado por delegado de polícia. Incorreta;

    C) Não se trata de ineficácia do casamento. Aliás, o casamento gera efeitos jurídicos amplos, como o do § 1º do art. 1.565 do CC. Incorreta;

    D) O art. 1.548 do CC traz a hipótese de nulidade absoluta do casamento, nos remetendo ao art. 1.521 do CC, que cuida dos impedimentos, o que não é o caso aqui. Incorreta;

    E) O art. 1.550 do CC traz as hipóteses que geram a anulabilidade do casamento. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Subsiste casamento celebrado por autoridade incompetente. Saliento, desde que ela (autoridade) exerça publicamente funções de juiz de paz. É a chamada competência costumeira.

  • Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    1- exerce publicamente a função de juiz de casamento;

    2- tiver levado a registro.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Em regra, o casamento é anulável por incompetência da autoridade celebrante. Vejamos:

     

    Art. 1.550 – É anulável o casamento:

    VI – por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Contudo, o próprio CC dispõe acerca de uma exceção, pois se aquele que mesmo sem possuir competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil, o casamento subsiste. Vejamos:

     

    Art. 1.554 – Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

     

    regra: se autoridade incompetente, casamento anulável;

    exceção: se autoridade incompetente exerer publicamente as funções de juiz de casamentos, casamento válido;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • Resposta: A

    Art. 1554, do CC: Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

  • RESOLUÇÃO:

    Como a incompetência do celebrante é apenas relativa, o casamento permanece válido. É que subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (CC, art.1554).

    RESPOSTA: A

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  • RESPOSTA: A

    TARTUCE (2015, p. 1240) afirma que o art. 1.554 do CC trata da hipótese de CONVALIDAÇÃO do casamento celebrado nessas condições, sanando a anulabilidade prevista no art. 1.550, VI.

    Portanto tal casamento é válido. Segue redação do referido artigo:

    Art. 1554, do CC: Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

  • Nessa hipótese o casamento será considerado válido pela adoção da teoria da aparência pelo CC/02, de modo que são requisitos de validade:

    1- Publicidade na execução da função de casamenteiro;

    2- Ato registrado no Registro Civil

    Desta forma, não é causa de nulidade absoluta o casamento feito por autoridade incompetente, desde que a autoridade exerça publicamente funções de juiz de paz ( competência costumeira) e que se registre o ato no Registro Civil, o que não se confunde com averbação, sendo apenas causa de anulabilidade, de acordo com o art. 1550, VI, CC/02.

  • É o caso do juiz de paz que pode ter essa função delegada pelo juiz de direito

  • Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

  • Por exemplo, esta situação ocorre quando juiz de paz celebra casamento fora de sua jurisdição. Neste caso, o casamento subsiste se ele levar a registro no REGISTRO CIVIL.

  • seria a positivação baseada na teoria da aparência?

  • É válido o casamento se celebrado por alguém incompetente que:

    -O celebre publicamente;

    -O registre no cartório;

  • GABARITO LETRA "A"

    CC: Art. 1.554 - Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    "A persistência é o caminho do êxito." -Chaplin