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ID
2963248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.


Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo  do , sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

  • Gab.: D

    Letra A. Errada. CPC, art. 304, § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. [...] § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    Letra B. Errada. Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    Letra C. Errada. A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra E. Errada. Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do MS, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Discordo da linda colega que diz tratar-se de tutela satisfativa, e não assecuratória. Penso que é exatamente o contrário.

    O interesse (afinal) do estudante é tomar posse e assumir o cargo. Então,

    1. se ele pede ao juiz em tutela de urgência para ser nomeado = aqui sim a tutela seria satisfativa;

    2. mas, pelo enunciado da questão, ele quer apenas que seja mantida sua vaga até terminar o curso = a tutela é visivelmente assecuratória.

    Avante!

  • Na prática ele, muito provavelmente, não conseguiria assumir. o cargo. Enfim...

  • Os requisitos do cargo não são exigidos na Posse?

    O enunciado da questão fala em nomeação, que não é sinônimo de Posse. Fiquei com esta dúvida, que na hora da resposta me levou a considerar que existia Fumaça do bom Direito.

    Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

  • MS é julgado pelo próprio tribunal superior coator:

    103, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União AgRg no CC 126151/RJ,

    AgRg no REsp 1344382/SE,

    AgRg no CC 118872/PA,

    AgRg no AREsp 034447/RJ,

  • LETRA D (CORRETA)

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária". (...) Connquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária (...).  STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • não pode ser tutela antecipada...

  • Como ele pleiteia a manutenção da vaga até a conclusão do curso percebe-se que se trata de cautelar, se ele pedisse a vaga, pois em breve completaria o curso aí sim estaríamos falando de tutela satisfativa. Assim, discordo do gabarito.

  • A questão diz: (...) Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Ou seja, ele não quer a satisfação do direito neste momento, e sim quando concluir o curso.

    Logo, penso ser tutela cautelar.

    Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior define analiticamente tal instituto como sendo:

    [...]

    providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma

    situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante

    conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes,

    durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo

    principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para o

    desenvolvimento para a definição do direito no processo de conhecimento

    ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do

    devedor, no processo de execução.[4]

  • como ele já fora chamado para os trâmites de sua nomeação e não se formou ainda, precisa de TUTELA ANTECIPADA, ou seja ele já precisa do direito adquirido "agora".

    gab: D

  • Confuso esse gabarito, pois no caso elucidado ele visava resguardar um futuro direito, logo há de se pensar em tutela cautelar.

  • Gente, assistam ao comentário da questão feito pelo professor Hartmann. Ele é maravilhoso!

  • Achei o comentário do professor um pouco raso. A própria questão fala em resguardar um direito que será exercido futuramente ao dizer " (...) resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior (...)".

    A tutela antecipada tem o objetivo de antecipar o bem da vida. Entretanto, o autor não requereu a sua nomeação de imediato, apenas requereu que fosse mantida a sua vaga.

    Única explicação é que a banca pode ter se baseado em um caso concreto da jurisprudência.

  • Oh meu patrao, só faça o concurso depois de atender aos requisitos do edital, por favor. Grato.

  • Gabarito letra D (para não assinantes)

    Prof. Rodolfo Hartmann , EXCELENTE, não dá sorte não, só ensina de acordo. Quem tiver oportunidade assista o vídeo, aliás todos os vídeos do professor Rodolfo.

  • Excelente comentário do professor!!

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • O enunciado é claro "Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior".

    Em nenhum momento ele quer a ver sua pretensão satisfeita, mas sim, resguardada. Não se trata de tutela antecipada e sim de tutela que assegure o resultado prático ao fim do processo. Tutela Cautelar portanto. Veja que o Art. 301 do CPC corrobora esse entendimento: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

    Não se trata de satisfação do direito, mas sim, RESGUARDO.

  • D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico. correta

    art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ele não quer antecipar sua nomeação ou antecipar sua formação no curso superior, ele quer resguardar o seu direito de nomeação no cargo até o momento em que ele efetivamente termine o curso superior. Logo ao meu ver caberia TUTELA CAUTELAR, ja que ele visa proteger um direito e não antecipa-lo.

    Seria o tipo de questão que se caisse na minha prova com toda certeza eu entraria com recurso.

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Acertei pelo texto de lei, sem qualquer analise da questão. Gabarito: D

    Questão sem pé nem cabeça, o advogado que se meter a defender o suposto direito do cliente, já estrá agindo de má-fé, pois sabe muito bem que, neste caso, o direito de posse se limita aos requisitos do edital. Até parece que existe a possibilidade da administração pública ficar aguardando e reservando "a vaga" de todo bacharelando que deseje prestar concurso.

    Na próxima, abordem situação onde o edital imponha requisitos inconstitucionais não possíveis de serem exigidos.

  • Correto e preciso o comentário do "Perse Verante".

  • Ao meu ver a alteraiva D também está incorreta. Pois o texto legal fala em INTERPOR O RESPECTIVO RECURSO.

    "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Percebam que a questão fala "não sendo IMPUGNADA ou recorrida" contestação é uma forma de impugnação, mas não tem o condão de fazer com que a tutela antecipada deixe de se tornar estável.

    Até existe uma discussão no STJ sobre se o oferecimento de contestação faz com que a tutela antecipada não se estabilize. Contudo, o texto legal fala em RECURSO, contestação não é recurso.

    Portanto a alternativa D também está incorreta. Essa questão deveria ser anulada.

  • Eu só me pergunto se isso ia dar certo na prática. E acho que não.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é   bem na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • Da onde que essa Isadora Ramos tirou que ele iria concluir os curso 2 meses depois???

    Essa dai definitivamente é de Humanas

  • Deve-se atentar que primeiro ele precisa ser NOMEADO e TOMAR POSSE. Logo, seria uma tutela de urgência ANTECIPADA (Satisfativa) e não a T.U.Cautelar.

    A - Tem até 2 anos para rever, reformar ou invalidar a Estabilização da decisão. ERRADA.

    B - Não é cautelar. Errada.

    C - Não e cautelar. Errada.

    D - Correta.

    E - Não é direito líquido e certo. (Errada)

  • o examinador ctz fez essa pérola cheirado

  • Acredito ser tutela cautelar. Ele vai ingressar com uma tutela antecipada pedindo apenas e tão somente a reserva de vaga? Com base em qual direito? no direito de tomar posse ao final. Portanto essa reserva é sim medida assecuratória.

    Se ele entrar apenas com um pedido de tutela antecipada para reserva de vaga ele está pretendendo o resguardo de um outro direito material (é como se estivesse "revivendo" as cautelares autônomas do CPC 73, mas agora com o "nome" de tutela antecipada específica para resguardo do direito!?!)

  • O comentário do professor vai na mesma linha: "Tutela satisfativa tão somente para reservara a vaga".

    Então ta bem, fica a dica para próxima prova Cespe. mesmo que a parte só queira resguardar um direito futuro com o provimento, se a ação só tiver esse objeto é tutela satisfativa.

  • Autor entrou com uma ação inicial, pedindo tutela com caráter antecedente.

    Juiz manda citar o réu

    O réu não agravou. Ocorrerá a extinção do processo. A tutela satisfativa ficará estável pelo período de 2 anos.

    Então,se por 2 anos não entrarem com uma ação autônoma para desconstituir, o autor continuará no cargo.

  • Ah esse carinha vai conseguir msm viu kkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO RIDÍCULA! NENHUM DIREITO EXISTE PARA AQUELE QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DA LEI E DO EDITAL! ASSIM SENDO O CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NÃO TEM DIREITO A VAGA,

  • Eu acertei essa e o grande X da questão é saber a diferença entre tutela antecipada de caráter antecedente e tutela cautelar: esta é utilizada para viabilizar o andamento do processo como uma forma de instrumento para que se garanta o bom andamento do procedimento (uma busca e apreensão) e sendo aquela (tutela antecipada) utilizada para garantir de forma antecedente o mérito da questão, o próprio PEDIDO no caso a nomeação (Ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior). Não há que se falar em ação autônoma para desconstituir a tutela como bem fala o art. 304 NCPC : "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Por fim, Mandado de Segurança é incabível e descartatdo de cara, pois o candidato ao cargo não possui direito líquido e certo ainda para a investidura do cargo.

    Abraços.

  • O mais complicado para mim é o seguinte:

    a assertiva correta diz: requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    Todavia, o STJ (apesar de já ter se posicionado de maneira divergente no passado) apenas aceita RECURSO propriamente, não contestação ou outro tipo de impugnação, para obstar os efeitos da decisão...

     No voto-vencedor, a ministra Regina Helena Costa, asseverou que não mereceria “guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão”. Nessa linha, argumentou que “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Apenas para complementar os estudos e futuras pegadinhas.

  • Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA = Satisfativa -> Satisfazer. Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR = Preservar. Nessa questão, o estudante tem uma EXPECTATIVA DE DIREITO; pois ele não cumpre os requisitos e pode vir a cumprir, por isso, deve ser a tutela antecipada.
  • tem gente preocupado se o cara da questão tem direito ou não? gente, a questão pede apenas saber qual a medida judicial adequada pra " assegurar um pretenso direito futuro".

  • O que me deixou confusa na alternativa D foi a parte de não ser impugnada, achava que era apenas recorrer...

  • Complementando a resposta mais curtida.

    FPPC 582. (arts.304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF)

    -> Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    CJF 130

    -> É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

  • Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Há divergência no no STJ sé só será cabível recurso ou impugnação da tutela antecipada.

    Qual a interpretação que devemos dar à palavra recurso?

    – PRIMEIRA CORRENTE: qualquer forma de impugnação, inclusive por meio de uma contestação da parte ré.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, 04/12/2018 (Informativo n. 639).

    – SEGUNDA CORRENTE: agravo de instrumento. – Trata-se de tema divergente (a seguir, julgados sobre o tema). 

     STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.365-RS, DJe 22/10/2019 (Informativo n. 658)

  • Comentário do colega:

    a) d) CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    b) Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    c) A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    e) Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do mandado de segurança, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Totalmente equivocado @CONCURSEIROPOTIGUAR.

    ELE PEDE QUE SEJA GARANTIDO, OU SEJA, SATISFATIVO O SEU DIREITO, logo, TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEJAMOS:

    "... que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior."

  • A pretensão (tutela) que o estudante busca é a reserva da vaga.

    A. ERRADA. A tutela antecipada antecedente pode ser revista nos próprios autos dentro do prazo de 02 (dois) anos.

    B. ERRADO. Não se trata de tutela cautelar (que garanta para ao final satisfazer), mas sim de tutela antecipada (que satisfaz para desde já garantir), isso porque o estudante pretende, desde logo, antecipar  sua pretensão final que é a reserva da vaga. Caso a pretensão final dele fosse a nomeação e posse, ele deveria pedir uma tutela cautelar para reservar a vaga, mas como a pretensão final dele já é a própria reserva da vaga – até porque ele ainda não pode pedir a nomeação e posse por ausência de fumus boni iuris – só resta a ele pedir uma tutela antecipada antecedente.

    C. ERRADO. Vide resposta acima da B.

    D. CORRETO. Vide resposta acima da B.

    E. ERRADO. Não há direito líquido e certo para impetrar o MS e, caso houvesse, não há como determinar que a impetração seria contra o STJ (questão não indica a autoridade coatora).

  • Nada de satisfativa glr

    Seria se houver a finalidade de posse, mas eh apenas para ASSEGURAR a vaga

  • requerer tutela antecipada em caráter antecedente -> resguarda a satisfação do seu direito.

    seja forte e corajosa.

  • -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

  • Também discordo que seja uma tutela antecipada. Não creio que o fato de "o rapaz procurar um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior", faça com que o pedido final seja resguardar a vaga. A questão toda indica que ele quer ser nomeado e empossado. Na boa, faz uma questão com um contexto desse e quer que o candidato chegue a conclusão de que se busca uma tutela antecipada. A medida liminar certamente seria no sentido em que o rapaz pediu ao advogado - resguarde a vaga - para que no final se chegue ao resultado que se busca, que é a nomeação e posse. Como se pode dizer que o pedido seria extra petita? O enunciado não traz uma petição, traz sim um caso, alguém que foi lá no escritório e falou com advogado, que certamente faria uma petição resguardando a vaga para que ao final o sujeito pudesse ser empossado. Se o pedido final seria a reserva da vaga ou a posse a questão não limita, mas daí fincar pé que a tutela é antecipada porque o aluno do oitavo semestre pediu medida liminar que resguardasse a vaga é demais...data venia...

  • Tutela antecipada em caráter antecedente. A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo. Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita. Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal. Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois

    antecipou a pretensão esperada com a sentença. Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não

    cautelar. (Comentário retirado de questão discursiva semelhante elaborado pelo professor FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO)

  • Encontrei um julgado que é pra lá de antigo, mas acredito que aborda satisfatoriamente a incredulidade sobre a eficácia da medida em termos práticos. Não é idêntico mas serve para estudo:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO SEM A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL - LEI 3.312/04. RESERVA DE VAGA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - 1. Restando confessado pelo próprio autor que o mesmo, quando convocado para tomar posse no cargo de professor, não possuía requisito básico para a investidura no cargo (Licenciatura plena com habilitação em língua portuguesa), conforme previsto no edital (item 5) e terminada a reserva de vagas para os candidatos que foram aprovados e deixaram de tomar posse no tempo devido por não preencherem os requisitos necessários à época da convocação, não possui ele direito à reconvocação, mesmo porque tal constitui ato discricionário da Administração, que agirá em consulta aos seus interesses. 3. Embora a Lei 3.312/94 tenha assegurado a possibilidade de o candidato, aprovado em concurso público que não tomou posse no tempo estabelecido ser reconvocado, trata-se de mera expectativa de direito. 4. "Resta claro que a Administração Pública tão-somente aplicou a lei no que tange à seleção de pessoal e provimento de cargo público, e os precisos termos do edital que regulou o concurso em comento. O provimento de cargo público deve ser feito de acordo com as regras previamente estabelecidas no edital, o que não foi atendido pelo autor. A aprovação em concurso não pode ser confundida ou usada como direito para a posse efetiva do autor em um cargo público ou para permitir a reserva de vaga." (Juiz Esdras Neves Almeida). 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

    (Acórdão 218819, 20030110366543APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/2005. Pág.: 89)

  • Acredito ser mais cautelar que antecipada, haja vista ele querer segurar a vaga até termino do curso e não querer tomar posse antes de se formar, nessa hipótese de querer tomar posse antes de se formar ai sim poderia caber a antecipada, mas para assegurar seu direito de terminar o curso para depois tomar posse é uma cautelar...

  • Impugnar ou recorrer? A lei fala em recorrer. Segue o fluxo

  • O STJ entende que qualquer impugnação, ainda não seja Recurso é passivel de impedir a estabilização. Entretanto, o enunciado da questão é claro "segundo a legislação vigente".

  • MEDIDA SERIA CAUTELAR, PARA SE RESGUARDAR A VAGA ATÉ A POSSE.

  • A. requerer tutela antecipada em caráter antecedente que, após estabilizada, poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão que tiver extinguido o processo.

    (ERRADO) Tutela antecipada antecedente que se estabiliza pode ser revista dentro do prazo de 02 anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º, CPC).

    B. requerer tutela provisória cautelar, visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    C. ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    (CERTO) Conforme explicado pelos colegas, o pedido do autor é a reserva da vaga. Sendo assim, uma vez que a natureza da tutela é definida com base no pedido, se a tutela pretendida pelo autor (reserva da vaga) é idêntica ao pedido (reserva da vaga), estamos diante de uma tutela satisfativa (antecipada) e não de uma tutela assecuratória (cautelar).

    E. impetrar mandado de segurança diretamente no STJ.

    (ERRADO) Não tem lesão a direito líquido e certo.