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ID
2963284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    "Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).

    -

    Basicamente, a Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. Todavia, aquela não substitui essa, mas tem como finalidade corretiva da causalidade, isto é, das impurezas trazidas pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal, como regra. Desse modo, a imputação objetiva possui essência de complementariedade, sendo como um "filtro" para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. Nesse contexto, devendo serem observados os critérios já mencionados pelos colegas nos outros comentários para que o resultado possa ser imputado ao agente. Assim, a Teoria da imputação objetiva possui natureza jurídica de excludente de tipicidade dentro da análise do nexo de causalidade.

  • Estamos tratando de CAUSALIDADE (NEXO CAUSAL), previsto no art. 13 do CP.

    A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON OU TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES teve contra si criada uma teoria para limitar-lhe.

    É a chamada TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Ela limita a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON.

    Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma RELAÇÃO DE CAUSALIDADE PURAMENTE MATERIAL para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa.

    Não basta ocorrer o resultado para afirmar relação de causalidade.

    É NECESSÁRIO QUE O RESULTADO POSSA SER IMPUTADO JURIDICAMENTE.

    Ora, a conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo.

    Ora, se o perigo for permitido, não há que se falar em imputação objetiva.

  • Sobre a letra E)

    "A teoria naturalística (normativa), adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir." (erros em vermelho, correto em azul).

    Complementando:

    "Não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma." [Capez].

    "A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal."[Damásio de Jesus).

  • GAB. Letra C

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADO

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    .

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADO

    Art. 13 (...)  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    .

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

    Comentário dos demais colegas sobre a teoria da imputação objetiva.

    .

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. ERRADO

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    .

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADO

    Comentário do Neo Concurseiro.

    .

    Fonte: Livro do Sanches

  • LETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    A teoria da imputação objetiva atua como complemento á relação da causalidade. A atribuição de um resultado a uma conduta não será meramente lógico, mas também de um procedimento justo.

    Além de constatar o nexo causal entre conduta e resultado, o interprete deve exigir a demonstração de outros requisitos:

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

  • Complementado sobre a alternativa E:

    O conceito abordado está correto. O erro está em afirmar que nas condutas omissivas é abordada a teoria naturalística (teoria já abandonada).

    "E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão ❌, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir."

    Neste caso (omissão imprópria), o vínculo é JURÍDICO, isto é, o sujeito não causou o resultado efetivamente, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento (ou Normativo).

    Pela teoria Naturalística (ou Causalista), temos que conduta é a mera ação humana, bastando haver movimento para configurá-la. Portanto, Naturalisticamente falando, a omissão não gera resultado, pois, como já dito, "do nada, nada surge".

    Bons estudos.

  • Direito publico é isso, anos de discussão e criação de teorias para saber se deve ser preso.

    Mises, Rothbard e Hoppe ja simplificaram a questão: praxeologia, PNA e etica argumentativa.

    "Hoje essas arbitrariedades são todas decididas por burocratas sem nenhum critério de performance."

    https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=605

  • LETRA C

    A teoria da imputação objetiva (para concausa supervediente relativamente indepedentes que por si só não produz o resultado) limita a teoria da conditio sine qua non.

    OBS: me corrijam se eu estiver errada, por favor

  • Para a teoria da imputação objetiva, a imputação de uma crime requer a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico, além da concretização desse perigo em resultado típico. Deste modo, não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido (já que não criou ou incrementou um risco intolerável), mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. A teoria da imputação objetiva, nao se contenta com um nexo físico de causa e efeito, acrescentando um nexo normativo: criação ou incremento de um risco proibido e realização deste risco no resultado).

    A pretende matar B com o uso de veneno. para isso encomenda um bolo com Maria. Pela análise da situação a partir do artigo 13 do CP ( teoria da equivalência dos antecedentes), considerar-se-ia causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido, tudo que contribui in concreto para o resultado. Ainda que o crime fosse imputado a um determinado agente em razão da causalidade psíquica (dolo ou culpa), a conduta da confeiteira continuaria sendo causa, ainda que não responsabilizável, em razão da ausência de dolo ou culpa. Porém, sob o prisma da teoria da imputação objetiva, não se poderia considerar a conduta de Maria como causa, pois a ação de fazer um bolo por encomenda não configura a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável a um bem jurídico.

  • a) A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    b) A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si so produzem o resultado rompem o nexo causal,respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    c) RESPOSTA CORRETA.

    d) A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    e) Para a Teoria Naturalistica enquato a omissão toda aquele que se omite, de algum modo, faz algo.

  • LETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. 

  • ETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano.

  • RESUMINHO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - TEORIAS (3)

     

    1 Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES / T. DA CONDITIO SINE QUA NON

    Adotada, em regra,  pelo CP;

    Processo hipotético de eliminação : Apaga-se, mentalmente, determinado fato do histórico do crime, caso o resultado naturalístico desapareça, tal fato se revela como causa, caso o resultado naturalístico permaneça, tal fato não é causa;

    Remete ao estudo da causa : ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    2 - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA 

    Adotada, excepcionalmente, pelo CP;

    Remete ao estudo das Concausas = convergência de uma causa externa à vontade do autor que afeta o resultado. 

    a) Dependente : sem o anterior não ocorreria o posterior. Não exclui o nexo causal ;

    b) Independente: 

    *ABsolutamente independente > produz por si só o resultado.

    pode ser: 1) preexistente (existe antes), 2) concomitante (existe junto), 3)Superveniente (existe após).

    Efeito jurídico : rompe o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos já praticados. 

    * Relativamente Independente:

     Efeito jurídico

    1) preexistente: responde pelo resultado naturalístico  

    2) concomitante: responde pelo resultado naturalístico  

    3) superveniente: se não produz, por si só, o resultado >  resp. resultado naturalístico (igual 1 e 2). Se produz, por si só, o resultado> responde apenas pelos atos já praticados. 

     

    3 - T. DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (TIO)

    Construção doutrinária;

    Finalidade: limitar a responsabilidade penal

    Requisitos: 

    1) criação de um risco proibido ou seu aumento;

    2)realização do risco no resultado;

    3)dentro do âmbito de proteção da norma

    4)heterocolocação da vítima em situação de perigo 

     

    Fonte : RESUMAPAS - Luana Araújo.

  • Concausas podem ser:

    Absolutas: todas as concausas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) ROMPEM O NEXO CAUSAL, fazendo com que o agente responda somente pelos atos praticados. Art. 13, caput, CP => O CP adota como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

    Relativas: as preexistentes e as concomitantes relativamente independentes não rompem o nexo causal. O agente responde nos termos no art. 13, caput, do CP, eis que suprimindo a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

    Porém, as concausas supervenientes relativamente independentes devem ser estudadas de duas formas:

    a) as que NÃO produzem por si só o resultado: o agente responde pelo resultado. Ex: alvejada por tiro, a vítima é encaminhada ao hospital e durante a cirurgia para remoção do projétil, por imperícia imperícia médica ou por uma infecção hospitalar, morre.

    b) as que produzem por si só o resultado (art. 13 §1° CP): rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados. Adota-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA como exceção.

    Ex: incêndio hospitalar ou acidente na ambulância e a vítima morre. Veja que nesses exemplos não apenas a vítima foi atingida, como as outras pessoas que estavam no hospital e na ambulância.

    A) concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADA

    Rompe o nexo causal. Todas as absolutamente independentes rompem.

    B) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADA

    As que produzem por si só o resultado ROMPE o nexo causal e o agente so responde pelos atos praticados.

    C) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CERTA

    Incorporada ao DP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido. Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, PORÉM O STJ JÁ ADOTOU ESSA TEORIA EM ALGUNS JULGADOS, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

    D) vide resumo

    E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADA

    Art. 13 §2° CP define os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

  • A)

    RETIRA-SE A CONSUMAÇÃO, POIS RESPONDE POR TENTATIVA,LOGO ROMPENDO -SE COM O NEO CAUSAL.(ERRADA)

    B)EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO DO AGENTE, QUANDO UMA CAUSA POSTERIOR POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO.(ERRADA)

    C)COMO A ALTERNATIVA NÃO FALOU SE ERA DE ACORDO COM ROXIN OU JACKOBS, FALA-SE EM TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA QUANDO ATUA-SE EM RISCO NÃO PERMITIDO,PORTANTO NÃO HAVERÁ NEXO DE CAUSALIDADE SE ATUA DENTRO DE UM RISCO PERMITIDO, MESMO QUE A CONDUTA PRATICADA ESTEJA DENTRO DA ADEQUAÇÃO LEGAL EXISTENTE(CERTA)

    D)NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DO AGENTE, UMA VEZ QUE ELE RESPONDE PELO RESULTADO FINAL,OU SEJA PELA CONSUMAÇÃO DO FATO.(ERRADA)

    E)NO CÓDIGO PENA LADOTA-SE A TEORA NORMATIVA, NÃO NATURALÍSTICA(ERRADA)

  • Pela teoria da Imputação Objetiva, a conduta do agente DEVE:

    Ademais, a teoria da imputação objetiva é a adotada nos casos de crimes omissivos impróprios/impuros:

    em tais crimes, ocorre o DEVER LEGAL DE AGIR (figura do garantidor), logo, o RESULTADO é imputado ao gente que se omitiu (ART. 13, § 2 CP).

    obs: nos crimes omissivos próprios/puros, o próprio tipo penal já estabelece a omissão como crime, logo, é irrelevante o resultado para saber se o agente responde ou não, pois basta que o agente viole a norma, que já responderá.

  • https://www.youtube.com/watch?v=ufx6UjmZKUo

  • De maneira simples, TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, busca analisar alguns fatores antes mesmo da analise do dolo e culpa, ou seja, o julgador antes mesmo de verificar a conduta do agente (dolo/culpa) pode segundo alguns fatores elencados por Roxin ou Jacobs, excluir a imputação do resultado ao agente.

    Fatores, segundo Roxin:

    1 - Diminuição do risco criado por outrem, não pode ser imputado ao agente que diminui.

    2 - Criação de um risco juridicamente irrelevante

    3 - Aumento do risco que já é permitido juridicamente

    4 - Resultado ocorrido não esta na esfera de proteção da norma

  • ausas podem ser:

    Absolutas: todas as concausas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) ROMPEM O NEXO CAUSAL, fazendo com que o agente responda somente pelos atos praticados. Art. 13, caput, CP => O CP adota como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

    Relativas: as preexistentes e as concomitantes relativamente independentes não rompem o nexo causal. O agente responde nos termos no art. 13, caput, do CP, eis que suprimindo a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

    Porém, as concausas supervenientes relativamente independentes devem ser estudadas de duas formas:

    a) as que NÃO produzem por si só o resultado: o agente responde pelo resultado. Ex: alvejada por tiro, a vítima é encaminhada ao hospital e durante a cirurgia para remoção do projétil, por imperícia imperícia médica ou por uma infecção hospitalar, morre.

    b) as que produzem por si só o resultado (art. 13 §1° CP): rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados. Adota-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA como exceção.

    Ex: incêndio hospitalar ou acidente na ambulância e a vítima morre. Veja que nesses exemplos não apenas a vítima foi atingida, como as outras pessoas que estavam no hospital e na ambulância.

    A) concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADA

    Rompe o nexo causal. Todas as absolutamente independentes rompem.33

    B) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADA

    As que produzem por si só o resultado ROMPE o nexo causal e o agente so responde pelos atos praticados.

    C) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CERTA

    Incorporada ao DP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido. Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, PORÉM O STJ JÁ ADOTOU ESSA TEORIA EM ALGUNS JULGADOS, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

    D) vide resumo

    E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADA

    Art. 13 §2° CP define os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

    Gostei (

    27

    )

  • A) ERRADO

    As causas ABSOLUTAMENTE independentes são aquelas que não advêm da conduta do agente, ou seja, não têm qualquer vínculo com a ação ou omissão criminosa do mesmo.

    Quando a concausa for ABSOLUTAMENTE independente, seja preexistente, concomitante ou superveniente à conduta do agente, esse só responderá pelos atos que já tiver praticado.

    Exemplo: Maria atira contra Mévio, atingindo-o em regiões vitais. O laudo de sua morte, no entanto, constata que Mévio faleceu em razão de um envenenamento anterior provocado por Tício. Assim, Maria só responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    B) ERRADO

    Art. 13 - (...)

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    C) CERTO

    A teoria da imputação objetiva prevê que, além do nexo físico (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE), é necessária a presença de nexo normativo consistente em: CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO/ RISCO NÃO PERMITIDO PRESENTE NO RESULTADO/ ABRANGÊNCIA DESSE RESULTADO PELO TIPO PENAL.

    D) ERRADO

    As CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES originam-se da própria conduta realizada por agente, ou seja, sem a atuação criminosa desse, essas concausas não existiriam.

    Quando causa relativamente independente é preexistente, significa dizer que ela existia previamente à conduta do agente e, por esse motivo, não exclui a imputação do agente pelo resultado naturalístico.

    E) ERRADO

    O CP adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Segundo CLEBER MASSON (Direito penal - PARTE GERAL, 2019, p. 209): "Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer"

  • relação da causalidade art. 13

    §2° Omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

    letra C

    Vá e Vença !

  • Gaba: C

    Antes de se analisar o DOLO e a CULPA, o julgador irá analisar os requisitos da Imputação Objetiva, já que esta serve para melhorar as condições do réu. Esses requisitos vão variar entre Claus Roxin e Gunther Jakobs.

    ~> Roxin:

    1) A criação ou aumento de um risco não permitido;

    2) A realização deste risco não permitido no resultado;

    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo, ou seja, dentro da esfera de proteção da norma.

    ~> Jakobs:

    1) Risco permitido;

    2) Princípio da confiança;

    3) Proibição de regresso;

    4) Competência ou capacidade da vitima.

  • A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    GUARDE UMA FRASE: Do nada, nada vem!

    A teoria adotada pelo código penal, é a teoria normativa, isto porque, o resultado só é imputado ao agente que não fez nada, porque a lei deu um comando para ele AGIR, e ele ignorou. Temos uma norma, mandamental. A maioria do CP é composto por normas proibitivas. Que pedem um NÃO AGIR, mas os crimes omissivos derivam de normas mandamentais. Isto quer dizer que se o agente nem se mexeu não há nexo natural, pois não teve ação, mas há um nexo derivado da NORMA, por isso, normativo.

  • Acho que a alternativa C erra ao falar "Mesmo que sua conduta gere resultado previsto em lei como crime", na minha opinião estaria certo se falasse "Mesmo que sua conduta gere resultado previsto em lei como um fato típico".

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE(Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA(Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

  • Questãozinha pesada pra acordar os concurseiros.

  • Alternativa C: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    A imputação objetiva pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não acobertado por um risco permitido dentro da abrangência do tipo. Pode também considerar o incremento do risco e o fim da proteção da norma. Por isso, não se põe em destaque o resultado naturalístico, próprio da doutrina causal clássica, e sim o resultado (ou evento) jurídico, que corresponde à afetação ou perigo de afetação do bem penalmente tutelado. Nesse requisito, convém observar que há também imputação objetiva quando a conduta aumenta o risco permitido com violação relevante do dever de cuidado.

    Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.

    Fonte: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva>

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADO

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    .

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADO

    Art. 13 (...)  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    .

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

    Comentário dos demais colegas sobre a teoria da imputação objetiva.

    .

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. ERRADO

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    .

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADO

    Comentário do Neo Concurseiro.

    .

    Fonte: Livro do Sanches

  • Se formos analisar o Gabarito que é a Letra C, a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, nos ensina que o agente pode agir dentro de um risco permitido e ainda sim praticar um fato típico, visto que, ele pode com sua conduta diminuir ou até mesmo desviar a conduta do agente causador. EXEMPLO: A quer matar B, no momento em que A saca sua arma para atirar em B, um transeunte percebe a situação e ataca A no intuito de impedir o disparo, só que o disparo é realizado, mas agora não acerta B e sim a perna de outra pessoa alheia a situação. Veja o transeunte praticou um fato típico, mas não será punido, pois não foi ele que gerou o risco ilicito e sua conduta foi dirigida diminuindo um risco, que nesse caso seria a morte de B pelos disparos que A pretendia lhe efetuar.

  • Sobre a letra "D":

    Preexistente: Mévio, portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio. O ataque para matar produziu lesão leve, mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima.

    Causa efetiva: Hemofilia.

    Causa concorrente: A facada.

    Caio deve responder por homicídio consumado, com base no art. 13, caput do Código Penal. O resultado deve ser atribuído a Caio. Contudo, se o agente não sabia que a vítima era hemofílica, evitando a responsabilidade penal objetiva, o direito penal moderno defende que Caio deverá responder por tentativa de homicídio, observe que o dolo era de matar, por isso não há que se falar em responder por lesão corporal.

    FONTE: h t t p s : / / j u s . c o m . b r /artigos/65130/nexo-causal

  • Exemplo de ausência de risco proibido: Você dirige normalmente seu carro dentro da velocidade permitida e conforme à lei, no entanto alguém decide se jogar na frente do veículo e por consequência você o acaba matando.

    Sua conduta é crime, você matou alguém.

    Há nexo causal entre o seu carro e a morte da vítima.

    Mas você juridicamente agiu correto, por isso não responde pelo resultado.

    A teoria da imputação objetiva busca restringir o alcance da teoria da conditio sine qua non.

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    ERRADO: todas as concausas absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal, consequentemente o agente responde somente pelos atos já praticados e não pelo resultado.

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    ERRADO: De fato não exclui pois a regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes, entretanto, quando a causa superveniente relativamente independente por si só produzir o resultado, será rompido o nexo causal (teoria da causalidade adequada - exceção do art.13, §1º do CP)

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    CORRETA: Teoria da Imputação Objetiva (não se confunde com responsabilização objetiva - rechaçada no Direito Penal) é uma analise do nexo causal sem levar em conta o dolo ou a culpa. Dentro da imputação objetiva, só haverá relação de causalidade, se presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco.

    2) Risco proibido pelo direito.

    3) O risco foi realizado no resultado.

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    ERRADO: configura sim e portanto o agente responde pelo resultado (Teoria da Equivalência dos Antecedentes)

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    ERRADO: Teoria naturalística: Para esta corrente, é possível haver crime sem resultado. Os elementos do

    fato típico serão distintos nos crimes materiais e não materiais:

    Materiais: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

    Não Materiais: conduta e tipicidade.

    Nos casos de crimes omissivos é adotada a Teoria Jurídica Normativa, a qual aduz que não é possível crime sem resultado, uma vez que todas as condutas previstas possuem ao menos resultado jurídico.

  • Imputação objetiva

    A imputação objetiva é procedimento de responsabilização penal. É a imputação do resultado de um crime a um sujeito. É bem de ver, no contexto da imputação objetiva, não se discute, ainda, o elemento subjetivo presente na conduta. Basta que seja feita a relação entre conduta e resultado. E é exatamente por isto que se afirma situar-se a imputação objetiva no estudo do nexo de causalidade.

  • Teoria Normativa.

  • Vídeo explicativo nota 10 !!!

    Obrigada professora pelos ensinamentos de forma clara e objetiva.

  • Gabarito: letra C.

    A teoria da imputação objetiva se situa no nexo de causalidade. Surge para complementar a teoria da equivalência dos antecedentes, suprindo a sua principal deficiência, qual seja, a regressão ao infinito no que tange à causa do resultado.

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), a causa do resultado é tudo aquilo que contribuiu para que o crime ocorresse da forma como ocorreu. Seu limite encontra-se no elemento subjetivo do tipo penal (dolo ou culpa).

    Por outro lado, segundo a teoria da imputação objetiva, há uma limitação objetiva, qual seja, o risco proibido. Só há causa do resultado se a conduta cria ou incrementa um risco proibido.

    Exemplo de Günther Jakobs: sujeito deseja profundamente a morte de seu tio, para que possa ficar com a sua herança para si. Assim, ele compra uma passagem de avião para seu tio passar as férias nas Bahamas e torce para que o avião caia e o avião de fato vem a cair. Nesse exemplo, pela teoria da equivalência dos antecedentes, o fato é típico (há nexo de causalidade entre a morte e a conduta e há elemento subjetivo - dolo; contudo incide justificante do exercício regular de direito). Pela teoria da imputação objetiva, o fato narrado no exemplo seria atípico, pois não há nexo de causalidade, já que o agente criou um risco permitido.

    Segundo a teoria da imputação objetiva, portanto, não há nexo causal:

    1. quando a conduta cria ou incrementa um risco permitido;
    2. quando a conduta procura diminuir um risco permitido.
  • Maravilhosa a explicação da professora Maria Cristina Trúlio, muito obrigada <3

  • E ) ERRADO Teoria normativa."não há causalidade na omissão,uma vez que do nada nada surge".( RICARDO C.NUNES )."A omissão é normativa e não causal".(DAMASIO E.DE JESUS)
  • Quem tiver a oportunidade de ver o video esplicativo do gabarito comentado da professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO:C

    A teoria da imputação objetiva vem de Claus Roxin (traz a teoria objetiva do direito civil para o direito penal).

    Perdeu um pouco de charme que tinha no Brasil. O Brasil não adota essa teoria. adota a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP) e expecionalmente a teoria da causalidade adequada (§1º do art. 13 do CP).

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA -Trabalha coma ideia de risco proibido (ou pelo menos aumentar um risco preexistente).

    A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

    Se o risco é permitido, como diz a questão, logo não é proibido e não há o nexo de causalidade.

    c- "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

  • CORRETA: a teoria da imputação objetiva busca limitar a responsabilização penal, acrescentando à causalidade física ou natural a causalidade normativa. Com isso, resolve o célebre problema do regresso ao infinito presente na causalidade natural. Por corolário, muitos doutrinadores preferem a nomenclatura teoria da não imputação objetiva. Como um de seus elementos, tem-se a necessidade de criação ou incremento de um risco proibido pelo agente, de modo que, se sua conduta não o cria ou aumenta (risco tolerado pela sociedade), não há que se falar em causa.

  • Imputação objetiva:

    A causalidade objetiva além do nexo físico, precisa analisar o nexo normativo.

    A causalidade objetiva depende: nexo físico + nexo normativo. Não se contenta com a relação de causa e efeito, tendo que analisar o nexo normativo que é composto de:

    a) criação ou incremento de um risco não permitido.

    b) realização do risco no resultado.

    c) abrangência do risco pelo tipo; resultado dentro do alcance do tipo.

    Somente depois de vencido o nexo físico mais o normativo é que se passa para analisar a causalidade psíquica, dolo e culpa. Presentes os nexos físico e normativo, deve-se analisar dolo e culpa.

    OBS.: Com esse nexo normativo, evita-se o regresso ao infinito.

    Essa teoria acrescentou o nexo normativo buscando evitar o regresso ao infinito.

    “A” percebendo que seu amigo “B” vai ser atropelado por veículo desgovernado, empurra-o ao chão para evitar o atropelamento, fraturando o braço do amigo. Vamos analisar a conduta de “A” sob a ótica da teoria da equivalência e da imputação objetiva. De acordo com a teoria da equivalência, “A” é causa da fratura do amigo porque existe nexo físico. Se “A” não tivesse empurrado “B”, este não teria fraturado o braço, portanto, “A” é causa. “A” agiu com dolo, empurrando dolosamente, portanto, se eu tenho nexo físico e dolo, posso dizer para a teoria da equivalência que “A” praticou fato típico, porém, “A” vai alegar estado de necessidade de terceiro, não respondendo pelo crime.

    Para a teoria da imputação objetiva, “A” não é causa do resultado, porque apesar de ter nexo físico, ele não criou ou incrementou risco proibido e sim diminuiu risco já existente. Não preciso falar em estado de necessidade porque ele não é causa. Ele evitou o pior.

    Fonte: Resumo do @brocandoasbancas

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Incorporada ao CP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido.

    Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

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