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ID
2963299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e iniciada a fase da execução penal,

Alternativas
Comentários
  • – Inicialmente, destaca-se o art. 2º da LEP, que diz o seguinte:

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    – Por tal previsão legal, percebe-se que o fator fixador da competência para execução penal não é o juízo da condenação e sim o juiz responsável pelo estabelecimento onde se encontra recolhido o preso.

    – Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:

    SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

    – Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.

    – Inclusive, o STJ tem decidido que “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.

  • sobre a letra E)

    "MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/07/2019.

  • a) geralmente o condenado não precisa ser citado no processo de execução penal. Exceção no caso de multa que ele deverá ser citado.

  • CORRETA letra "D".

    D- competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.

  • A) o condenado deverá ser citado no processo de execução da pena se tiver sido condenado a pena privativa de liberdade. ERRADO

    Ele deverá ser citado no caso de multa, conforme o art. 164. "Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora."

    B) o processo de execução deverá desenvolver-se mediante provocação da parte, sendo vedado o provimento por impulso oficial do juízo da execução. ERRADO

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Decisão do STJ “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.

    D) competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais. CERTO

    E) poderá o juízo da execução dar início ao processo de execução forçada da sanção pecuniária se a pena aplicada for exclusivamente de multa e o condenado não efetuar o pagamento no prazo legal. ERRADO

    Não tenho certeza, mas acredito que não há uma execução forçada da sanção. (para complementar, acrescento a mensagem que a Renata me enviou no privado: "A execução de sanção pecuniária não pode ser realizada pelo juízo, deve ser feita pelo Ministério Público, em autos apartados, conforme determina o art. 164, da LEP.")

    Qualquer erro, por favor, entrar em contato!!

  • Oi, Joysse! Reza o Art. 164, § 2º: "A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a LEI PROCESSUAL CIVIL", no caso de inadimplência após prazo estipulado. Acredito estar aí o erro da alternativa "e" ;)

  • (A) o condenado deverá ser citado no processo de execução da pena se tiver sido condenado a pena privativa de liberdade.

    Art. 164, LEP: Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

    (B) o processo de execução deverá desenvolver-se mediante provocação da parte, sendo vedado o provimento por impulso oficial do juízo da execução.

    Art. 65, LEP: A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Decisão do STJ “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.

    (C) será facultada ao ofendido ou aos seus sucessores a participação nas fases jurisdicionais do procedimento executório mediante habilitação nos autos.

    Não há previsão desse dispositivo na fase de execução.

     (E) poderá o juízo da execução dar início ao processo de execução forçada da sanção pecuniária se a pena aplicada for exclusivamente de multa e o condenado não efetuar o pagamento no prazo legal.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias.

    A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

  • (D) competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.

    Art. 2º, LEP: A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    SÚMULA 192 STJ:

               A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.

    Ou seja a competência na execução penal é determinada pelo local onde o preso está recolhido. Sendo assim se o executado se encontra recolhido em estabelecimento prisional Estadual logo a competência é da Justiça Estadual.

  • "O condenado carrega, embaixo dos braços, sua execução"

    Força e honra!

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do preso, desde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

  • Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido.

    1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

    2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

    3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

    Fixação das seguintes teses:

    (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;

    (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

  • Gabarito D

    A Competência da LEP não é ditada pelo local ou natureza da vara criminal onde transitou em julgado o processo de conhecimento, mas sim pelo local do estabelecimento onde o réu estiver preso ou internado.

    Ex: Se o sentenciado tiver sido condenado pela Justiça Federal, porém estiver preso em estabelecimento estadual, a execução ocorrerá em Vara estadual

  • Onde o preso vá carrega sua execução....Fonte: Algum colega que não sei o nome

  • Se estiver na estadual competência estadual

    Se estiver na federal competência federal

  • Letra D.

    d) Certa. Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação: SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Gabarito letra B

    súmula 192 do stj

    Compete ao juízo das execuções penais do Estado, a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral qd recolhidos a estabelecimentos sujeitos a adm estadual.

  • súmula 192 do stj= Compete ao juízo das execuções penais do Estado, a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

  • Aonde o preso vai a competencia vai atras

  • Alternativa C) será facultada ao ofendido ou aos seus sucessores a participação nas fases jurisdicionais do procedimento executório mediante habilitação nos autos.ERRADA

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • – Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:

    – SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

    – Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.

    – Inclusive, o STJ tem decidido que “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.

    BY: ALAN SC

  • Com a alteração do pacote anticrime passou do MP para o juiz de execução penal a cobrança de multa. Dessa forma, a questão está desatualizada atualmente.

  • NA MAIORIA DAS VEZES NAS QUESTÕES DA CESPE QUE TIVEREM EXCLUSIVAMENTE ESTARÁ ERRADA A QUESTÃO COMO POR EXEMPLO A QUESTÃO E ...

    GABARITO D RUMO AO DEPEN!!!

  • Quem manda na minha casa sou eu. Pode ser até preso da J.E ou J.M, mas entrou em presídio de jurisdição ordinária, estadual, quem manda na parada é o dono da casa (Juiz ordinário, estadual,).

  • Charles Martins, seu comentário está equivocado.

    Art. 164 LEP. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

    Art. 51 CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal seria do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

    Um juízo ser competente para a execução penal não significa dizer que ele é quem requererá tal fato, competência para apreciar uma questão e competência para requerimento de algo são coisas diferentes. Cuidado.

    A competência para requerer a execução da multa continua sendo do MP.

  • CESPE 2019: Competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.

    SÚMULA 192, STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

  • Art. 2°, PÚ da LEP C/C SÚMULA 192, STJ

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (Estadual).

    >> SÚMULA 192/STJ. - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Legislação Ordinária ou Especial + Estabelecimento Estadual = Juiz de Execução Penal Estadual

    SÚMULA 192, STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

  • GAB D.

    Vamos simplificar os comentários!!!!!!!!!!!!!!!

    NÃO IMPORTA O TIPO DE CRIME QUE ELE COMETEU:

    se o preso estiver em penitenciária estadual --> compete a jurisdição estadual

    se o preso estiver em penitenciária federal --> compete a jurisdição federal

  • LETRA D

    "Art. 2º. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária."

    SÚMULA 192. Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Quanto à letra E:

    Art. 51, CP, nova redação pelo Pacote Anticrime:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    [...] "a multa deverá ser executada perante o Juízo da execução penal, colocando fim, assim, a uma antiga discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o juízo competente para executar a pena de multa. A execução da multa ficará a cargo MP."

    Fonte: Pacote Anticrime: reflexos no CP e no CPP. Estratégia Concursos.

    Professor: Renan Araújo

  • LETRA B

    Será emitido um mandato de prisão contra o condenado.

  • pelo comentario da Ivani Cordeiro a questão está desatualizada, correto?

  • Pelo comentário da professora eu entendi que não tinha entendido e continuei sem entender.

  • #labutttttttaaaa

  • GABARITO: D

    Súmula 192/STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

    STJ: A competência para execução penal se encontra atrelada à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia. Em outras palavras, tratando-se de estabelecimento sob administração estadual, federal ou militar, a competência para execução penal há de ser fixada, respectivamente, no âmbito da Justiça Estadual, Federal ou Militar 

  • Se o Manuelzão está em estabecimento estudual é competência do juiz estadual.

  • Primeiro: CPP:

    O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - T ratados internacional;

    II - I mprensa;

    III - M ilitar;

    IV - E special (tribunal, por exemplo).

    V - RESPONSAbilidade. (presidente em crime ligado a função).

    ---------------------------------------------------------------

    Segundo ponto:

    art. 2º da LEP.

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    Ademais, a alteração do pacote anticrime passou do MP para o juiz de execução penal a cobrança de multa.

  • ''Aonde o preso vai, a competência vai atras''

  • Não é o juízo da execução que dar início ao processo de execução, mas sim o MP no juizo da execução, de acordo com as mudanças do pacote anticrime

  • É A SÚMULA 192. Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    PRA QUE FICAR COLOCANDO COMENTÁRIO EXTENSO SEUS PANGARÉS?????...

    GAB: D

  • Execução da Pena de Multa

    1- Ministério Público: perante a VARA DE EXECUÇÃO PENAL

    2- Inércia do MP por 90 dias (prazo estipulado por decisão do STF, não está na lei) --> Fazenda Pública: perante a VARA DE EXECUÇÃO FISCAL

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)