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Primeira Jornada de Direito Comercial - CJF
A - 42: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. ”.
B - 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
C - 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Lei 11.101
D - Art. 35. A assembléia-geral de credores (não o magistrado) terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) VETADO
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
E - Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará (não dispensará) ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
GABARITO - A
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D) art. 52 parag4 L11101
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Quanto à alternativa "C": o simples deferimento do processamento da recuperação, diferentemente do deferimento desta em si, NÃO autoriza a baixa dos apontamentos no nome da empresa.
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Enunciado 42 da I Jornada de Direito comercial: O prazo de suspensão de 180 dias pode ser, excepcionalmente, prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor
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Por ser tema CORRELACIONADO: O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. STJ. (Info 663).
Antecipação do stay period
Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF), que vimos acima.
Conforme já explicado, essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. Trata-se de medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra.
A Lei nº 11.101/2005, no entanto, prevê como termo inicial da suspensão o deferimento do processamento da recuperação judicial, decisão que tem como pressuposto a instrução da inicial com um extenso rol de documentos (art. 51) e a constatação pelo Juiz de que os documentos estão, ao menos em um juízo prefacial, em seus devidos termos (art. 52).
Ocorre que, em algumas situações, o intervalo de tempo necessário para providenciar a documentação (balanços especiais, relação de credores, rol de ações, relação dos bens particulares dos sócios) e para que ela seja conferida pelo juiz, é suficiente para que haja risco de esvaziamento do ativo operacional da empresa, tornando a recuperação judicial desde logo inviável. Algumas vezes as execuções contra a empresa em recuperação estão em fase tão avançada que, se for esperar o deferimento da recuperação, não haverá mais bens da sociedade empresária.
Diante disso, é possível que o juízo da recuperação judicial, mesmo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, conceda a tutela de urgência e antecipe o início do stay period ou suspenda atos expropriatórios, exatamente como ocorreu no caso em análise.
Conclui-se, portanto, que o Juízo da Recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender leilão determinado no processo de execução fiscal.
FONTE: DOD
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Em sentido semelhante, entende o STJ que:
[…] 3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. […]
(AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)
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Em relação a assertiva "C"
No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado (RESp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgadoem 18/6/2019) (INF 651)
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Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
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OBS: Lei 14.112/2020
Art. 6º,§ 4º, da Lei 11.101/2005. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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art. 6 , Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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art. 6 , Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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Gabarito A
- Prorrogar, em situações excepcionais, o prazo de cento e oitenta dias previsto na lei que dispõe sobre recuperação judicial caso o retardamento do feito não possa ser imputado ao devedor.
Com fé a gente consegue!
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GABARITO: A
a) CERTO: Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial da CJF: O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
b) ERRADO: Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial da CJF: A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
c) ERRADO: Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial da CJF: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos
d) ERRADO: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) ERRADO: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
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Uma dúvida, pessoal:
Qual a relevância jurídica desses enunciados para serem cobrados em provas, haja vista que apenas orientam a interpretação dos julgadores, mas nunca os vincula à conclusão exarada no verbete?