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GABARITO: letra E
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A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
(STJ, REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. (Info 635)
– CONFORME INFORMATIVO 613 STJ – Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO apreendido em busca e apreensão.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Quando o tema parecia caminhar para uma consolidação no entendimento do STJ, este Tribunal, recentemente, alterou o seu posicionamento para não mais permitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial à alienação fiduciária, consoante informativo 599 do STJ.
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LETRA E CORRETA
ARTIGO 1368-B , P.U. DO CC - O CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SE TORNAR PROPRIETÁRIO PELO DO BEM, POR EFEITO DE REALIZAÇÃO DA GARANTIA, MEDIANTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ADJUDICAÇÃO, DAÇÃO OU OUTRA FORMA PELA QUAL LHE TENHA SIDO TRANSMITIDA A PROPRIEDADE PLENA, PASSA A RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE, TAXAS, DESPESAS CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INCIDENTES SOBRE O BEM OBJETO DA GARANTIA, A PARTIR DA DATA EM QUE VIER A SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM.
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Questão desatualizada
Decisão é da 4ª turma.
terça-feira, 18 de junho de 2019
A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.
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O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante?NÃO. • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem. Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1677079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
Mesmo antes do advento da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão. STJ. 3ª Turma. REsp 1678525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/10/2017 (Info 613).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.
Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1677079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, DA FERNANDA PENIDO. Ela se equivocou, a questão não está desatualizada.
No contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante não é, no rigor da palavra, proprietário do bem, pois ele está fiduciariamente alienado à instituição financeira. O devedor apenas exerce a posse direta até quitar seu débito, quando então haverá consolidação da propriedade plena. O que a questão - e a juris em que ela foi baseada - quer dizer é que, mesmo que o devedor não tenha ainda a propriedade plena do bem, aplicam-se as regras de impenhorabilidade do bem de família, de modo que o bem - ou os direitos de aquisição derivados do contrato de alienação fiduciária - não pode ser penhorado por outros credores. Isso, FRISE-SE, não se aplica ao credor fiduciário.
Bons estudos. =)
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O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃO.
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
• O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
STJ. 28/08/2018 E 13/11/2018 (Info 638).
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a) O devedor poderá purgar somente a mora e requerer a continuidade do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia mesmo após o prazo legal de execução, a fim de obter a restituição do bem.
Incorreto, uma vez que não há possibilidade de purgação da mora em se tratando de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
(AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018)
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b) A proteção da impenhorabilidade de bem de família legal não constituirá direito do devedor fiduciante sobre imóvel que seja objeto de contrato de alienação fiduciária.
Incorreto, porquanto mantém-se a proteção da impenhorabilidade de bem de família legal não constituirá direito do devedor fiduciante.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.
5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.
6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.
(REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
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c) No âmbito do contrato de alienação fiduciária, a lei não confere ao devedor o interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas quanto aos valores auferidos em leilão extrajudicial do seu veículo apreendido em busca e apreensão.
Incorreto, porque assiste direito à prestação de contas pelo devedor fiduciário.
3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
(REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
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d) É viável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Incorreto, na medida em que não se aplica a teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ.
(AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)
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e) A responsabilidade do fiduciário pelo adimplemento das despesas condominiais é cabível a partir da data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse direta do bem imóvel.
Correto.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.
(AgInt no AREsp 1584293/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.
7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.
9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
(REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)