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GABARITO: letra C
Lei nº 6.404/76. S/A
Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1, 2 e 4 do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
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– Segundo a Lei nº 6.404/1976, os principais órgãos da companhia são a ASSEMBLEIA GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, a DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL.
– ASSEMBLEIA GERAL é o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto.
– O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão colegiado, de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela de competência da assembleia geral, com vistas a agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. Este órgão é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista.
– O CONSELHO FISCAL é órgão destinado à fiscalização dos órgãos de administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas.
– Art. 122. COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLEIA GERAL:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO ACIONISTA (art. 120);
VI - deliberar sobre a AVALIAÇÃO DE BENS com que o ACIONISTA concorrer para a formação do CAPITAL SOCIAL;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
– Art. 142. COMPETE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
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– As PARTES BENEFICIÁRIAS também não se constituem em ordem de pagamento, sendo um título que confere DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL para o titular contra a companhia nos termos do artigo 46 da Lei das S.A( Lei 6404/76).
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As PARTES BENEFICIÁRIAS conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
– PARTES BENEFICIÁRIAS são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado.
– Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembléia geral dos acionistas.
– O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.").
– No Brasil, a Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, incluiu o parágrafo único ao artigo 47 da Lei das S.A., determinando que "É VEDADO ÀS COMPANHIAS ABERTAS EMITIR PARTES BENEFICIÁRIAS.
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a) deliberar sobre a emissão de ações. (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)
b) manifestar-se a respeito das contas da diretoria(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).
c) autorizar a emissão de partes beneficiárias. (ASSEMBLEIA GERAL)
d)examinar as demonstrações financeiras do exercício social. (CONSELHO FISCAL)
e) denunciar fraudes que sejam descobertas. (CONSELHO FISCAL)
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Competências privativas da AG (art. 122, LSA): Alterar o Estatuto Social; eleger ou destituir administrador e conselheiros fiscais da sociedade, a qualquer tempo; exigir a prestação de contas dos administrador, bem como aprova-las; autorizar os administradores a requerer a falência ou recuperação de empresas da Cia.; deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução e liquidação; decidir sobre a emissão de Valores Mobiliários, como debêntures ou partes beneficiárias; deliberar a respeito da avaliação de bens que irão formar o capital social da Cia.; suspender os direitos dos acionistas que deixarem de cumprir com suas obrigações no Estatuto Social ou na lei.
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Fundamentos: Lei 6404/76
Competência privativa da Assembleia Geral: artigo 122.
Competência do Conselho de Administração: artigo 142.
Competência do Conselho Fiscal: artigo 163.
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Dá para perceber pelos verbos que...
Competência privativa da Assembleia Geral: são mais DECISÓRIAS;
Competência do Conselho de Administração: mais voltadas ao CONTROLE;
Competência do Conselho Fiscal: mais voltadas à FISCALIZAÇÃO.
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Essa lei é impossível de dominar.
Até hoje não vi nem sequer um concurseiro que demonstre facilidade com essa aberração.