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ID
2963323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, compete privativamente à assembleia geral das sociedades anônimas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    Lei nº 6.404/76. S/A

    Competência Privativa

    Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1, 2 e 4 do art. 59; 

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • Segundo a Lei nº 6.404/1976, os principais órgãos da companhia são a ASSEMBLEIA GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, a DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL.

    ASSEMBLEIA GERAL é o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto.

    O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão colegiado, de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela de competência da assembleia geral, com vistas a agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. Este órgão é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista.

    O CONSELHO FISCAL é órgão destinado à fiscalização dos órgãos de administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas.

    Art. 122. COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLEIA GERAL:

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;

    V - suspender o EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO ACIONISTA (art. 120);

    VI - deliberar sobre a AVALIAÇÃO DE BENS com que o ACIONISTA concorrer para a formação do CAPITAL SOCIAL;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Art. 142. COMPETE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

  • As PARTES BENEFICIÁRIAS também não se constituem em ordem de pagamento, sendo um título que confere DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL para o titular contra a companhia nos termos do artigo 46 da Lei das S.A( Lei 6404/76).

    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    § 1º As PARTES BENEFICIÁRIAS conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

    PARTES BENEFICIÁRIAS são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado.

    Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembléia geral dos acionistas.

    O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.").

    No Brasil, a Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, incluiu o parágrafo único ao artigo 47 da Lei das S.A., determinando que "É VEDADO ÀS COMPANHIAS ABERTAS EMITIR PARTES BENEFICIÁRIAS.

  • a) deliberar sobre a emissão de ações. (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

    b) manifestar-se a respeito das contas da diretoria(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).

    c) autorizar a emissão de partes beneficiárias. (ASSEMBLEIA GERAL)

    d)examinar as demonstrações financeiras do exercício social. (CONSELHO FISCAL)

    e) denunciar fraudes que sejam descobertas. (CONSELHO FISCAL)

  • Competências privativas da AG (art. 122, LSA): Alterar o Estatuto Social; eleger ou destituir administrador e conselheiros fiscais da sociedade, a qualquer tempo; exigir a prestação de contas dos administrador, bem como aprova-las; autorizar os administradores a requerer a falência ou recuperação de empresas da Cia.; deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução e liquidação; decidir sobre a emissão de Valores Mobiliários, como debêntures ou partes beneficiárias; deliberar a respeito da avaliação de bens que irão formar o capital social da Cia.; suspender os direitos dos acionistas que deixarem de cumprir com suas obrigações no Estatuto Social ou na lei.

     

  • Fundamentos: Lei 6404/76

    Competência privativa da Assembleia Geral: artigo 122.

    Competência do Conselho de Administração: artigo 142.

    Competência do Conselho Fiscal: artigo 163.

  • Dá para perceber pelos verbos que...

    Competência privativa da Assembleia Geral: são mais DECISÓRIAS;

    Competência do Conselho de Administração: mais voltadas ao CONTROLE;

    Competência do Conselho Fiscal: mais voltadas à FISCALIZAÇÃO.

  • Essa lei é impossível de dominar.

    Até hoje não vi nem sequer um concurseiro que demonstre facilidade com essa aberração.