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GABARITO LETRA E
Questão para confundir e questionar a LITERALIDADE do artigo 6º, II da Lei 8935/94.
Art. 6º. Aos notários compete:
[...]
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
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Obs.:
- notários: autenticam FATOS
- tabeliães de notas: autenticam CÓPIAS, com exclusividade
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A questão em comento está fundamentada, basicamente, no artigo 6º, II, da Lei 8.935/1994.
Nesse passo, cumpre a sua transcrição:
Art. 6º. Aos notários compete:
(....)
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que
as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
Ou seja, o artigo 6°, II da Lei 6.015/73 explica que é atribuição do notário "receber e indagar sobre a intenção das partes assessorando imparcialmente como técnico para dar forma jurídica à vontade das mesmas. No momento em que redige o ato, este se converte em instrumento público, passando o escrito a ter forma pública e credibilidade."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civ...
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a) e b) quando as partes desejarem ou precisarem dar conteúdo ao ato ou ao negócio.
Errado pq quando as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.
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Que questão mais ridícula. O notário não vai intervir nos atos e negócios jurídicos PARA expedir cópias fidedignas de seu conteúdo, e sim para formalizar o que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, sendo a expedição de cópias fidedignas de seu conteúdo apenas uma consequência.