Gab.: A
A Suprema Corte, nos autos das ADI 363-1/SCE e 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/1988. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. (RE 336.739, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 06/05/14, 1ª Turma, DJE de 15/10/14).
Complementando o comentário da colega Lorena Paiva:
CF/88. Art. 236. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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Lei 8.935/94. Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.