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ID
2963335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, a delegação para o exercício da atividade notarial e registral depende de prévia

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

    A Suprema Corte, nos autos das ADI 363-1/SCE e 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/1988. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. (RE 336.739, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 06/05/14, 1ª Turma, DJE de 15/10/14).

  • Complementando o comentário da colega Lorena Paiva:

    CF/88. Art. 236. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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    Lei 8.935/94. Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

    Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

  • De acordo com a jurisprudência do STF é obrigatório a aprovação em concurso público para ingressar na atividade notarial e registral. 

    "Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
    O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro."
    STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    O artigo mencionado na decisão Plenária do STF:
    Art. 236. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.