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ID
2963344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência pátria, na hipótese de um escrevente praticar, na serventia na qual trabalha e no exercício de suas funções, crime doloso que cause lesão a terceiro, deverá(ão) ser responsabilizado(s),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Complementando:

       Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    assim, criminalmente, responde somente o escrevente!

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/95, os notários e registradores são civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros.
    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    No que tange ao STJ, a responsabilidade civil do respectivo ente federativo estatal será subsidiária. Vejamos:
    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

    Difere do entendimento do STF, que recentemente de decidiu que responsabilidade civil do ente federativo estatal é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:
    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Pq não cabe o direito de regresso contra o escrevente?

  • Não dá né Qconcursos....

    Citar uma jurisprudência do STJ, de 2010, desatualizada em relação à alteração legislativa ocorrida em 2016, sem fazer qualquer observação nesse sentido é induzir o aluno a erro no futuro.

  • Cometeu crime, como assim? competência criminal não é individualizada??? por que o Tabelião responde?

  • Alguém sabe pq o direito de regresso é contra o tabelião e não contra o escrevente?

  • Questão escorregadia

    Mas, acredito, que a pegadinha está em "crime doloso que cause lesão a terceiro, deverá(ão) ser responsabilizado(s)."

    Então, pensei, "seria apenas o escrevente o responsabilizado", mas não tem alternativa pra isso, aí marquei a D, que seria a mais próxima, mas é COMPLETAMENTE ERRADA, porque, quando a questão fala em "ser responsabilizado", pode ser a responsabilidade CRIMINAL OU CIVIL, ai teria que ter alternativa CORRETA indicando apenas o escrevente, se fosse criminal, ou a RESPONSABILIDADE CIVIL, que é o que o enunciado está tratando, TENDO ALTERNATIVA PRA ISSO.

  • Muito boa questão. O direito de regresso contra o escrevente é do Tabelião; o Tabelião responde pelos atos do escrevente; a delegação é personalíssima.

  • Não cabe direito de regresso do Estado diretamente contra o escrevente, pois este é empregado do tabelião. Cabe direito de regresso do Estado para com o tabelião e do tabelião contra o escrevente.
  • GABARITO: B

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     

            Art. 22. Os notários e oficiais de registro são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por CULPA ou DOLO, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.