Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. ao oficial de registro, que irá deferir o pedido se houver prova irrefutável da urgência e se o fato alegado não constituir crime.
A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73, e não ao oficial de registro.
B)
Incorreta. ao oficial de registro, se houver quatro testemunhas capazes e idôneas para atestar o fato alegado como razão de urgência.
A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73,e não ao oficial de registro.
C)
Incorreta. ao oficial do registro, que verificará a plausibilidade das provas apresentadas e encaminhará o pedido ao juiz competente.
A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73, e não ao oficial de registro.
D)
Incorreta. ao juiz competente, que dispensará a oitiva do Ministério Público somente quando o fato alegado não configurar crime.
Não será dispensada a oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 69,§2º, da Lei 6.015/73:
Art.69, § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
E)
Correta. ao juiz competente, indicando as razões de urgência e juntando ou indicando provas do fato alegado.
Correta, Fundamento legal artigo 69 da Lei 6.015/73.
"Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.