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GABARITO: Letra E
Um conduta poderá ser classificada ao mesmo tempo como ilícito civil, penal e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, por exemplo, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
CC/02. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
► O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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Gab.: E
Letra A. Errado. Pelo Princ. Constitucional da Responsabilidade Pessoal, ninguém responde penalmente por conduta criminal de terceiro.
Letra B. Errado. Prescreve em 3 anos, e o crédito será recebido por execução comum. Caso a ação tivesse sido proposta contra o Estado o prazo prescricional seria de 5 anos e o crédito recebido por precatório ou RPV. Explicações retiradas do Info 932 do STF do Dizer o Direito.
Letra C. Errado. Info 932 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019)
Letra D. Errado. Lei 6.015/13, art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Letra E. Certo. CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A) Incorreta. A responsabilidade criminal de Pedro, caso seja verificada, será estendida aos notários e aos oficiais de registro que prestem serviços na mesma serventia.
A responsabilidade criminal de Pedro não será estendida aos notários e aos registradores, em virtude do Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Intranscendência, conforme preconiza o artigo 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
B)
Incorreta. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil em desfavor de Pedro, contado o prazo a partir da data de lavratura do ato registral ou notarial.
O erro consiste no prazo prescricional. Assim, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94, a pretensão da reparação civil prescreve em 3 anos. Nesse sentido:
Art.22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."
C)
Incorreta. A responsabilidade civil de Pedro estará configurada se for verificado que ele agiu com dolo, mas não com culpa.
A responsabilidade civil de Pedro é subjetiva. Portanto, configura se for verificada tanto o dolo quanto à culpa
D)
Incorreta. A responsabilidade civil de Pedro é personalíssima, razão pela qual ele não responderá por ato realizado por substituto que tiver designado.
De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/94, Pedro será responsável civilmente pelos atos do seus substitutos, porém caberá ação regressiva contra estes (substitutos).
Art.22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
E)
Correta. A responsabilidade criminal de Pedro deverá ser apurada em juízo próprio e não decorre automaticamente de condenação na esfera cível.
Em razão da independência ou autonomia das instâncias a responsabilidade deverá ser apurada em cada instância de forma independente. Nesse passo:
Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !
Fonte: Dizer o Direito.
Nesta ação de regresso, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa? Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
SIM. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA.
Em suma:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
E por que motivo a vítima iria preferir ajuizar a ação diretamente contra o “dono” do cartório?
• Vantagem para a vítima ao ajuizar a ação diretamente contra o titular do cartório: não terá que receber a indenização por meio de precatório.
• Desvantagem: terá que provar o dolo ou a culpa do titular do cartório, considerando que a responsabilidade do notário ou registrador é subjetiva.