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ID
2963371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do ato de autenticação de documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

  • PROVIMENTO 260/MG

    ALTERNATIVA C:

    Art. 282. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

    Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

    ALTERNATIVA E:

    Art. 281. É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, não cabendo impugnação quanto à sua autenticidade.

    Fundamento legal: Art. 223 do CC. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.


    B) Correta. Não se admite a autenticação de cópias que não retratem o original, em razão da finalidade desse ato notarial.

    Fundamento legal: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) III - de cópia que não retrate fielmente o original;


    C) Incorreta. É possível autenticar a cópia de uma cópia de um documento, desde que esta última tenha sido autenticada previamente pela mesma serventia.

    Fundamento legal: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) IV - de cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria serventia;


    D) Incorreta. É exigida a tradução de documento redigido em língua estrangeira para a autenticação de cópia desse documento.

    "Não há qualquer impedimento legal para a autenticação de documentos em língua estrangeira." Fonte:  http://www.cnbsp.org.br/pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTM4NDU=&MSG_IDENTIFY_CODE

    E) Incorreta. Cópia de documento rasurado poderá ser autenticada pela serventia, caso a parte danificada não prejudique a legibilidade das informações.

    Fundamento: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) II - de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • LETRA B

    A cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação.

    É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais. Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.

  • Letra A - ERRADA

    A cópia não vale como declaração de vontade nem há vedação a impugnação em relação a sua autenticidade.

    Aos notários cabem formalizar juridicamente a vontade das partes, e, ao tabelião de notas, formalizar essa vontade por meio de escrituras públicas ou testamentos.

  • Código de Normas de SC:

    Art. 834. Eventuais imperfeições do documento serão ressalvadas na autenticação.

    Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.