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                                  Declaração de união estável não prova relação de fato diz TJ-RS. 
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                                Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
 
 A)
Incorreta. A escritura pública declaratória de união estável possui presunção absoluta de veracidade.
 Na verdade, a escritura pública goza de presunção relativa de veracidade.
 Art. 215 do CC. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
 
 B)
Incorreta. A lavratura de escritura pública por declaração unilateral de existência ou dissolução de união estável faz prova tanto da declaração quanto do fato declarado.
 
 A a escritura pública unilateral de união estável faz prova apenas da declaração união e não do fato declarado.
 Art. 54 Código de Normas do DF - A escritura pública declaratória de existência ou dissolução de união estável será
lavrada mediante a declaração concomitante dos conviventes.
 Parágrafo único. É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da
existência ou dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras
maiúsculas, que o ato 
faz prova da declaração, mas não do fato declarado.
 
 C)
Correta. O tabelião deverá, em cinco dias, comunicar ao registro civil a lavratura de escritura de reconhecimento de filiação para que sejam realizadas as averbações necessárias no assento de nascimento.
 
 O embasamento legal da assertiva encontra-se no artigo 57 do Código de Normas do DF.
 Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao
tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de
5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante
reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa.
 
 D)
Incorreta. O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é revogável.
 
 O contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é 
irrevogável
 
 Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é 
irrevogável e será feito:
 I - no registro do nascimento;
 II - por 
escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
 III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
 IV - por manifestação direta e expressa 
perante o juiz,  ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
 
 E)
Incorreta. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento público é revogável, visto que a revogabilidade é uma característica do instrumento testamentário.
 
 Novamente, o contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de testamento, é 
irrevogável.
 Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é 
irrevogável e será feito:
 I - no registro do nascimento;
 II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
 III - por 
testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
 IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
 
 
 
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                                CN-TJDFT   Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa.  
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                                Código Civil   Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 
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                                Art. 57. Na lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável proceder à comunicação do ato ao registro civil competente, em até 1 (um) dia útil, para as averbações necessárias no assento de nascimento, com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital e arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível. (Alterado pelo Provimento 44 de 04 de maio de 2020).   Obs: Foi alterado recentemente.