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ID
2963374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à declaração e ao reconhecimento de união estável bem como ao reconhecimento de filhos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Declaração de união estável não prova relação de fato diz TJ-RS.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A escritura pública declaratória de união estável possui presunção absoluta de veracidade.
    Na verdade, a escritura pública goza de presunção relativa de veracidade.
    Art. 215 do CC. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    B) Incorreta. A lavratura de escritura pública por declaração unilateral de existência ou dissolução de união estável faz prova tanto da declaração quanto do fato declarado.

    A a escritura pública unilateral de união estável faz prova apenas da declaração união e não do fato declarado.
    Art. 54 Código de Normas do DF - A escritura pública declaratória de existência ou dissolução de união estável será lavrada mediante a declaração concomitante dos conviventes.
    Parágrafo único. É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência ou dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.  

    C) Correta. O tabelião deverá, em cinco dias, comunicar ao registro civil a lavratura de escritura de reconhecimento de filiação para que sejam realizadas as averbações necessárias no assento de nascimento.

    O embasamento legal da assertiva encontra-se no artigo 57 do Código de Normas do DF.
    Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa.

    D) Incorreta. O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é revogável.

    O contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é  irrevogável

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,  ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    E) Incorreta. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento público é revogável, visto que a revogabilidade é uma característica do instrumento testamentário.

    Novamente, o contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de testamento, é  irrevogável. 
    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CN-TJDFT

    Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa. 

  • Código Civil

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Art. 57. Na lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável proceder à comunicação do ato ao registro civil competente, em até 1 (um) dia útil, para as averbações necessárias no assento de nascimento, com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital e arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível. (Alterado pelo Provimento 44 de 04 de maio de 2020).

    Obs: Foi alterado recentemente.