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ID
2963380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ana pretende dispor de seu patrimônio por meio de testamento.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, SERÁ VÁLIDO SE APROVADO PELO TABELIÃO OU SEU SUBSTITUTO LEGAL, OBSERVADAS AS SEGUINTES FORMALIDADES:

    I - QUE O TESTADOR O ENTREGUE AO TABELIÃO em presença de duas testemunhas;

    II - QUE O TESTADOR DECLARE QUE AQUELE É O SEU TESTAMENTO e quer que seja aprovado;

    III - QUE O TABELIÃO LAVRE, DESDE LOGO, O AUTO DE APROVAÇÃO, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - QUE O AUTO DE APROVAÇÃO SEJA ASSINADO PELO TABELIÃO, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Art. 1.874. Depois de APROVADO E CERRADO, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

  • E - ERRADA

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)Incorreta.  o testamento, seja ele público ou cerrado, terá conteúdo público.

    O conteúdo do testamento é a disposição dos bens da pessoa com capacidade para tanto, bem como a  disposição de conteúdo não patrimonial.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    B) Correta. o testamento cerrado deverá ser aprovado pelo tabelionato de notas antes de ser cerrado.
    Fundamento legal nos artigo 1.869 e artigo 1.869 do CC.
    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
     
    Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

    C) Incorreta.  o auto de aprovação pelo tabelião deverá ser lavrado quando for realizado testamento público.

    O auto de aprovação será realizado no testamento cerrado e não no testamento público, conforme artigo 1.868 do CC.

    D) Incorreta. o testamento será lavrado pelo tabelião, que, posteriormente, deverá comunicar o ato somente ao registro central de testamentos online.

    O artigo 842 do Código de Normas do DF, dispõe sobre as comunicações do tabelião no que diz respeito ao testamento. Cumpre salientar que tal ato não se restringe apenas ao Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, faz-se necessário comunicar a outras centrais, conforme poderá o referido artigo. Vejamos:

    Art. 82. O tabelião encaminhará informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI, Central de Escrituras e Procurações - CEP e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    E) Incorreta. é viável que o patrimônio de Ana seja disponibilizado por meio de testamento cerrado ainda que ela seja analfabeta.

    O artigo 1.872 do CC veda a disposição do patrimônio por meio de testamento cerrado aos que não sabem ler e nem escrever. Por conseguinte, Ana, analfabeta,  não poderá dispor do seu patrimônio por meio de testamento cerrado.

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • A) Errada: o testamento cerrado não é público.

    B) Errada: o auto de aprovação pelo tabelião deverá ser lavrado quando for realizado testamento cerrado.

    C) Errada: o testamento público deverá ser registrado no Registro de Central de Testamentos (RCTO), módulo integrate do CENSEC

    D) Errada: o testamento cerrado não é permitido para analfabetos (art 1872)

  • B- não é o TABELIONATO DE NOTAS quem aprova, e sim o TABELIÃO ou seu substituto legal. o TABELIONATO DE NOTAS não pratica ato. Esse tipo de erro em prova pra cartório é triste.

  • Justifictiva da letra B estar certa:

    LEI 8935/94

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

           I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

           II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

  • A) o testamento, seja ele público ou cerrado, não terá conteúdo público. Quanto ao testamento cerrado, não há dúvida. Quanto ao testamento público, sua única desvantagem era a pu­blicidade, o que poderia gerar desconforto entre o testador e os parentes preteridos, mas esse inconveniente deixou de existir. Isso por que diversas Corregedorias Gerais de Justiça estabeleceram em suas Normas de Serviço que, antes da abertura da sucessão, cer­tidões do testamento só podem ser solicitadas pelo próprio testador ou por determinação judi­cial (é o caso do item 152 do Cap. XIV das Nor­mas da Corregedoria do TJSP e do item 369-A das Normas da Corregedoria do TJRJ) - Código civil comentado: doutrina e jurisprudência; coordenação Cezar Peluso, 2018, pág. 2196.