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ID
2963404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de procedimento de alteração de divisas entre imóveis contíguos por meio de escritura pública, não sendo o caso de procedimento de retificação, o condomínio geral não constituído como condomínio edilício será representado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Condomínio geral: qualquer dos condôminos.

    Condomínio edilício: síndico ou pela Comissão de Representantes, conforme o caso.

    Lei 6015/73. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    [...]

    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  arts. 1.314 e seguintes do Código Civilserá representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civilserá representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Nota-se que o enunciado da questão aponta que representação é com relação ao condomínio geral não constituído como condomínio edilício. Nessa toada, cumpre transcrever o artigo 213, §10, da Lei 6.015/73:
    "Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o  Condomínio Geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos  e o Condomínio Edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes."

    Portanto, com base no artigo supra colacionado, caberá ao qualquer dos condôminos representar o condomínio geral.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA C.

  • "É comum serem confundidos os institutos do condomínio geral e do condomínio edilício. Pode-se dizer, de maneira simples, que um (condomínio edilício) é espécie do outro (condomínio geral).

    Condomínio geral se caracteriza pelo fato de existir, simultaneamente, dois (ou mais) direitos de propriedade incidindo sobre um mesmo bem, móvel ou imóvel. Como forma de ilustração, basta dar o seguinte exemplo: 2 irmãos, não tendo dinheiro para comprar 2 veículos (um para cada), se cotizam e adquirem um só para ambos. Ou seja, ambos são condôminos do carro; e não, como muitos pensam, sócios de um carro. Condomínio não é sociedade, condôminos não são sócios. O primeiro instituto (condomínio) é próprio dos direitos reais (previsto nos artigos  a  do ; já o segundo (sociedade) é típico do direito empresarial (ver arts.  e segs. Do ).

    O condomínio edilício, por sua vez, refere-se exclusivamente aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento é propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc, são partes comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração ideal nas partes comuns.

    Por essa razão, deve ser desfeita uma outra confusão, qual seja: locatário não é condômino. Condômino é exclusivamente o proprietário. Locatário é, mais precisamente, compossuidor, na medida em que, tendo a posse direta do apartamento, compartilha com os demais condôminos e compossuidores as áreas comuns do edifício.

    Portanto, condomínio geral aplica-se a qualquer coisa (móvel ou imóvel) que possua mais de um dono e condomínio edilício apenas aos edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais se identifique partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum".

    Camilo de Lelis Colani Barbosa é advogado, mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. É professor de Direito Civil nos cursos do Brasil Jurídico. É professor na PUC/SP desde 1992; na UCSAL; na Faculdade Baiana de Direito e na Unijorge.