A banca quis confundir a "extinção" da delegação com a "perda" da delegação. A perda é espécie de extinção e decorre de um processo (administrativo ou judicial).
Levando isso em conta:
Alternativa A: errada. Tratou de hipótese de extinção da delegação:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
Alternativa B: correta.
Lei 8.935/94
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Alternativa C: errada. Não depende só do processo. Depende de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente (art. 35, II).
Alternativa D: errada. Como visto, pelo art. 35, II, basta uma sentença judicial com trânsito em julgado por qualquer juízo para que haja a perda da delegação.
Alternativa E: errada. O afastamento é possível para apuração de faltas imputadas a notários (para o notário não conturbar o processo, não dificultar a instrução etc).
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.