Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A AVERBAÇÃO NÃO SERÁ OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS QUE TENHAM SIDO CONSTITUÍDOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA INCORPORAÇÃO para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A Lei 4.591/1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Assim, conforme preconiza o artigo 31-B da referida lei, o oficial de registro deverá efetuar a averbação, uma vez que a constituição de ônus reais para garantia do pagamento na aquisição do objeto da incorporação, não obsta a constituição do patrimônio de afetação. Nesse sentido:
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
Gabarito: A (Lei 4.591/64: Lei de condomínios e incorporações imobiliárias)
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;
b) o construtor ou corretor de imóveis
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
Art. 32, § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.