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ID
2963413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O construtor de uma incorporação imobiliária, tendo assumido a função de incorporador, firmou termo solicitando que a referida incorporação se submetesse ao regime de afetação. No momento da solicitação da averbação, o oficial de registro verificou a existência de ônus reais sobre o terreno objeto do empreendimento, constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição.


Nesse caso, o oficial de registro deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A AVERBAÇÃO NÃO SERÁ OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS QUE TENHAM SIDO CONSTITUÍDOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA INCORPORAÇÃO para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A Lei 4.591/1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Assim, conforme preconiza o artigo 31-B da referida lei, o oficial de registro deverá efetuar a averbação, uma vez que a constituição de ônus reais para garantia do pagamento na aquisição do objeto da incorporação, não obsta a constituição do patrimônio de afetação. Nesse sentido:

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Só complementando.... art.31-B da Lei 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

  • Gabarito: A (Lei 4.591/64: Lei de condomínios e incorporações imobiliárias)

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.            

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.            

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.  

    Art. 32, § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.