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ID
2963419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.º 6.015/1973.

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

        § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

        § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

  • C) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

  • Conforme dispõe o artigo 125 da Lei n.º 6.015/1973, no que tange à matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, na falta daquela (matricula) quando exigida, ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas. Nesse passo:

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • A) As empresas de radiodifusão deverão ser matriculadas no registro público de empresas mercantis.

    INCORRETO: ARTIGO 122 Lei de Registros Públicos:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    B) Um documento exigido para a matrícula das empresas de radiodifusão é a declaração de nacionalidade do diretor que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve ser brasileiro nato.

    INCORRETO: ARTIGO 222 CF/88:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    C) A falta de matrícula das declarações legalmente exigidas ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas.

    CORRETO: ARTIGO 124 Lei de Registros Públicos:

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    D) A omissão de matrícula de qualquer declaração legalmente exigida poderá ser suprida, a qualquer tempo, no registro público de empresas mercantis.

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    Seria no registro civil das pessoas jurídicas e não no registro público de empresas mercantis.

    E) A omissão, na matrícula, do nome e qualificação do diretor ou redator de empresas de rádio difusão e de jornais não é suficiente para considerá-los como clandestinos.

    ARTIGO 125 Lei de Registros Públicos:

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.        

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois todas as assertivas estão incorretas. A alternativa C, apontada como correta, esta errada, pois o juiz não arbitrará a multa. Absolutamente. A multa já é pre-estabelecida entre 0,5 e 2 salários mínimos. Dentro desse patamar, e somente dentro, o juiz poderá fixa-la. Afirmar que o juiz a arbitrará, sem mencionar o limite imposto pela legislação, torna a assertiva incorreta, pois deixa ao alvedrio do juiz sua fixação sem qualquer limite.