Conforme dispõe o artigo 125 da Lei n.º 6.015/1973, no que tange à matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, na falta daquela (matricula) quando exigida, ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas. Nesse passo:
Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela
autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
A) As empresas de radiodifusão deverão ser matriculadas no registro público de empresas mercantis.
INCORRETO: ARTIGO 122 Lei de Registros Públicos:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
B) Um documento exigido para a matrícula das empresas de radiodifusão é a declaração de nacionalidade do diretor que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve ser brasileiro nato.
INCORRETO: ARTIGO 222 CF/88:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
C) A falta de matrícula das declarações legalmente exigidas ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas.
CORRETO: ARTIGO 124 Lei de Registros Públicos:
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
D) A omissão de matrícula de qualquer declaração legalmente exigida poderá ser suprida, a qualquer tempo, no registro público de empresas mercantis.
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
Seria no registro civil das pessoas jurídicas e não no registro público de empresas mercantis.
E) A omissão, na matrícula, do nome e qualificação do diretor ou redator de empresas de rádio difusão e de jornais não é suficiente para considerá-los como clandestinos.
ARTIGO 125 Lei de Registros Públicos:
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.