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GABARITO: B
Art. 37 XVI: é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Lembrando que a CF/88 elenca outras hipóteses de cumulação de cargos:
CF/88
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Informação complementar:
Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A CRFB/88 não traz essas disposições.
Alternativa B - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, da CRFB/88.
Alternativa C - Incorreta. A CRFB/88 não traz essas disposições.
Alternativa D - Incorreta. A CRFB/88 não traz essas disposições.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Trata-se de questão acerca de acumulação
remunerada de cargos públicos.
O art. 37, inciso XVI da
Constituição diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários e observada:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, a única assertiva que
reproduz exatamente essas três hipóteses é a letra B (a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.