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ID
2964271
Banca
IF-GO
Órgão
IF-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Processo Administrativo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 9784/99

    Art. 66: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Analisando as outras assertivas:

    A) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, devendo o interessado recorrer ao Judiciário que exercerá controle de legalidade.

    Art 63 § 2º  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    B)Os prazos processuais não se suspendem, nem por motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    C)Caso o administrado interponha recurso em órgão incompetente, este deverá encaminhar para o correto em virtude da eficiência administrativa.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

    § 1  Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Gabarito D.

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Gabarito: D

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:

    A) INCORRETA. Segundo o art. 63, §2º da lei 9.784/99: “o não conhecimento do recurso NÃO impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.” Portanto, se não tiver ocorrido a preclusão administrativa, é desnecessário que o interessado recorra ao Poder Judiciário, já que será possível analisar o caso administrativamente.

    B) INCORRETA. Poderá haver suspensão dos prazos processuais se houver motivo de força maior, nos termos do art. 67 da lei 9.784/99, in verbis: “SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO, os prazos processuais não se suspendem.”

    C) INCORRETA. Nessa situação, o órgão competente não pode encaminhar para o local correto, pois está impedido de conhecer o recurso. Vejamos o art. 63 da lei 9.784/99: “O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: [...] II - perante órgão incompetente”. Ademais, conforme o art. 63, § 1º da lei 9.784/99, “Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.”

    D) CORRETA. É A RESPOSTA. A assertiva reproduziu o teor do art. 66 da lei 9.784/99: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”

    GABARITO: LETRA “D”