QUESTÂO
II – Obediência irrestrita às ordens superiores.
IV -Residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em qualquer localidade, se disto não resultar inconveniência para o serviço público.
ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DE GOIÁS (LEI N. 10.460/1988)
Art. 294
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
Lei 20.256/2020 Revogada lei 10.460/88
Art. 192. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso
X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.