SóProvas


ID
296440
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Considere as seguintes assertivas a respeito dos períodos de descanso:

I. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, semestralmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização sindical.

II. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

III. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

IV. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 15 horas consecutivas para descanso.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, semestralmente mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização sindical. (Art. 67, p. único CLT)

    II. CERTO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    III. CERTO Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    IV. ERRADO Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 15 horas 11 HORAS consecutivas para descanso. (Art. 66 CLT)


    Bons estudos
  • I- ERRADA (art. 67, paragrafo único clt)
    II- CORRETA (súmula 110 TST)
    III-CORRETA (súmula 118 TST)
    IV- ERRADA(art. 66 clt)
  • Pessoal

    Apenas para fixação dos intervalos intrajornada e interjornada, transcrevo os seguintes regramentos:

    Intervalos interjornadas:

    - 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;

    - 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);

    - 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);

    - 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);

    - 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);

    - 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;
  • Continuando...
    INTERVALOS INTRAJORNADAS
    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);

    - 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);

    - 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);

    - 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);

    - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);

    - 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);

    - 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]

    - Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)
  • Colega  Ive Seidel e demais,

    O item I está errado também porque a CLT não estabeleceu fiscalização sindical, mas só fiscalização:

    Art 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     


     

  • Olá Flávia!!!

    Gostaria de parabenizá-la por dispor o resumo sistematizado acima.

    Só fazendo duas ressalvas:

    1. 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO  interior das câmaras frigoríficas (art. 253, da CLT, computa); (CUIDADO)

    Não são todos os funcionários, que trabalham em frigorífico, que gozam desse privilégio. No frigorífico existe áreas quentes. Exemplo: setores de Bucharia, triparia, abate e etc.

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    2. 15 MINUTOSpara repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, Computa). Quando se trabalha de 4 à 6h o descanso é remunerado.

    3. Uma dúvida!!!! Esta questão da mulher gozar esse período não foi revogado e neste caso não seria remunerado, já que o trabalho do menor é super protegido?
    15 minutosde descanso entre a jornada normal e a extra - MENOR e MULHER (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Abçosssss e boa sorte!
  • O intervalo de 15 min NÃO é considerado como jornada de trabalho:

    CLT, art. 71:
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • oi pessoal!!!!

    só para acrescentar as brilhantes exposições, gostaria de lembrar-lhes que no caso de trabalho aos domingos, a par da lista mensal de rodízio, existirá uma escala quinzenal de revezamento  que favoreça o descanso semanal aos domingos para as empregadas mulheres, conforme preleciona o art. 386 da clt.
  • CLT, capítulo III (Da Proteção ao Trabalho da Mulher), Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • Eu também fiquei com o  mesmo pensamento do colega Ramiro acima, pois no artigo 67, parágrafo único, CLT,  menciona apenas fiscalização mas não informou que esta seria sindical. Alguém poderia me auxiliar e indicar o embasamento  para a resposta ter sido considerada como correta? 

    Obrigada e se puder me dê um toque no perfil.
  • Art 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
     
    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    MENSALMENTE - TODOS

    QUINZENAL - FORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.
  • I - E - A fiscalização não precisa ser necessariamente sindical e existe a exceção quanto aos elencos teatrais.
    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    II -  C
    Súmula nº 110 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    III - C

    Súmula nº 118 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    IV - E

     Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • I - a clt não dispõe mais que será fiscalização sindical.

  • 67, Parágrafo único, CLT- Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.