SóProvas


ID
2964538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à elaboração de proposta, à discussão, à votação e à aprovação de lei orçamentária anual (LOA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, qual seria o erro da alternativa B?

  • Olá Ernane! O erro da alternativa B é porque não deve ser iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta, e não a discussão, como mencionado na alternativa.

    Muito completinho o comentário do Reinaldo, mas deixo aqui os artigos da CF para a galera que gosta de marcar no próprio texto.

    A - Fonte: Art. 166 -  § 3 da CF/88

    B - Fonte: Art. 166 -  § 5 da CF/88

    C - Fonte: Art. 166 -  § 2 da CF/88

    D - Fonte: Art. 166 -  § 9 da CF/88

    D - Fonte: Art. 166 -  § 11 da CF/88

    Bons estudos!

  •  CF Art. 166 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    O erro da B é que pode discutir, só não pode votar.

  • E) É a parte conhecida como orçamento impositivo. O restante do orçamento é autorizativo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GAB-D

    ORÇAMENTO IMPOSITIVO

    CF.art.166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Ernane, o erro da letra B é que o prazo é até o início da votação, e não da discussão.

  • § 5º O  Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional  para propor  modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    QUEM EMITE O PARECER? COMISSÃO MISTA (e não o Plenário)

  • Gostei muto da explicação do Reinaldo souza mas ele falou algo que me deixou em dúvida se alguém poder me exclarecer vou agradecer...Em relação ao comentário da letra "A"

    Qual a diferença entre emenda palamentar e crédito adicional?!

    Já que emenda só pode ser aprovada com anulação de despesa...

    E os creditos adicionais: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação total ou parcial dotações orçamentária e autorização de crédito autorizado!

  • As emendas passam pela comissão mista antes de irem para o plenário.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Sobre a letra A . Um ponto que ninguém citou, porém importante.

    Requisitos para a aprovação de emendas:

    * compatibilidade com Ppa e Ldo

    * Indicação de recursos

    Que podem ser provenientes de

    1 Anulação de despesa

    ( e suas exceções não vou colocar aqui pra não ficar repetitivo, o colega Reinaldo Sousa já fez isso)

    2 REESTIMATIVA DA RECEITA PELO PODER LEGISLATIVO POR ERRO OU OMISSAO

    VEJAM: ART 12 LRF: § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Valeu pelos artigos, Auditora em formação !!

  • A) Emendas ao projeto de LOA, para que sejam aprovadas, devem indicar os recursos estritamente necessários ao cumprimento do respectivo objeto, admitindo-se apenas recursos provenientes de excesso de arrecadação.

    Art.166, §3º, II, CF/88: indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre...

    B) O prazo para o presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação em projeto relativo ao orçamento anual se encerra com o início da discussão, na comissão mista, da parte para a qual se propõe alteração.

    Art. 166, §5º, CF/88: O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    C) As emendas ao projeto de LOA devem ser apresentadas diretamente ao plenário das duas casas do Congresso Nacional, que sobre elas emitirão pareceres e as apreciarão.

    Art. 166, §2º, CF/88: As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    D) As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166, §9º, CF/88: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    E) A execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais de parlamentares ao projeto de LOA é facultativa.

    Art. 166, §§ 11 e 12, CF/88:

    § 11: É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    §12: A garantia de execução de que trata o §11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

  • #EMENDAS#

    Apresentadas -----> comissão mista

    Apreciadas---------> plenário das 2 casas

    Emendas orçamentárias (impositivas)

    ~ 2020: 0,8% da receita corrente líquida.(50% dessa porcentagem vai para saúde)

    ~2021:1,0 da receita corrente líquída.(50% dessa porcentagem vai para saúde)

  • Orçamento Impositivo. Gabarito Letra D.

  • LETRA D

  • No que se refere à elaboração de proposta, à discussão, à votação e à aprovação de lei orçamentária anual (LOA), assinale a opção correta.

    a) [E] Emendas ao projeto de LOA, para que sejam aprovadas, devem indicar os recursos estritamente necessários ao cumprimento do respectivo objeto, admitindo-se apenas recursos provenientes de excesso de arrecadação (anulação de despesa). Art. 166 -  § 3 da CF/88

    b) [E] O prazo para o presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação em projeto relativo ao orçamento anual se encerra com o início da discussão (enquanto não iniciada a votação), na comissão mista, da parte para a qual se propõe alteração. Art. 166 -  § 5 da CF/88

    c) [E] As emendas ao projeto de LOA devem ser apresentadas diretamente ao plenário das duas casas do Congresso Nacional (na Comissão mista), que sobre elas emitirão pareceres e as apreciarão. Art. 166 -  § 2 da CF/88

    d) [C] As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 166 -  § 9 da CF/88

    e) A execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais de parlamentares ao projeto de LOA é facultativa (obrigatória). Art. 166 -  § 11 da CF/88

  • Aprovação -> 1,2% da RCL prevista no PLOA encaminhado (emendas individuais)

    Execução -> 1,2% da RCL realizada no exercício anterior (emendas individuais) e 1% da RCL realizada no exercício anterior (emendas de bancada).

  • A - Art. 166 -  § 3 da CF/88

    B - Art. 166 -  § 5 da CF/88

    C - Art. 166 -  § 2 da CF/88

    D - Art. 166 -  § 9 da CF/88

    E - Art. 166 -  § 11 da CF/88

  • a) Errada. Já que serão admitidos apenas aqueles que forem provenientes de anulação de despesa, considerando as ressalvas constitucionais do artigo 166, § 3º.

    b) Errada. Já que, em verdade, esse prazo se encerra enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta, conforme determina o artigo 166, § 5º, da CF/1988.

    c) Errada. Já que as emendas devem ser apresentadas na Comissão mista que possui a responsabilidade de emitir parecer, que será apreciado no plenário das duas casas do Congresso Nacional.

    d) Correta. Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    e) Errada. Já que é de execução obrigatória, conforme disposto no artigo 166, § 11, da CF/1988.