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Pessoal, qual seria o erro da alternativa B?
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Olá Ernane! O erro da alternativa B é porque não deve ser iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta, e não a discussão, como mencionado na alternativa.
Muito completinho o comentário do Reinaldo, mas deixo aqui os artigos da CF para a galera que gosta de marcar no próprio texto.
A - Fonte: Art. 166 - § 3 da CF/88
B - Fonte: Art. 166 - § 5 da CF/88
C - Fonte: Art. 166 - § 2 da CF/88
D - Fonte: Art. 166 - § 9 da CF/88
D - Fonte: Art. 166 - § 11 da CF/88
Bons estudos!
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CF Art. 166 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
O erro da B é que pode discutir, só não pode votar.
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E) É a parte conhecida como orçamento impositivo. O restante do orçamento é autorizativo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GAB-D
ORÇAMENTO IMPOSITIVO
CF.art.166
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Ernane, o erro da letra B é que o prazo é até o início da votação, e não da discussão.
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§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
QUEM EMITE O PARECER? COMISSÃO MISTA (e não o Plenário)
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Gostei muto da explicação do Reinaldo souza mas ele falou algo que me deixou em dúvida se alguém poder me exclarecer vou agradecer...Em relação ao comentário da letra "A"
Qual a diferença entre emenda palamentar e crédito adicional?!
Já que emenda só pode ser aprovada com anulação de despesa...
E os creditos adicionais: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação total ou parcial dotações orçamentária e autorização de crédito autorizado!
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As emendas passam pela comissão mista antes de irem para o plenário.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Sobre a letra A . Um ponto que ninguém citou, porém importante.
Requisitos para a aprovação de emendas:
* compatibilidade com Ppa e Ldo
* Indicação de recursos
Que podem ser provenientes de
1 Anulação de despesa
( e suas exceções não vou colocar aqui pra não ficar repetitivo, o colega Reinaldo Sousa já fez isso)
2 REESTIMATIVA DA RECEITA PELO PODER LEGISLATIVO POR ERRO OU OMISSAO
VEJAM: ART 12 LRF: § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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Valeu pelos artigos, Auditora em formação !!
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A) Emendas ao projeto de LOA, para que sejam aprovadas, devem indicar os recursos estritamente necessários ao cumprimento do respectivo objeto, admitindo-se apenas recursos provenientes de excesso de arrecadação.
Art.166, §3º, II, CF/88: indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre...
B) O prazo para o presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação em projeto relativo ao orçamento anual se encerra com o início da discussão, na comissão mista, da parte para a qual se propõe alteração.
Art. 166, §5º, CF/88: O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
C) As emendas ao projeto de LOA devem ser apresentadas diretamente ao plenário das duas casas do Congresso Nacional, que sobre elas emitirão pareceres e as apreciarão.
Art. 166, §2º, CF/88: As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
D) As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 166, §9º, CF/88: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
E) A execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais de parlamentares ao projeto de LOA é facultativa.
Art. 166, §§ 11 e 12, CF/88:
§ 11: É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§12: A garantia de execução de que trata o §11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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#EMENDAS#
Apresentadas -----> comissão mista
Apreciadas---------> plenário das 2 casas
Emendas orçamentárias (impositivas)
~ 2020: 0,8% da receita corrente líquida.(50% dessa porcentagem vai para saúde)
~2021:1,0 da receita corrente líquída.(50% dessa porcentagem vai para saúde)
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Orçamento Impositivo. Gabarito Letra D.
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LETRA D
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No que se refere à elaboração de proposta, à discussão, à votação e à aprovação de lei orçamentária anual (LOA), assinale a opção correta.
a) [E] Emendas ao projeto de LOA, para que sejam aprovadas, devem indicar os recursos estritamente necessários ao cumprimento do respectivo objeto, admitindo-se apenas recursos provenientes de excesso de arrecadação (anulação de despesa). Art. 166 - § 3 da CF/88
b) [E] O prazo para o presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação em projeto relativo ao orçamento anual se encerra com o início da discussão (enquanto não iniciada a votação), na comissão mista, da parte para a qual se propõe alteração. Art. 166 - § 5 da CF/88
c) [E] As emendas ao projeto de LOA devem ser apresentadas diretamente ao plenário das duas casas do Congresso Nacional (na Comissão mista), que sobre elas emitirão pareceres e as apreciarão. Art. 166 - § 2 da CF/88
d) [C] As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 166 - § 9 da CF/88
e) A execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais de parlamentares ao projeto de LOA é facultativa (obrigatória). Art. 166 - § 11 da CF/88
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Aprovação -> 1,2% da RCL prevista no PLOA encaminhado (emendas individuais)
Execução -> 1,2% da RCL realizada no exercício anterior (emendas individuais) e 1% da RCL realizada no exercício anterior (emendas de bancada).
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A - Art. 166 - § 3 da CF/88
B - Art. 166 - § 5 da CF/88
C - Art. 166 - § 2 da CF/88
D - Art. 166 - § 9 da CF/88
E - Art. 166 - § 11 da CF/88
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a) Errada. Já que serão admitidos apenas aqueles que forem provenientes de anulação de despesa, considerando as ressalvas constitucionais do artigo 166, § 3º.
b) Errada. Já que, em verdade, esse prazo se encerra enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta, conforme determina o artigo 166, § 5º, da CF/1988.
c) Errada. Já que as emendas devem ser apresentadas na Comissão mista que possui a responsabilidade de emitir parecer, que será apreciado no plenário das duas casas do Congresso Nacional.
d) Correta. Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
e) Errada. Já que é de execução obrigatória, conforme disposto no artigo 166, § 11, da CF/1988.