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GABARITO: letra A
CORRETA a alternativa “A”
Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
► As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União. (STF. AI - AgR 307401/SP)
Incorreta a alternativa “B”
Súmula 340. STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Incorreta a alternativa “C”
CF/88. Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Incorreta a alternativa “D”
Domínio Público é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
Incorreta a alternativa “E”
CF/88. Art. 20. São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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A súmula 650 não trata de aldeamentos extintos em passado remoto que são sítios arqueológicos. Inciso X do artigo 20. O item deve ser anulado por não possuir alternativa correta.
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Solicito a anulação da questão 51 por não haver alternativa correta pelos motivos expostos a seguir.
A questão afirma em sua alternativa A: “Os bens da união não alcançam terras de aldeamentos extintos”
A questão peca por desconsiderar que sítios arqueológicos ocupados por indígenas em passado remoto são bens da União. Forte no Artigo 20, inciso X da
Constituição Federal.
“Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
A súmula 650 do STF não se refere às terras ocupadas em passado remoto alcançadas pelo artigo 20, X. Transcrevo-a :
‘Súmula 650
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.’
Portanto, a alternativa proposta como gabarito preliminar (A) não coaduna com o ordenamento jurídico.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133
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GABARITO: LETRA A
A Questão NÃO tem que ser anulada NÃO. Vejam outra:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câm dos Deputados Prova: Analista
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.(C)
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GABARITO:A
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e marco temporal para verificar existência da comunidade indígena
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014. [GABARITO]
3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada. 4. Agravo regimental a que se dá provimento.
[ARE 803.462 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 9-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]
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O cespe desce na bacia das almas pra caçar questão quando ele quer.
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Confesso que nessa a dúvida quase me matou, mas eu acabei marcando a "A" por lembrar daquela questão que só se consideram terras tradicionalmente indígenas aquelas ocupadas por índios quando da promulgação da Constituição de 88.
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Podiam colaborar e não colocar frases de auto-ajuda nem respostas por chutes e achismos. Não colabora com nada.
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Podiam colaborar e não colocar frases de auto-ajuda nem respostas por chutes e achismos. Não colabora com nada.
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sumula 650 stf
art. 20, XI são bens da união: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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GABARITO LETRA A
SÚMULA 650, STF: os incisos I e XX do artigo 20 da CF nao alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
ISTO É, as terras ocupadas, em passado remoto, por aldeamentos indígenas não são bens da União.
OBSERVAÇÃO 1:
T-800, "fale com a mão". Uma questão copia e cola da súmula jamais poderá ser anulada.
OBSERVAÇÃO 2:
A Skynet não fabrica mais ciborgues como antigamente. (Nao poderia perder a piada!)
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A Súmula 650/STF, de 24.09.2003, teve origem no seguinte precedente do STF: RE 219983/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, de 9.12.1998, in. DJ 17.9.1999, p. 59.
Segundo a súmula, os aldeamentos extintos ou mesmo as terras ocupadas por indígenas em passado remoto não são bens da União, não se lhes aplicando, portanto, os incisos I e XI do art. 20 da Constituição.
O inciso I do art. 20 da Constituição especifica que são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; já o inciso XI dispõe que são também bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Ora, não só se afasta da aplicação o inciso XI do art. 20 da Constituição, mas também o inciso I do art. 20, uma vez que era corrente, então, a alegação distorcida no sentido de que se o aldeamento foi extinto, haveria o restabelecimento da posse plena da União, na tentativa de se reconhecer a propriedade pública a terreno que em tempos imemoriais fora ocupado por índios.
Portanto, atualmente, para serem reconhecidas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como bens da União, é necessário comprovar a posse atual ou recente, “para se evitar abusos na discussão da propriedade de terrenos que em tempos remotos tinham sido aldeamentos indígenas, principalmente se eles não são mais locais em que costumes ou tradições indígenas estão sendo desenvolvidos.” Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 679
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Súmula 340, STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal NÃO alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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As terras ocupadas, em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União!!!
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LETRA A
ART.20..CF/88
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Súmula 650 - Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. A súmula n. 650 do STF firmou o entendimento que "os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto".
- afirmativa B: errada. Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (veja o art. 183, §3º da CF), independentemente de serem dominicais ou de outra categoria.
- afirmativa C: errada. Rios que banhem mais de um estado são bens da União (veja o art. 20, III da CF/88).
- afirmativa D: errada. Em sentido amplo, domínio público é uma expressão usada para designar o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Pode também ser usado para indicar os bens afetados a um fim público (bens de uso comum do povo e os de uso especial) e, por fim, em um sentido mais restrito, a expressão pode ser usada para designar apenas os bens de uso comum do povo (Di Pietro). Em qualquer caso, a afirmativa está errada.
- afirmativa E: errada. As terras devolutas pertencem à União se forem "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" (art. 20, II) e pertencem aos Estados se não estiverem contidas neste rol.
Gabarito: a resposta correta é a letra A.
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A) Os bens da União não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Gabarito (A) esta com consonância com a dicção legal da súmula 650 do STF, in verbis "Os incisos I e XI do art.20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."
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Desconfio que a CESPE busque esse tipo de questão lá na deep web.
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Irei errar essa questão até o fim da vida!!! D na veia.
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sempre marco a letra D, estou com vc Breenda!
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Domínio público é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas não apropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade. Para Cretella Júnior, domínio público é “o conjunto de bens móveis e imóveis destinado ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público” (Apud José dos Santos Carvalho Filho, p. 1156). Divide- se em domínio eminente (poder político), que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, em domínio patrimonial, poder do Estado sobre bens de sua propriedade ou sob sua administração. Assim, a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial).
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A súmula n. 650 do STF firmou o entendimento que "os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto".
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Demarcação de Terras Indígenas
O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:
i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.
Assim,
A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se dá por processo administrativo, o qual deverá, ao final, ser homologado por decreto do Presidente da República.
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A letra D diz: "Domínio público compreende os bens de uso ou alcance comum que não sejam resguardados por direitos privados ou por proteção legal.'"
É falsa, no mínimo, porque há bens resguardados por direito privado que são públicos, por exemplo, os bens de uma concessionária de geração de energia elétrica.
Fonte: Enciclopédia Jurídica da PUCSP https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/31/edicao-1/uso-de-bem-publico
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A
CERTEI NO CHUTE
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D) Domínio público compreende os bens de uso ou alcance comum que SEJAM resguardados por direitos privados ou por proteção legal.
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Acerca de bens públicos, é correto afirmar que: Os bens da União não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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Sobre a letra D, complemento: (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014):
"A expressão domínio público é equívoca, no sentido de que admite vários significados:
1. em sentido muito amplo, é utilizada para designar o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, políticas e administrativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e autarquias);
2. em sentido menos amplo, utilizado na referida classificação do direito francês, designa os bens afetados a um fim público, os quais, no direito brasileiro, compreendem os de uso comum do povo e os de uso especial;
3 . em sentido restrito, fala-se em bens do domínio público para designar apenas os destinados ao uso comum do povo, correspondendo ao demanio do direito italiano; como não eram considerados, por alguns autores, como pertencentes ao poder público, dizia-se que estavam no domínio público; o seu titular seria, na realidade, o povo.
Usaremos, aqui, a expressão no segundo sentido assinalado abrangendo os bens de uso comum do povo e os de uso especial. Embora a designação de "bens do domínio público" não seja perfeita, porque pode dar a ideia de bens cujo uso pertence a toda a coletividade, preferimos utilizá-la como forma de contrapor o regime jurídico dos bens de uso comum e de uso especial, submetidos ao direito público, ao regime dos bens do domínio privado do Estado (bens dominicais), que é parcialmente público e parcialmente privado.
Com efeito, embora a classificação adotada pelo Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas. (...)"
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Errei essa questão e fui pesquisar. A resposta correta está na súmula 650 do STF. Vejamos:
Súmula 650/STF: Os incisos e do art. da não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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Súmula 650/STF:
Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Usucapião. Antigos aldeamentos indígenas. Falta de interesse da União. Incompetência da Justiça Federal. Agravo regimental não provido. Aplicação da . As regras definidoras de domínio da União, insertas no art. 20 da de 1988, não abrangem as terras ocupadas, em passado remoto, por antigos aldeamentos indígenas.
[, rel. min. Cezar Peluso, 1ª T, j. 5.4.2005, DJ de 29-4-2005.]
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LETRA A
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É, analisando bem a letra A faz sentido... Senão ninguém ia poder ter propriedade privada no Brasil, já q quase tudo já foi aldeamento extinto... A CF fala em "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União"
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Gabarito: Letra A
Súmula 650 do STF --- Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
{...}
XI - as terras TRADICIONALMENTE ocupadas pelos ÍNDIOS.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. A súmula n. 650 do STF firmou o entendimento que "os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto".
- afirmativa B: errada. Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (veja o art. 183, §3º da CF), independentemente de serem dominicais ou de outra categoria.
- afirmativa C: errada. Rios que banhem mais de um estado são bens da União (veja o art. 20, III da CF/88).
- afirmativa D: errada. Em sentido amplo, domínio público é uma expressão usada para designar o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Pode também ser usado para indicar os bens afetados a um fim público (bens de uso comum do povo e os de uso especial) e, por fim, em um sentido mais restrito, a expressão pode ser usada para designar apenas os bens de uso comum do povo (Di Pietro). Em qualquer caso, a afirmativa está errada.
- afirmativa E: errada. As terras devolutas pertencem à União se forem "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" (art. 20, II) e pertencem aos Estados se não estiverem contidas neste rol.
FONTE: PROF. QC
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Prezadas e prezados, cuidem pois esse entendimento está para ser reanalisado pelo STF através do caso específico da Terra Indígena Ibirama-LaKlano - (RE) 1.017.365.
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CF/88:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
{...}
XI - as terras TRADICIONALMENTE ocupadas pelos ÍNDIOS.
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Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
► As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União. (STF. AI - AgR 307401/SP)
LEMBRAR: TEORIA DO FATO INDIGENA X INDIGENATO
Domínio Público é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
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GABARITO: A
Complementando sobre a assertiva B, atentar que apesar da literalidade da norma e da súmula 340 do STF, há grandes doutrinadores como o Flavio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontando a possibilidade de usucapir bens públicos em decorrência da função social da posse (também prevista na CF), ainda mais no caso de bens dominicais. Inclusive houve decisão nesse sentido, confirmada em segunda instância (processo nº 194.10.011238-3).
Segue trecho da doutrina do Cristiano Chaves:
- (...) A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por ofensa ao princípio constitucional da função social da posse e, em última instância, ao próprio princípio da proporcionalidade. Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social. Porém, a Constituição Federal não atendeu a esta peculiaridade, olvidando-se de ponderar o direito fundamental difuso à função social com o necessário dimensionamento do bem público, de acordo com a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos que, enquanto o bem privado ‘tem’ função social, o bem público ‘é’ função social”. (...) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 344)
Pra quem se interessar, há uma bela postagem sobre o assunto no jusbrasil com autoria do Tartuce.
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GABARITO: letra A
CORRETA a alternativa “A”
Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
► As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União. (STF. AI - AgR 307401/SP)
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A
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Gabarito:A
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Aprofundando :
Súmula 479-STF
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização
Entretanto, o entendimento não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular possui um justo titulo sobre a área desapropriada