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Não sei porque a resposta é a B. Segundo o Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza elas não são obrigadas a licitar.
Entidades que não se sujeitam ao dever de licitar
a) empresas privadas;
b) concessionários de serviço público;
c) permissionários de serviço público;
d) organizações sociais
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips),
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
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(A) ERRADA. São criados por LEI.
(B) CORRETA. Tem o dever de realizar procedimento licitatório para suas contratações. Não precisa ser nos parâmetros e modalidade da Lei 8666/90; o que precisam é fazer um procedimento simplificado para contratações com terceiros; garantia da impessoalidade.
(C) ERRADA. Ato discricionário e não vinculado.
(D) ERRADA. Prestação de serviço de INTERESSE PÚBLICO e não, serviço público.
(E) ERRADA. Podem cobrar contribuições (natureza de tributo). Parafiscalidade: transferência da capacidade tributária. Poder de cobrar tributos.
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OCIPS - outorga vinculada pelo Mint da Justiça
OS e OCIP - deve realizar licitação para contratações onde aplicação de recursos e bens recebidos diretamente pela União
Fonte: D. Adm MAZZA
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GABARITO: B
OSCIP
*Termo de Parceria (OSCIP)
*Qualificada por portaria
*Vinculado
*Direito Privado
*Sem fins lucrativos
*Participação do poder público no conselho: FACULTATIVO
*Sem previsão para contratação por dispensa. Deve fazer processo licitatório
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Solicito a anulação da questão por não haver alternativa correta que possa substituir o gabarito dado pela banca preliminarmente como sendo a letra B.
Oscips não são obrigadas a licitar .
Abaixo os motivos da solicitação.
Segundo a Lei 9.790/1999 (Lei das Oscips) :
‘Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria,regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.’
Forte no artigo supracitado, expressamente, as Oscips não seguem a Lei de Licitações.
Desta forma, elas não promovem procedimentos licitatórios , mas apenas promovem um procedimento de contratação, com base em seus regulamentos e
discricionariedade próprios.No passado houve entendimento do TCU de que as Oscips deveriam licitar. O entendimento era amparado nas disposições do Decreto 5.504/2005, que expressamente
determinava a realização de licitação por parte das Organizações sociais e Oscips, quando: “relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses
da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria”.
Conquanto, tal dispositivo foi REVOGADO pelo Decreto 9.190/2017.
Ainda podemos ainda utilizar o julgamento da ADI 1.923, no âmbito do STF. O objeto da mencionada ADI era a Lei das Organizações Sociais. Segundo o STF, as
organizações sociais não realizam licitação, pois a Lei de Licitações destina-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública. Assim, as OS devem
promover suas contratações, quando utilizarem recursos públicos, por procedimento “conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública” (STF, ADI 1923, julgada em 16/4/2015).’
No âmbito do TCU, o anterior entendimento sobre a necessidade de promover licitações também não mais prevalece
Acórdão 1.777/2005-TCU/Plenário: [...] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por
intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14,
c/c o art. 4o, inciso I, todos da Lei 9.790/99.
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ACRESCENTANDO:
OSCIP:
a) Celebram Termo de Parceria
b)Recebem a denominação como OSCIP de forma Vinculada pelo Ministro da Justiça
c) Realizam serviços Sociais não exclusivos de estado
d) Devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos
e) Não possuem a hipótese de dispensa de licitação prevista na 8666 para as OS (licitam quando recebem recursos públicos)
f) Não há cessão de Servidores pela Administração Pública
g) Possuem Conselho Fiscal
OS:
a) Celebram Contrato de Gestão
b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)
c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado
d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento
e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8666,Art. 24, XXIV
f) Recebem bens e servidores da Administração Pública
g) Possuem Conselho de Administração.
SSA:
a) Surgem por Autorização Legal
b) Constituídas sob a forma de associação ou fundação ou inda por meio de estruturas não previstas no Direito Civil e reguladas pela Lei específica da entidade.
c) Realizam atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinada categoria profissional (sistema S)
d) Possuem a Parafiscalidade - Contribuições Compulsórias - Capacidade de Cobrar Tributos
e) Não possuem Imunidade Tributária e devem licitar quando contratam sem observância das modalidades previstas na lei geral (obedecendo apenas aos princípios gerais de licitação - Regramento próprio respeitada a 8666)
f) Contratam trabalhadores CLT
Fonte: Meus Resumos e Matheus Carvalho
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Concordo com o colega 543210.
O §5º, do art. 1º do Decreto 5504 que previa a exigência de licitação para os OSCIP´s que recebessem verba federal foi revogado. Letra b também está incorreta.
" Art. 1 ...
§ 5 Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da , relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria." REVOGADO PELO DECRETO 9.190 DE 2017
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Essa é nova para mim.
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Absurdo o gabarito, deveriam tentar anular essa questão, inclusive vai contra a letra da lei e doutrina. O que se exige é um procedimento objetivo, o que não se confunde com licitação.
Art. 14, da Lei 9.790:A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Rafael Oliveira cita o entendimento do TCU sobre a OS e OSCIP, no qual concorda: "desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999
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GABARITO:D
Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor. A OSCIP está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.
Luis Eduardo Regules (2006) define as OSCIPs como sendo "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao cumprimento de serviços de interesse público, colaboradoras da ação estatal nas áreas sociais definidas pela Lei 9.790/1999, criadas e geridas exclusivamente pelos particulares, qualificadas e continuamente fiscalizadas pelo estado, sob a égide de regime jurídico especial – adoção de normas de direito privado com as derrogações originárias do regime jurídico de direito público".
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Letra B? Tá de brincadeira, né? Art. 14 da Lei 9.790, dona Cespe!
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Gab. B
Portanto, reprisamos que a Lei nº 9.790/99, por regulamentar a Organização Civil de Interesse Público que tem como objetivo exclusivo a prestação de serviços sociais, criou o seu próprio método para firmar parceria com o órgão estatal, sendo certo que, enquanto os dispositivos dessa lei estiverem em vigor, a celebração do Termo de Parceria não impõe o prévio procedimento licitatório. O que gera essa confusão entre OSCIP e licitação, é que, infelizmente, nos dias atuais, algumas OSCIPs estão sendo criadas sem terem como objetivo primordial o de aprimorar as necessidades da sociedade - atendendo exclusivamente aos interesses públicos - mas tão somente para intermediação de mão-de-obra à Administração Pública.
fonte: migalhas.com
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a) Os Serviços Sociais Autônomos são criados por lei autorizadora.
c) A definição como O.S. depende de aprovação do ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área correspondente e do ministro de estado da administração federal. Ato Discricionário.
d) Serviços de interesse público. São o SENAI, SENAC, SENAR.
e) Os Serviços Sociais Autônomos são mantidos por dotações orçamentárias e por contribuições corporativas incidente sobre a remuneração dos empregados, pelas pessoas compreendidas no ramo de atuação da entidade. As contribuições são cobradas pela Receita Federal. SENAI, SENAC, SENAR.
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ATENÇÃO!
Com base no §5º art. 1º do Decreto n. 5.504/2005, a doutrina afirmava que tanto as Organizações Sociais (OS) quanto às OSCIPs deveriam licitar para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união.
Essa norma ainda persiste?
NÃO. Foi revogada pelo Decreto n. 9.190/2017
Segundo alguns doutrinadores, persiste a informação que a OSCIP precisa se submeter às regras de licitação para contratar quando da utilização de recursos e bens repassados pela administração. Entende-se por licitação, o processo objetivo e imparcial, em sentido lato. Aqui não está se falando que a OSCIP seguirá norma x ou y (Lei 8.666, por exemplo), mas tão somente às regras gerais de licitação (procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais).
Ao menos esse tem sido o entendimento do CESPE. Busquemos ter bastante atenção o que pensa e determina outras bancas...
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária
Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste.
Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência. ERRADO
Ao que tudo indica na questão acima o CESPE quis dizer o seguinte: A OSCIP precisa efetivar através de licitação, mas não necessariamente elegendo alguma hipótese legal específica, como é o caso da Concorrência (Lei 8.666). A depender de como está redigida a questão, ela estarár certa ou errada.
Portanto, cuidado:
1) OSCIP deve licitar em contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união: SIM
2) OSCIP deve licitar em contrações resultantes da aplicação.... nas modalidades concorrência, tomada de preço, pregão etc.? NÃO
RESPOSTA: B
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Discordo do gabarito.
O art. 14 da Lei nº 9.970/99 determina que a organização parceira publicará regulamento próprio para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos públicos, observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência, estampados no art. 4º, I, da referida lei:
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observado os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta lei.
Assim, se a parceira que regulamentará a forma de contratação, não podemos falar em exigência de licitação, mas apenas em procedimento de compra que respeite os princípios administrativos.
Ademais, na ADI nº 1923, que tratou da Lei das Organizações Sociais, consignou que as Organizações Sociais, entidades do terceiro setor (assim como as OSCIPs), não se submetem ao regime de licitações imposto ao Poder Público, restando assim ementado:
[...] 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. [...]
Apesar da referida ADI ter tratado das Organizações Sociais, acredito que as razões apresentadas para dispensá-las do processo licitatório podem ser aplicados às OSCIPs.
Por fim, alguns defendiam a submissão das OSCIPs à licitação com base no § 5º do art. 1º do Decreto nº 5.504/05. No entanto, referido dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 9.190/17.
Desta forma, a questão deveria ser anulada.
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AS OSCIP - Devem licitar (através de regulamento próprio).
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De acordo com art. 1º, § 5º, do Decreto nº 5.504/05, as obras, compras, serviços e alienações realizadas pelas organizações sociais e pelas organizações da sociedade civil de interesse público, com recursos oriundos de repasse da União, em razão do contrato de gestão, devem ser precedidas de licitação. (Direito Administrativo para os Concursos de Analista dos Tribunais, Leandro Bortoleto, 7ª edição)
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No livro do professor Matheus Carvalho (2018, p. 744), "o termo permite a destinação de valores públicos às instituições privadas, mediante dotação orçamentária, com liberação destes recursos em conta bancária específica, não havendo a previsão de cessão de servidores e bens públicos. Ademais, NÃO HÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO expressa na lei, o que justifica a NECESSIDADE DE LICITAR para as contratações celebradas com terceiros para execução de suas atividades" (Manual de Direito Administrativo, 5º ed., Salvador: Juspodvm, 2018, p. 744).
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Questão polêmica que caberia recurso.
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OSCIP
Termo de parceria: São obrigadas a realizar processos licitatórios;
Termo de Cooperação: Não serão obrigadas a realizar o processo licitatório;
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Acredito que o erro da letra E (que não percebi ter sido citado pelos colegas ainda) é o fato de não incidirem impostos no que diz respeito aos serviços prestados pelas entidades caracterizadas como Serviços Sociais Autônomos (SSA).
Transcrevo o art. 150, VI, "b", da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Como se vê, e sabendo que justamente se enquadram como "das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos", é que os Serviços Sociais Autômos que atenderam aos requisitos previstos no art. 14 da CTN (enquanto não editada a lei complementar que estipule tais requisitos específicos, conforme entendimento recentíssimo do STF) são abrangidos pela imunidade tributária em questão, razão pela qual não incidirão IMPOSTOS (MUITO CUIDADO! Não incidem impostos apenas, podendo haver cobrança de outros tributos normalmente) sobre os serviços prestados por tais entidades.
Por fim, é válido salientar que grande parte dos Serviços Sociais Autônomos, a exemplo do SENAI, SENAC, SESI, disponibilizam cursos de formação profissional, entre outras atividades que fortemente caracterizam a imunidade tributária prevista no referido art. 150, VI, "b".
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ENTIDADES PARAESTATAIS
-NÃO integram a adm pública;
-Criadas por particulares;
-Sem fins lucrativos
-Direito privado
-Sujeito a controle pelo tribunais de conta;
S.S.A
-Autorizadas pela lei;
-Não faz concurso,mas sim processo seletivo;
-Não faz licitação, mas segue os princípios gerais da licitação;
-Contribuições para fiscais;
O.S
-Obrigatório servidores;
-Conselho administrativo;
-Contrato de gestão;
-Ato discricionário;
-Sem licitação;
O.S.C.I.P
-Facultativo servidor;
-Conselho fiscal;
-Termo de parceria;
-Ato vinculado;
-Com licitação;
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FALOU QUE É DE INTERESSE PÚBLICO - TEM QUE LICITAR.
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Cuidado com o comentário do colega Joaberson, nem sempre é assim, vide comentário do Danilo Bonfim Nunes.
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Serviços Sociais Autônomos: o chamado Sistema "S"
Autor: Anna Carolina Melo Filgueiras
Período: Acadêmica do 8º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é o fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio de instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.
Talvez por isso essas entidades não sejam consideradas integrantes da Administração Indireta. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, a exigência de processo seletivo para contratação de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos serviços públicos para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.
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GAB B, os colegas abaixo responderam muito bem.
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OSCIP >>> TERMO DE PARCERIA
OS >>> CONTRATO DE GESTÃO
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Por que razão esse julgado não se aplicaria às OSCIPs?
“As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. (STF, ADI 1923, j. em 16.04.2015).
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nível D
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Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 33. Fica revogado o .
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A - Os serviços sociais autônomos são .
Mais conhecido como sistema “S”, são criados por meio de autorização legislativa e não contrata funcionários por meio de concurso público.
B - As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.
As OSCIPs recebem essa qualificação para desempenharem serviços não exclusivos do Estado, com incentivos e fiscalização do Poder Público. São Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos por iniciativas de particulares – REALIZAM TERMO DE PARCERIA.
Diferem-se da OS no que diz respeito à qualificação, enquanto na OS é um ato discricionário, na OSCIP é um ato vinculado. (cabe a qualquer entidade que preencha os requisitos da lei, independentemente de firmar termo de parceria).
Tem o dever de realizar procedimento licitatório para suas contratações. Não precisa ser nos parâmetros e modalidade da Lei 8666/90; o que precisam é fazer um procedimento simplificado para contratações com terceiros; garantia da impessoalidade.
C - A outorga de qualificação como organização social , desde que sejam atendidos os requisitos legais.
Enquanto na OS é um ato discricionário, na OSCIP é um ato vinculado.
D - Os serviços sociais autônomos executam essencialmente
Trabalham ao lado do Estado. Prestam serviço de interesse público, e não de serviços públicos.
E - Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de incidindo impostos sobre .
Os Serviços Sociais Autônomos são mantidos por dotações orçamentárias e por contribuições corporativas incidente sobre a remuneração dos empregados, pelas pessoas compreendidas no ramo de atuação da entidade. As contribuições são cobradas pela Receita Federal. SENAI, SENAC, SENAR.
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Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.
A )Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto.
B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.
C) A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais.
D) Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos.
E) Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços.
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A questão exige conhecimento acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, os serviços sociais autônomos são criados por meio de autorização legal para a realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio.
Alternativa "b": Correta. O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros.
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a outorga de qualificação como organização social
é discricionária.
Alternativa "d": Errada. As entidades integrantes do serviço social autônomo não atuam na prestação de serviço público exclusivos de Estado. Na verdade, tais entidades executam atividades particulares de cunho social.
Alternativa "e": Errada. Os serviços sociais autônomos são custeados com recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como dotações orçamentárias do Poder Público.
Gabarito do Professor: B
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Gabarito: B.
OSCIP = Termo de Parceria
O.S. = Contrato de GeStãO.
Fonte: algum colega do QConcursos :)
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Alternativa "a": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, os serviços sociais autônomos são criados por meio de autorização legal para a realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio.
Alternativa "b": Correta. O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros.
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a outorga de qualificação como organização social é discricionária.
Alternativa "d": Errada. As entidades integrantes do serviço social autônomo não atuam na prestação de serviço público exclusivos de Estado. Na verdade, tais entidades executam atividades particulares de cunho social.
Alternativa "e": Errada. Os serviços sociais autônomos são custeados com recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como dotações orçamentárias do Poder Público.
Gabarito do Professor: B
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ABSURDO ESSE GABARITO DADO PELA BANCA, QUESTÃO MAL FORMULADA, DEVERIA SER ANULADA.
o cespe ignorou totalmente a jurisprudência do STF, as entidade não tem o DEVER ( obrigação ) de licitar...
absurdaaaaaa!!!
muitos comentários estendendo um entendimento de observar princípios da lei de licitação com obrigação de licitar
absurdo!!!!!!!!
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Questão gera dúvidas vez que não é expressa na lei 9790, no sentido que a alternativa coloca de DEVEM, a necessidade de licitação mas sim de publicação de regulamento. In verbis
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
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Letra B
Precisam licitar, porém não nos mesmos moldes da Lei 8.666
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b) devem licitar, mas não precisam seguir a Lei 8666. Porém, devem elaborar regulamento próprio para proceder
a licitação.
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Gabarito absurdo que privilegia quem não estuda em detrimento de quem estuda. O STF, na ADI 1923, decidiu que "as organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei".
Embora a questão se refira não às OS, mas às OSCIP, o FUNDAMENTO da decisão do STF declara a desnecessidade de licitação das OS por elas serem INTEGRANTES DO TERCEIRO SETOR (ASSIM COMO AS OSCIP). Além disso, a Lei nº 9.637 determina que as OS elaborem PROCEDIMENTOS para a contratação. Em nenhum momento a lei diz que esses entes estão sujeitos a licitação. Nem se diga que esses procedimentos equivalem a licitação. A dispensa e a inexigibilidade de licitação também devem ser precedidas de procedimentos, mas não são licitação.
Palhaçada!
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As contratações que a Oscip realiza com os recursos públicos, dependem de licitação? Não! Nessa linha, a própria Lei 9.790/1999 determina que essas entidades devem elaborar, no prazo máximo de 30 dias, contado da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Material Estratégia
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Deu pra acertar por eliminação. Nenhuma das demais ("a", "c", "d" ou "e") tinha a menor chance de estar certa.
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Gabarito B
Não há a necessidade de licitar, entretanto é crucial o seguimento de regras do processo licitatório.
OS
- Substitui o Estado nas atividades
- Regida pela Lei 9.637/98.
- Celebra Contrato de Gestão.
- Qualificação pelo Poder Executivo Federal.
- A lei não diz quem pode se qualificar (art.1º).
- A área de atuação: pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art.1º).
- Podem receber bens públicos e servidores.
OSCIP
- Auxilia o Estado nas atividades
- Regida pela Lei 9.790/99.
- Celebra Termo de Parceria.
- Qualificação pelo Ministério da Justiça
- A lei diz quem NÃO pode se qualificar (art. 2º).
- A área de atuação é mais ampla (art.3º).
- Na lei não há essa previsão.
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Essa questão foi anulada né?
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Minha primeira interpretacão foi a de que dispensava o procedimento licitatório, haja vista sua dispensa em celebrar o termo de parceria, mas a pergunta não é essa.
A OSCIP não está dispensada da realizacão de procedimento licitatório para contratar, diferente das OS e SSA, por exemplo.
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Na minha opinião a única pessoa sensata nos comentários foi o Victor Ac. Povo gosta de explicar o inexplicável. Se a letra B afirmasse assim: "As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante REGULAMENTO PRÓPRIO", estaria certo. Do jeito que foi feita a questão deu a entender que se tratava de LICITAÇÃO (lei 8.666/93 que todo mundo conhece). Questões que induzem ao erro dessa forma são passíveis de anulação sim. Mas pra algumas pessoas se o Cespe acha certo então é porque é. Fala sério!
De acordo com o TCU "desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999.
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS PARA ASSINANTES:
Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A questão exige conhecimento acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, os serviços sociais autônomos são criados por meio de autorização legal para a realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio.
Alternativa "b": Correta. O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros.
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a outorga de qualificação como organização social é discricionária.
Alternativa "d": Errada. As entidades integrantes do serviço social autônomo não atuam na prestação de serviço público exclusivos de Estado. Na verdade, tais entidades executam atividades particulares de cunho social.
Alternativa "e": Errada. Os serviços sociais autônomos são custeados com recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como dotações orçamentárias do Poder Público.
Gabarito do Professor: B
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Errado. A) Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto. Comentário: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema "S". O nome sintema "S" deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra "S" de serviço. EX.: Senai, Sesi, Senac, Sesc etc.
Gabarito. B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório. Comentário: Assim como ocorre com as organizações sociais, as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelas Oscips, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, serão contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente (art. 1°,§ 5°, do Decreto 5.504/2005). Sendo bens e serviços comuns, torna-se obrigatório a utilização do pregão, preferencialmente na modalidade eletrônica. Obs.: (art. 1°,§ 5°, do Decreto 5.504/2005) foi revogado.
Errado. C) A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Comentário: Nos termos do art. 2°, da Lei 9.637/98 a outorga de qualificação da OS constitui decisão discricionária, pois, além da entidade preencher os requisitos exigidos na lei, o inciso II do referido dispositivo condiciona a atribuição do título a "haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua classificação como OS, do Ministério titular do órgão supervisor ou regulador da área e atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. Assim, as entidades que preenchem os requisitos legais possuem simples expectativas de direito à obtenção da qualificação, nunca direito adquirido.
Errado. D) Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos. Comentário: Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais: a) são pessoas jurídicas de direito privado; b) são criados mediante autorização legislativa; c) não têm fins lucrativos; d)executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos; e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais, f) não pertencem ao Estado etc.
Errado. E) Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços. Comentário: Os serviços sociais autônomos são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviço (art. 150, VI, a, da CF).
Fonte, Mazza.
Se houver erros, avisem a mim.
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OSCIP deve licitar em contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União, mas não nas modalidades da Lei 8.666. Não ha dispensa de licitação (caso das OS) nem imposição de modalidade licitatória. Então, seguirá regras gerais de licitação (procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais).
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A resposta do @Procurador_Canela
é a mais adequada pois compara duas posições do CESPE.
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Não há previsão na legislação de dispensa de licitação para contratação de OSCIP. Inclusive o Decreto 3.100/99 que prevê que a escolha da OSCIP para firmar termo de parceria deverá ser feito por meio de concurso de projetos.
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Questão tosca. Gabarito vai de encontro à lei.
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A letra B está nitidamente incorreta.
Na época, pediram a anulação da questão, pois, segundo a Lei 9.790/1999 (Lei das Oscips):
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Logo, expressamente, as Oscips não seguem a Lei de Licitações. Portanto, elas não licitam, mas apenas promovem um procedimento de contratação, com base em seu regulamento próprio.
Já houve entendimento no TCU de que as Oscips deveriam licitar. O entendimento era amparado nas disposições do Decreto 5.504/2005, que expressamente determinava a realização de licitação por parte das OS e Oscips, quando: “relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria”. O dispositivo, entretanto, foi REVOGADO pelo Decreto 9.190/2017.
Com efeito, podemos ainda utilizar o julgamento da ADI 1.923, no âmbito do STF. O objeto da mencionada ADI era a Lei das Organizações Sociais, mas o entendimento lá exarado nos dá uma boa ideia do regime a ser aplicado às Oscips. Segundo o STF, as organizações sociais não realizam licitação, pois a Lei de Licitações destina-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública. Assim, as OS devem promover suas contratações, quando utilizarem recursos públicos, por procedimento “conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública” (STF, ADI 1923, julgada em 16/4/2015).
A mesma lógica poderia ser levada às Oscips, pois elas também são entidades privadas sem fins lucrativos. Digo mais: no regime jurídico das Oscips é ainda mais claro que tais entidades não devem licitar, diante da previsão expressa do art. 14 da Lei 9.790/1999.
Por fim, no âmbito do TCU o antigo entendimento sobre a necessidade de promover licitações também foi superado:
Acórdão 1.777/2005-TCU/Plenário: […] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99.
Fonte: professor do Estratégia Concursos, Herbert Almeida.
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Por que a Cespe faz essas coisas, hein? Questão com selo das controvérsias da Cespe...
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Nunca li em nenhum lugar que "procedimento simplificado" para contratar terceiros pode ser entendido como "processo licitatório" ou "licitação". Só li aqui nos comentários tentando justificar a afirmativa, mas não vi lógica.
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Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, é correto afirmar que: As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.
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Sem fundamento.
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Galerinha quer responder colocando vários conceitos sobre o tema mas sem falar exatamente sobre o questionado. Procedimento objetivo simplificado não é a mesma coisa do que licitação. Vários e vários doutrinadores afirmam a mesma coisa. OSCIP não tem dever de licitar!
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Há precedente do STJ que dispõe que o termo de parceria não substitui as licitações
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OSCIP não se submetem a lei das licitações. Seguem os princípios da administração pública em relação a utilização de recursos e contratações.
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não seguem o processo de licitações, porém devem seguir os principios da adm publica
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TCU:
"desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado [que não deixa de ser um processo licitatório], previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999"
Sobre a letra D, ensina Di pietro:
Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele quis transferir para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.
É o chamado Sistems S.
Características:
1. São instituídos por lei.-> MUITA ATENÇÃO
2. Têm personalidade jurídica de direito privado.
3. Prestam serviço de forma filantrópica. [mas não serviço público]
4. São mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.
5. Ministram assistência ou ensino a certas categorias sociais ou profissionais.
6. Têm algumas características da administração pública, como a necessidade de processo seletivo e respeito a algumas regras de licitação.
6. Integram o Sistema S: SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros.
DD
Excelentes estudos !!!
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OSCIPPP → Termo de PPParceria → PPProcesso Licitatório!
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questão controvertida refere-se à necessidade de licitação para contratações realizadas por entidades do Terceiro Setor (Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) com dinheiro público. Existem três entendimentos doutrinários sobre o
assunto:
1.º entendimento: desnecessidade de licitação. Seria inconstitucional a inclusão das “entidades controladas direta ou indiretamente” pela Administração Direta e Indireta no rol dos destinatários da regra da licitação (arts. 1.º, parágrafo único, e 119 da Lei 8.666/1993), tendo em vista a impossibilidade de interferência estatal (art. 5.º, XVII, da CRFB), salvo nos casos expressamente autorizados pelo próprio texto constitucional, não sendo mencionada qualquer exceção no tocante à exigência de licitação. A Lei 8.666/1993 não poderia ampliar o rol de destinatários
da regra constitucional da licitação, que menciona apenas as entidades da Administração Pública, não incluídas as entidades privadas do Terceiro Setor. Nesse sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto.49
2.º entendimento: necessidade de licitação para as contratações realizadas pelo Terceiro Setor, inseridas na expressão “demais entidades controladas direta ou indiretamente” pela Administração Direta, contida no art. 1.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. A Constituição menciona as entidades da Administração como destinatárias da licitação, mas não impede a menção legal a outras pessoas que possuem vínculos formais com o Poder Público. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.50
3.º entendimento: desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999, que estabelecem a necessidade de edição de regulamentos próprios, respectivamente, pela “OS” e pela “OSCIP”, contendo os procedimentos que tais entidades devem adotar “para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder 12.4.6 Público”. Nesse sentido: TCU.
Conforme manifestação em estudo anterior sobre o tema, entendemos que a razão está com o terceiro entendimento. Rafael Carvalho;
Referir-se a um procedimento simplificado ou aplicação de regras que tragam isonomia, objetividade, não é o mesmo de dizer que deve-se contratar por processo licitatório. Por isso, discordo do gabarito. Pois, a doutrina não é unânime sobre o assunto, salvo se o edital trouxe a doutrina que se aplicaria no concurso.
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...) 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO."
(ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)
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Conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.
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E como se estabelece o menor preço sem uma comparação de propostas? Em seu cerne o termo licitação significa "Ação de dar um lance, uma oferta, num leilão; o valor que um bem custaria antes de sua venda, num leilão; ação ou efeito de colocar em leilão, à venda." Eu faço licitação na minha casa todo dia quando escolho o mercado que tem os preços mais baixos porém não preciso utilizar para isso a lei 8666. Como escolher uma empresa sem ser por comparação de preços? Só se for pelo valor da propina!!!
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Acho ótimo que foi cobrado na questão ponto no qual não há previsão legal e a doutrina majoritária entende que é possível aplicação analógica do art. 24, XXIV, da 8666 justamente porque, ao tempo da edição do dispositovo, não existia a qualificação enquanto OSCIP. Fonte: material do Themas.
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GABARITO: LETRA B
(B) Tem o dever de realizar procedimento licitatório para suas contratações. Não precisa ser nos parâmetros e modalidade da Lei 8666/90; o que precisam é fazer um procedimento simplificado para contratações com terceiros; garantia da impessoalidade.
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Letra E errada porque SSA goza de imunidade tributária, ou seja, NÃO incide imposto...
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Sobre a letra E:
Os serviços sociais autônomos são custeados por contribuições parafiscais. Além disso, sobre os serviços dessas entidades, aplica-se a imunidade sobre os impostos, prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Em geral, elas prestam serviços de educação e de assistência e, portanto, gozam da referida imunidade (sobre impostos, apenas).
Fonte: estratégia.
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Sobre a letra B, o STF tem decisão dizendo que as organizações sociais (OS) não se submetem ao dever de licitar:
"As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei."
(ADI 1923, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)
Acredito que o mesmo entedimento se aplica às OSCIP.
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Alternativa B parece correta conforme o Decreto 6.170/2007, em que se prevê a licitação não sendo mais obrigatória para a aquisição de bens e serviços, sendo suficientes, nessas hipóteses, a cotação prévia de preços no mercado e a observância dos princípios referidos no art. 11 do citado Decreto.
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Acrescentando!
– OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL: CONTRATO DE GESTÃO;
– OSCIP - ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO: TERMO DE PARCERIA;
– OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO.
– AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) PODEM CELEBRAR:
– TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recurso
– TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos
– ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos
– AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) CELEBRAM CONTRATO DE GESTÃO.
– AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) CELEBRAM TERMO DE PARCERIA.
– OUTRA QUESTÃO CESPE SOBRE O TEMA:
– Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.
– No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, SE NÃO HOUVER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado ACORDO DE COOPERAÇÃO.
Comentário do Alan SC.
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Pessoal, dando uma enxugada no comentário do @Procurador_CanelaVerde
O ponto é que na assertiva da letra B) o CESPE está utilizando o termo "Processo Licitatório" de forma ampla, não especificamente relacionada às regras da Lei 8.666 ou Lei 14.133 (de Licitações Públicas), e sim como forma de se referir ao vulgo "Procedimento Licitatório Simplificado" que as OS e OSCIP estão submetidas mediante regulamento próprio, com base no art. 17 da lei 9.637 e art. 14 da lei 9.790, respectivamente.
Esse "Procedimento Licitatório Simplificado" não está submetido às regras gerais de licitações públicas das leis existentes sobre o assunto, mas sim aos princípios constitucionais do art. 37 da CRFB, e deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923/DF).
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Gab B
Devem contratar mediante processo licitatório, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União.