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ID
296461
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Gabriela possuía contrato de prestação de serviços de gerência, na qualidade de autônoma, com a empresa Y, recebendo um valor mensal. Após a rescisão do referido contrato, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vinculo de emprego com a empresa Y, bem como o pagamento e recolhimento de todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias. O M.M. juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (em razão da matéria) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A decisão que acolhe a arguição de incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria, é TERMINATIVA, cabendo Recurso Ordinário no prazo de 8 dias ao TRT competente. 

     Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, oitava edição (2010), ensina que a decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum é decisão interlocutória "terminativa do feito" (artigo 799, parágrafo segundo da CLT), mas que desafia a interposição imediata do Recurso Ordinário.

    Espero ter ajudado no estudo!

  • Letra B - CORRETA
    Para completar os comentários acima, merece destaque o seguinte julgado:
    Processo:RR 7616000822003504 7616000-82.2003.5.04.0900

    Relator(a):Antônio José de Barros Levenhagen

    "RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPREGADOR.

    A despeito de a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação intentada por sindicato patronal contra empregador, para cobrar contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, não se classificar como decisão interlocutória, mas sim, terminativa do feito, sendo incontrastável o cabimento do recurso ordinário, concluo que a revista não merece ser conhecida. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 290 da SBDI1. Assim, com base no princípio da utilidade, aplico o Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido."
  • Ainda vale Lembrar !!!

    SUMULA .214  TST alinea "c"

    As decisoes interlocutorias nao ensejam recurso de imediato, salvo nas hipoteses de decisao que acolhe excecao de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, consoante o disposto no art 799 parag. 2 da CLT. = decisao terminativa do feito= R.O.  IMEDIATO para TRT competente.
  • Corrigindo o comentário acima, não se trata da alínea c da súmula 214, mas, sim, da alínea b. A alínea c trata de incompetência territorial, já a incompetência da questão é a absoluta, material.

    Súmula 214 TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DO
    FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA
    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. A sentença que declara a
    incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o
    encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de
    impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa
    condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a
    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o
    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)

    A alínea b significa que, apesar da decisão ser interlocutória, se ela for terminativa ou definitiva de feito, cabe recurso ordinário. É isso que significa "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal", ou seja, as decisões terminativas ou definitivas de feito são suscetível de impugnação mediante recurso ordinário para o mesmo Tribunal, mesmo quando interlocutórias.

  • Ju,
    Na verdade a aliena “b” da súmula 214 parece aventar mais hipóteses, além desta que trazida por você.
    Não acho os livros do Sergio Pinto Martins grande coisa, mas ei seu comentário sobre essa parte da súmula:
    “Não existe exatamente previsão na CLT nesse sentido. A hipótese é de acolhimento de prescrição em recurso de revista. O TST admite o recurso de embargos para a SBDI-1, pois caberia recurso para o mesmo tribunal."
    Se alguém conhecer outras possíveis hipóteses de aplicação da alíena b da súmula 214 ou conseguir desenvolver melhor a explicação do Sérgio Pinto Martins, ficaria muito grato.
  • GABARITO: B

    Percebam que foi proferida uma decisão interlocutória, pois o processo não foi extinto, e sim, houve a determinação de sua remessa para a Justiça Comum. Apesar de ser uma decisão interlocutória, caberá recurso pois essa é uma hipótese excepcional, que foge à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Temos na hipótese uma decisão terminativa do feito, de acordo com o art. 799, §2º da CLT, veja abaixo:


    “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    O recurso a ser utilizado será o RECURSO ORDINÁRIO, que será julgado pelo TRT competente a que está vinculado o Juiz do Trabalho que proferiu a decisão.
  • LETRA B – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • Destaque vermelho não dá pra enxergar.