SóProvas


ID
296467
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos


Segundo a Lei no 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    art. 24, parágrafo único lei 8213/91
  • CARÊNCIA PARCIAL:

    Art. 24, § único, lei 8213/91. A partir da refiliação, quando o indivíduo contar com 1/3 exigido para o benefício a ser requerido, satisfará as exigências da carência para o benefício, aproveitando o período de contribuição antes da perda da filiação.

     

    ATENÇÃO!!

    A soma total das contribuições deve preencher o requisito de carência. Somando-se o período de 1/3 a partir da refiliação, somando-se com as contribuições anteriores ao período de desfiliação, deve-se completar todo o prazo de carência, caso contrário não fará jus ao benefício por não preenchimento da carência.

    Exemplo: o segurado contribui por 8 meses, depois desfilia e passa um tempão desfiliado. Volta ao mercado de trabalho. Caso queira requerer um auxílio doença, deverá contar 1/3 a partir do seu retorno ao sistema previdenciário. Portanto, só poderá pegar o período anterior, como carência, quando preencher 4 meses de contribuição (1/3 de 12, carência exigida para o auxílio doença) no emprego novo. Aí vai somar 8 contribuições, do período anterior, mais 4 contribuições do atual período contributivo. Nesse caso, o segurado vai preencher o requisito da carência (12 contribuições - carência para o auxílio doença). Se o mesmo segurado, no período contributivo anterior, contasse com apenas 5 contribuições, por exemplo, não iria preencher o requisito da carência, pois somaria 5 contribuições, do período anterior, mais 4, do período atual, dando 9 contribuições ao todo, ficando aquém do exigido por lei (12 contribuições mensais), ou seja, não preenchendo o duplo requisito (carência parcial e carência total). Este segurado, portanto, terá de contribuir mais até chegar às 12 contribuições.

    Tentei ser o mais claro possível. Abraços!

  • Os artigos relacionados acima por mim, são da lei 8213/91

    Bons estudos a todos!!!
  • Lembrando que somente os beneficios de salario maternidade, aposentadoria por invalidez e auxilio doença,utilizam essa regra ,os demais beneficios ,nao.Abraços e boa sorte a todos.
  • lembrou mto bem nosso caro colega Luiz Rodrigo...parabéns !!

    bons estudos a todos !!
  • A regra de 1/3 para o beneficio de salario-maternidade so e valida para segurada contribuinte individual ,  especial e facultativa , tendo em vista que a segurada empregada nao tem carencia esse beneficio.

  • PESSOAL PARA MEMORIZAR:

    Recuperação de período de CarÊNCIA rima com PenitÊNCIA. Qual é a penitência do bom cristão? Rezar UM TERÇO


    NUNCA MAIS VOCÊS VÃO ESQUECER
    HAHHAHAHAHHAHAHAHHA
  • Se a dúvida ficou entre a A e a C, era só lembrar que a pensão por morte não exige carência.
  • art. 27-A do Decreto 3.048/99 que estabelece que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que esteja sendo requerido. Dos 10 benefícios previdenciários, somente o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o salário maternidade observam essa REGRA do 1/3, devendo o segurado após sua nova filiação ao RGPS contar com pelo menos 1/3 da carência desses benefícios. 


    Benefício Regra do 1/3 Carência: Regra do 1/3 + contribuições antes da perda qualidade de segurado. AD 4 12 AInv 4 12 SMat 3 10
    gabarito c
    bons estudos!

  • A soma total das contribuições deve preencher o requisito de carência. Somando-se o período de 1/3 a partir da refiliação, somando-se com as contribuições anteriores ao período de desfiliação, deve-se completar todo o prazo de carência, caso contrário não fará jus ao benefício por não preenchimento da carência.

  • A resposta correta é a letra (C)


    Os alunos sempre perguntam se é possível resgatar carência de períodos anteriores a perda da qualidade de segurado. 


    A resposta é afirmativa, entretanto o período de carência anterior a perda da qualidade de segurado só pode ser resgatado caso seja cumprida a exigência estabelecida no art. 24, par. único, da Lei 8.213/91:


    Art. 24.Lei 8.213/91. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


     Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um

    terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.



    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!


  • resp. "C"

    1/3 pra ter de volta o direito

    está tudo na lei 8213

    Art 24 - Parágrafo único

    bons estudos.

  • Morri com essa memorização do Diego Novais kkkk

    A melhor até agora que vi

    hahaha

  • CUIDADO:

    O §ÚNICO DO ART. 24, FOI REVOGADO PELA MP/739/16 DE 07/07/2016

  • Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:

    No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

    Auxilio Doença: 12 contribuições.

    Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.

    Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições.

    Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.

    Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, aquela famosa e consagrada regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).

  • REGRA DE 1/2 lei 13.457/17

     

    No dia 27/06/2017 foi publicada a lei de conversão da MP 767 que é a Lei 13.457. A lei 13.457 manteve a revogação da regra de 1/3 de carência, o que já tinha ocorrido na MP 767, mas a grande modificação foi o artigo 27-A da Lei 8213/91:

     

    Art. 1o  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” 

     

    Agora foi criada a regra de 1/2 de carência que vai se aplicar aos benefícios que exigem carência e manutenção da qualidade de segurado, que são em regra: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e especiais. Nessas situações, recaindo em carência e havendo perda da qualidade de segurado é necessário ter, após a refiliação, METADE da carência do benefício para que as contribuições antigas sejam contadas para efeito de carência. 

     

    Auxílio doença: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;

    Aposentadoria por invalidez: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;

    Salário maternidade: contribuinte individual, facultativa e especial: exige-se 10 contribuições. Regra de 1/2: 5 recolhimentos. 

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TMnvAMA6VeI

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017):

    OU SEJA:

    06 contribuições mensais para os casos de aposentadoria por invalidez e auxilio-doença

    05 contribuições mensais para o salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 

  • questão desatualizada  

  • DESATUALIZADA:

    1º - Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016 que teve a Vigência encerrada;

    2º - Revogado pela lei nº 13.457, de 2017;

    Conclusão: N encontra-se mais em vigor o respectivo parágrafo único.