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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
Trata-se de imunidade tributária recíproca
CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
CTN-Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e
2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
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Porque a letra D também não está correta já que a C.F diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Impostos e não tributos. Cuidado!
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Mesmo o gabarito tendo indicado a letra "A", eu consideraria como errada a assertiva devido ao fato de que ele usa a expressão "relacionados" presente no §4º do art. 150, CF, que refere-se as vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", enquanto o §2º que é o cerne da questão utiliza a expressão "vinculados"
Não por pura literalidade da lei, apesar de ser bastante marcante esse critério na FCC, mas pela própria explicação de Eduardo Sabbag que diferencia os dois termos acima mencionados como o primeiro sendo mais amplo, e o segundo mais restrito. Desse modo, consideraria a quetão anulada.
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a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Só autarquias e fundações públicas, conforme citado acima. Além disso:
CF, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
Art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 150, VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [ICMS] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, [...]
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a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Letra A - correta, conforme Art. 150, VI, a e parágrafo 2º da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Parágrafo 2º. A vedação do inciso VI, (a) , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Errada, conforme parágrafo 3º do art. 150 CF: Parágrafo 3º. As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Também, caso existissem essas imunidades (sobre patrimônio, renda e serviços das empresas estatais), seria relativa a impostos e não tributos, como diz a questão.
c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
Errada. Essas contribuições não estão imunes. Elas financiam o Regime Próprio de Previdência Social.
Paragráfo 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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- d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e servi- ços das instituições de educação e assistência so- cial, sem fins lucrativos.
- e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
Ambas erradas porque informam que a imunidade refere-se a "tributos", quando na verdade, essas imunidades são de impostos. Vejamos:Alternativa D - Art. 150, VI, c CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI. Instituir impostos sobre:
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Quanto à alternativa E - art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - Não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
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Já de primeira olhada podemos matar todas aquelas que falam de tributos ou contribuições, porque a CF deixa muito claro no Artigo 150 que é proibido "instituir impostos"
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vale lembrar que as imunidades previstas no art. 150 da constituição se referem apenas a impostos, que é uma espécie da qual o tributo é gênero.
E é exatamente por isso que a alternativa A está correta e a alternativa D está errada, pois esta, quando fala que a imunidade é para tributo, ela está englobando não só os impostos, mas também as taxas, contribuições de melhorias etc.
mais uma vez, pra não esquecer. as Imunidades do art. 150 da CF são apenas para IMPOSTOS!!
bom estudo a todos!!!
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Letra D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.