-
A lei 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Dessa forma, a existência de competência privativa para assuntos de interesse local não impede a formação de consórcios públicos para a sua gestão compartilhada.
-
Gaba;(D)
Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste no interesse público local, aquele que diz predominantemente respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos, enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal. A classificação do serviço público como de interesse local deve seguir naturalmente esse parâmetro.
Em outras palavras, todo e qualquer tipo de serviço de interesse local e que não seja reservado à competência exclusiva da União e/ou dos Estados-membros, pode ser ofertado e prestado pelos municípios, direta ou indiretamente (através da administração pública direta ou indireta).
VEJA O Exemplo das concessionárias de serviço público..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
a) rol exemplificativo
b)
-
CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
-
Sobre a letra B, "interesse local" é cláusula geral, não conceito jurídico indeterminado. Vide comentários à questão 698583
-
Reunindo e complementando o já dito pelos colegas.
a) Os assuntos de interesse local estão definidos expressamente na Constituição como numerus clausus.
ERRADO. Não há rol. A competência é instituída de forma genérica pelo art. 30, I da CF.
b) O interesse local é um conceito jurídico indeterminado, que irá depender de lei complementar estadual para sua definição.
ERRADO. Não se trata de conceito jurídico indeterminado, e sim cláusula geral. Não há previsão de complementação por lei estadual.
c) Segundo a Constituição da República, o transporte coletivo não é considerado assunto de competência local quando o município compor uma região metropolitana.
ERRADO. O art. 25, §3º da CF dispõe que os estados poderão, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões (municípios limítrofes), para integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. Mas, em nenhum momento, retira a competência do município de planejar o seu transporte, na forma do art. 30, V da CF.
d)A existência de competência privativa para assuntos de interesse local não impede a formação de consórcios públicos para a sua gestão compartilhada.
CORRETO. Muito pelo contrário. Os consórcios ajudam o município a melhorar os serviços, sobretudo aqueles que são de interesse regional, quando então poderão ser prestados por consórcios ou convênios.
e) A competência para assuntos de interesse local é de caráter exclusivamente administrativo.
ERRADO. A constituição expressamente diz que compete aos municípios LEGISLAR sobre interesse local, de forma que a competência não tem caráter meramente administrativo.
-
GAB D
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos .
-
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Os assuntos de interesse local não estão definidos expressamente na Constituição Federal (art. 30, I, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]”
OBS: numerus clausus é um termo jurídico que se utiliza quando a própria lei traz todas as hipóteses possíveis, não podendo se aplicar em nenhum caso que não esteja expresso na lei. É o chamado “rol taxativo”.
b) Incorreta. “Interesse local” não é um conceito jurídico indeterminado, e sim uma cláusula geral. Ressalte-se, ainda, que ele não dependerá de lei complementar estadual para sua definição.
OBS: Cláusula geral é uma norma que tem uma diretriz indeterminada, a ser preenchida pela situação concreta/histórica. Nesta situação, o dito “interesse local” é uma cláusula geral porque há diversas hipóteses que podem ser consideradas “interesse local”: tudo irá depender do caso concreto, pois não há diretriz explícita na lei.
c) Incorreta. A organização e prestação do transporte coletivo é dos Municípios (art. 30, V, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
Ainda que os Estados possam instituir regiões metropolitanas (art. 25, §3°, CF), isto não retira a competência dos Municípios quanto ao transporte coletivo.
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
[...] § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
d) Correta. A formação de consórcios públicos para prestar serviços de interesse local é possível (art. 30, V, CF).
“Art. 30. [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
e) Incorreta. A competência não é apenas administrativa, mas inclui também o poder de legislar sobre o assunto (art. 30, I, CF).
“Art. 30. [...] I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]”
-
A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não há um rol definido exaustivamente, mas sim uma
previsão genérica. Conforme art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre
assuntos de interesse local.
Alternativa
“b”: está incorreta. Não se trata de um conceito jurídico indeterminado, mas
uma cláusula geral, nos ditames do art. 30, I.
Alternativa
“c”: está incorreta. O Transporte Público Intramunicipal (local) é de competência
do município, conforme art. 30, V, CF/88. Conforme art. 30. Compete aos
Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial. O artigo 25, §3º em nenhum
momento retira essa competência. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Alternativa
“d”: está correta. Tal permissão é perceptível por meio da inteligência
do art. 241 da CF/88, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos”.
Alternativa
“e”: está incorreta. A CF/88 aponta a competência do Município para legislar
sobre assunto local. Nesse sentido, segundo art. 30. Compete aos Municípios: I
- legislar sobre assuntos de interesse local.
Gabarito do professor: letra d.
-
Numerus clausus = número fechado (É só lembrar de rol taxativo)
-
- art. 30, I CF: compete aos Municípios: Legislar sobre assuntos de interesse local.
Assuntos de interesse local vem sendo interpretado no mesmo sentido de "peculiar interesse", que deve ser compreendido como predominantemente, ainda que não exclusivo.
SV, 38 - é competente o município para fixar horário de funcionamento do estabelecimento comercial.
É competente o município para fixar tempo máximo de espera em agencias bancárias + é competente para legislar sobre instalação de aparelhos de segurança e conforto em agências bancárias .
-> O horário de funcionamento das agências bancárias é de interesse geral, portanto competência da união.
-
Com relação à B:
CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no consequente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.
Assim, o "interesse local” não é um conceito jurídico indeterminado, e sim uma cláusula geral, pois não tem definição e nem consequencia definidos em lei.
Avante, guerreira (o) !
-
Caramba, entendo até questões de procurador, chega na prova da PCPR, n vou lembrar nem o que é sujeito ativo ou passivo kkk