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Gabarito: alternativa A.
Correta a alternativa “a” porque a doutrina e a jurisprudência diferenciam omissão específica de omissão genérica para classificar a responsabilidade, respectivamente, como objetiva ou subjetiva (STF RE 841.526; 136861; 754778 tende à posição objetiva / STJ REsp 302.747; 1230155 – tende à posição subjetiva) . A jurisprudência traz à baila o fato de que não cabe ao Estado ser considerado um segurador universal ou um ser onipotente. Não se pode confundir o risco administrativo com o risco integral. Contudo, havendo dano e o dever de proteção razoável do Estado, estará presente a responsabilidade.
Incorreta a alternativa “b” porque não há uma Lei Nacional de Responsabilidade Civil do Estado. A disciplina da responsabilidade objetiva do Estado deriva diretamente do §6º do art. 37 da CRFB:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Incorreta a alternativa “c” porque a teoria do risco administrativo foi sim recepcionada pela Constituição de 1988. Essa teoria foi recepcionada já pela Constituição de 1946 e tem sido adotada no Brasil.
Incorreta a alternativa “d” porque não há na CRFB vedação expressa à responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. A doutrina, como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, p 970), e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem a responsabilidade civil do Estado em duas situações excepcionais: leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos (exigem, em regra, culpa manifesta na expedição, de maneira ilegítima e lesiva).
Incorreta a alternativa “e” porque afronta o §6º do art. 37 da CRFB já citado.
Fonte: Estratégia concursos.
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Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):
REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.
EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
Fonte: Dizer o Direito.
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Complementando algumas assertivas.
a) Pela presença da omissão genéria e da específica que são alvos de muita discussão na doutrina.
b) a previsão é feita pela constituição, mas também encontra explanação no art.927 da lei Nº 1046/02, código civil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito letra A
Letra E está errada por:
"No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, ß6o, da ConstituiÁ„o Federal, vejamos:
ß6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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Para os casos de omissão, a regra geral é a responsabilidade subjetiva. No entanto, há casos em que mesmo na omissão a responsabilidade do Estado será objetiva como, por exemplo, no caso de atendimento hospitalar deficiente e de pessoas sob a custódia (o preso) do Estado.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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RESUMINDO:
Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva (Culpa anônima / administrativa)
Omissão específica: Responsabilidade Objetiva
Gabarito: A
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STJ: Omissão = Resp. subjetiva
STF: Omissão = Resp. objetiva.
Gabarito, A.
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Ótima questão. Os doutrinadores divergem, no caso mais do que o ordinário, em relação à responsabilidade do Estado por omissão. Nos Tribunais Superiores a questão é até engraçada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, em alguns julgados, no sentido de que só cabe responsabilizar o Estado no caso de omissão se restar comprovada a culpa, geralmente culpa do serviço. O referido Tribunal fundamenta os seus julgados com - entre outros argumentos - o suposto posicionamento no mesmo sentido do STF. Entretanto, o Supremo tem posicionamento diametralmente oposto. Para o nosso Tribunal Constitucional, o Estado responde de forma objetiva, inclusive quando causa dano em razão de omissão, conforme ementa de julgado transcrita abaixo:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro.
4. Agravo regimental não provido. (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.)"
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RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente.
Omis. Genérica: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital) / Omis. Específica: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)
Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)
Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.
STF: adota-se a responsabilidade OBJETIVA.
STJ: adota-se a responsabilidade SUBJETIVA (acompanha assim a melhor doutrina)
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RESUMINDO!!!
A- Correto, é isso mesmo, existe essa divergência quanto a responsabilização por omissão, alguns entendimentos como sendo objetiva, mas prevalecendo que conduta omissiva que gera algum dano será tratada como subjetiva!!
B- Errado: Não existe essa tal Lei de Responsabilidade Civil do Estado. O trato em matéria de responsabilização está basicamente disciplinado na CF-88.
C- Errado: Justamente o contrário, pois a teoria do Risco Administrativo é utilizado como regra.
D- Errado: a CF-88 não tem em seu texto vedação ou proibição sobre responsabilidade de atos legislativos.
E- Errado: Quando se tratar de Pessoa Juridica de Direito Publico (respondem Objetivamente em regra), quando for Pessoa Juridica de Direito Privado mas que preste serviço publico também responderá Objetivamente!!! Logo a questão erra em dizer que será subjetiva!
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Se nem eles sabem, nós temos que saber?
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o que esperar do supremo né... ?
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Errei a questão mais fácil do mundo.
Toda vez que disser que há divergencia na doutrina pode marcar que está certo.
Toda vez que disser que NÃO há divergencia está errado.
Isso ocorre porque existe doutrinador louco pra tudo em todos os assuntos...
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Gabarito letra A
STJ: Omissão genérica = Resp. subjetiva
STF: Omissão específica = Resp. objetiva
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RESP CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO
1.REGRA --> SUBJETIVA (teoria da "culpa do serviço" ou faute du service) (omissão genérica)
2.EXCEÇÃO --> OBJETIVA (omissão específica)
2.1.Teoria da Guarda / da Custódia / do risco criado ou suscitado --> resp do Estado por ASSASSINATO ou SUICÍDIO do detento dentro de penitenciária (risco administrativo: cabe exclusão da resp) (outro RECENTÍSSIMO exemplo é a resp do Estado em face do advogado que morreu nas dependências do fórum, por um réu em ação penal);
2.2.Danos Nucleares (risco integral);
2.3.Danos Ambientais (risco integral);
2.4.Atos terroristas ou atos de guerra abordo de aeronaves brasileiras (Lei 10744) (risco integral).
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A)
Quando no art. 37 § 6º da CF, o texto se refere a responsabilidade do Estado em face das condutas lesivas que seus agentes causarem a terceiros, ele supõe que sejam condutas COMISSIVAS, com fulcro em uma causa naturalista. Em via oposta, quando um resultado danoso tiver como antecedente causal uma omissão, estaremos diante da teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima e afins) em que os elementos dolo e culpa se fazem como essenciais, e não como acidentais. No entanto, há três exceções em que, mesmo se tratando de atos omissivos, o Estado responderá segundo a teoria da responsabilidade objetiva. E quais são essas exceções?
1 - Quando a OMISSÃO FOR ESPECÍFICA, e não genérica. Mas o que seria essa omissão específica? - São casos em que a omissão do Estado gera a condição para um acontecimento. Ex: uma mulher que perde a vida em um caso típico de feminicídio, sendo que a mesma já tinha relatado inúmeras vezes sobre as agressões sofridas, sem que o Estado tomasse alguma providência.
2 - Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, com a teoria do RISCO CRIADO, SUSCITADO ou GERADO. E o que o autor preconiza nessa teoria? - Que quando o risco, decorrente das atividades do Estado, está acima da média, a sua omissão é responsabilizada objetivamente. Ex: transporte de presos. Obs: O autor ainda diz que se trata de guarda de coisas ou pessoas perigosas.
3 - A terceira hipótese da omissão ser responsabilizada, de forma objetiva, refere-se ao art. 1º do § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, que por opção do legislador, imputa responsabilidade objetiva ao Estado, tanto por danos omissivos, como comissivos.
Por fim, resta lembrar que os casos supracitados, são casos de atos ilícitos - praticados por agentes públicos ou por particulares que desempenham serviços públicos. No entanto, quando falamos de atos LÍCITOS, a responsabilidade é Objetiva quando forem comissivos, mas não haverá responsabilidade em casos de atos lícitos omissivos.
Fonte: Curso Delta Premium do Alfacon, professor André Uchôa (anotações pessoais sobre a aula).
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Regra geral da omissão do Estado: Resp. SUBJETIVA
Exceção é OBJETIVA: tendimento hospitalar deficiente e de pessoas sob a custódia (o preso) do Estado.
GAB LETRA A
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A letra A e a letra D trazem dois assuntos que são frequentemente cobrados quando a banca quer apertar um pouquinho em responsabilidade civil do Estado:
Responsabilidade por OMISSÃO:
STJ: responsabilidade do Estado por omissão sempre será SUBJETIVA – Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Culpa do Serviço / Faute du Service
STF:
Omissão Genérica: responsabilidade SUBJETIVA – Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Culpa do Serviço / Faute du Service
Omissão Específica (dever expressamente previsto em lei ou na CF e ignorado): responsabilidade OBJETIVA – Teoria do Risco Administrativo (igual à responsabilidade por ato comissivo, normal)
Responsabilidade por ATO LEGISLATIVO:
Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:
a) leis inconstitucionais;
b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
d) omissão do poder de legislar e regulamentar.
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vcs perceberam que o enunciado já trouxe a resposta da questão? Basta apenas ler com calma :)
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prestadora de serviço público : Responsabilidade objetiva
exploradora de atividade econômica : responsabilidade subjetiva
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A UFPR adora essa divergência que ocorre sobre a responsabilidade do estado no que tange a sua OMISSÃO ESTATAL, vejam essa outra questão de 2012 sobre o mesmo assunto:
Q250680
B) Não há no Brasil tratativa constitucional expressa a respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos omissivos, cabendo à doutrina e jurisprudência a tratativa desse assunto, o que tem gerado posições diferenciadas a respeito do tema. (correta)
BONS ESTUDOS!!!
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As questões dessa banca são muito boas, favorecem quem estuda mais e melhor.
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Responsabilidade por omissão:
OMISSÃO GENERICA = SUBJETIVA
OMISSÃO ESPECÍFICA = OBJETIVA
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e) As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem subjetivamente por suas ações se tiverem personalidade de Direito privado.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se forem:
Exploradora de Atividade Econômica responderão subjetivamente pelos seus atos;
Prestadoras de Serviços Públicos responderão objetivamente pelos seus atos.
#PERTENCEREMOS
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A Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva. (CORRETA. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade por omissão genérica é subjetiva, e a por omissão específica é objetiva).
B A responsabilidade civil do Estado no Brasil é matéria tradicionalmente regulada tanto pela Constituição da República quanto pela Lei Nacional de Responsabilidade Civil do Estado. (ERRADA, pois a responsabilidade civil do Estado é regulada pelo texto constitucional (art. 37 §6°). Não há Lei Nacional de Responsabilidade Civil do Estado como aponta a assertiva).
C A teoria do risco administrativo não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. (ERRADA, pois a teoria do risco administrativo é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Esta teoria prevê que basta que haja nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que reste configurada a responsabilidade do Estado. Admitem-se, contudo, causas excludentes desta responsabilidade, que são o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro, que, caso comprovadas, afastam a responsabilidade estatal).
D O texto da Constituição da República veda expressamente a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. (ERRADA, pois, apesar de a regra no ordenamento pátrio ser a de que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente pelos atos legislativos, em três casos isso será possível, caso seja comprovado o dano: a) edição de lei inconstitucional; b) edição de leis de efeitos concretos; e c) omissão legislativa).
E As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem subjetivamente por suas ações se tiverem personalidade de Direito privado. (ERRADA, pois as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por suas ações, conforme o art 37 §6° da CF.
Vale lembrar que:
Respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros:
--> a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
--> as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
--> as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Respondem conforme as regras de direito civil:
-->as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica).
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GABARITO LETRA: A
FUNDAMENTO:
Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?
Existe intensa divergência sobre o tema:
Doutrina tradicional e STJ
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Jurisprudência do STF
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
fonte: dizer o direito
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Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado?
Primeira posição: Hely Lopes prega a responsabilidade objetiva pois o art. 37 não faz qualquer distinção. Nesse mesmo sentido, Rafael Oliveira. Mas o autor impõe que seja uma omissão específica, devendo ser demonstrada a previsibilidade e evitabilidade do dano. Ou seja, o Estado teve a possibilidade de prever e evitar o dano, mas permaneceu omisso.
Segunda posição: Celso Antônio e Maria Sylvia sustentam a responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa para o Estado tendo em vista que atuou de forma ilícita, mas não é o causador do dano diretamente.
Terceira posição: Sérgio Cavalieri faz uma distinção em se tratando de omissão. Sendo uma omissão genérica, a esposabilidade é subjetiva. Por outro lado, em sendo uma omissão específica, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva.
Na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
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Em 03/02/21 às 23:41, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 10/12/20 às 21:42, você respondeu a opção B. Você errou!
PCPR
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a) Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
Parece-me que a doutrina e a jurisprudência estão sim bem delineada quanto a este ponto. Claro que, em se tratando de direito, sempre existirá uma divergência daqui, outra de lá.... Mas de modo geral, vejo que existe um consenso. Hodiernamente se faz com certa tranquilidade diferenciação quando a omissão é genérica (incidindo a responsabilidade subjetiva), e quando a omissão é específica (incidindo a responsabilidade objetiva). O fato que existir essa diferenciação, não quer dizer que não está pacificado, porque as situações que irão fazer incidir uma e outro são diferentes.
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gabarito a
Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
omissão do Estado, responderá subjetivamente teoria da culpa administrativa. 99% casos.
omissão do Estado por preso e aluno de escola pública, responderá objetivamente. (casos de exceção)
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Em um primeiro momento, em caso de omissão é subjetiva, logo, há necessidade de comprovar dolo e culpa, em segundo, é objetiva não havendo que se falar em dolo e culpa. Entretanto não há consenso, em que pesse, majoritariamente é subjetiva
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O tema da
responsabilidade civil do Estado está regulado no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal que determina o seguinte: “as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Verificamos que, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado
e de empresas privadas prestadoras de serviço público é, em princípio,
objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa.
Isso significa que se
demonstrados os seguintes elementos: i) fato administrativo; ii) dano; iii)
nexo causal entre o fato administrativo e o dano, surgirá, em tese, o dever do
Estado de reparar o dano.
Já a responsabilidade do
agente estatal ou do agente de empresa privada prestadora de serviço público é
subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa. Assim, o Estado ou
a empresa prestação de serviço público terão direito de regresso contra o
agente apenas em caso de dolo ou culpa deste.
O fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus
agentes prevista na Constituição é a teoria do risco administrativo. De acordo
com a referida teoria, cabe ao Estado arcar com os risos decorrentes das
atividades administrativas estatais.
Sobre a teoria do risco
administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, afirma
José dos Santos Carvalho Filho que
(...) passou-se a considerar que, por ser
mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas
numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um
risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de
Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 574)
A
questão aborda ainda dois temas controversos no campo da responsabilidade civil
do Estado, são eles: i) a responsabilidade do Estado em caso de omissão; ii) a
responsabilidade do estado por atos legislativos. Trataremos de cada um desses
temas.
Embora a Constituição
Federal não faça distinção entre a responsabilidade do Estado por atos
comissivos e omissivos, o tema da responsabilidade do Estado por omissão gera
controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência.
Com efeito, há quem
entenda que, seja em decorrência de ação ou omissão, a responsabilidade do
Estado é objetiva. Para outros, em caso de omissão, deve-se adotar a teoria da
responsabilidade subjetivo. Para essa segunda corrente, só haverá
responsabilidade do Estado ou de empresa privada prestadora de serviço público
em caso de omissão se restar comprovado que o agente causador do dano agiu com
dolo ou culpa.
Sobre o tema, afirma Maria
Sylvia Zanella Di Pietro que
Existe
controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição
às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse
caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma
para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso
de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da
culpa do serviço público.
(...)
Na
jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da
responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do Poder Público.
Mesmo no Supremo Tribunal Federal existem acórdãos nos dois sentidos. Pela
responsabilidade objetiva, citem-se os acórdãos da 1ª Turma, proferidos no
RE-109.615-2-RJ, tendo como Relator o Ministro José Celso de Mello (j. 28-5-96,
v. u.), e RE-170.014-9-SP, sendo Relator o Ministro Ilmar Galvão (j. 31-10-97,
v. u.). Pela responsabilidade subjetiva, os acórdãos da 2ª Turma, proferidos no
RE-180.602-8-SP, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio (j. 15-12-98, v. u.) e
RE-170.147-1-SP, sendo Relator o Ministro Carlos Velloso (j. 12-12-97, v. u.).
Sobre a análise da evolução do pensamento do Supremo Tribunal Federal a
respeito da responsabilidade por omissão, confira-se Luciano Ferraz
(2006:210-212) (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2019, p. 1475 e 1476).
Destaque-se
que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a
responsabilidade do Estado em caso de omissão é subjetiva. Entende o STJ que o
Estado não pode ser considerado um garantidor universal. A Corte Superior,
todavia, admite que esta regra comporta algumas exceções, diferenciado a
omissão genérica da omissão específica e admitindo a responsabilidade objetiva
do Estado em caso de omissão específica. Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo
CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE
SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA
AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A
DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. REGIME
GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral
de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou
omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na
omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o
argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de
indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador
universal de todos contra tudo. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4. O estatuto comum
de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções
principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à
utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a
responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em
microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação
ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade
normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o
convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa
custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. 5.
Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o
ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por
omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização
estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever
jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal
daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram
custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de
dolo ou culpa administrativa. 6. Assim, independentemente de a conduta
constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à
dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de
segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração
(curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio
público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte
de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar
a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra
perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força
física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. (...) (AREsp
1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 01/12/2020) (Grifos nossos.)
O tema da responsabilidade do Estado por ato legislativo é
igualmente controverso. Assim, há quem entenda que o Estado não pode ser
responsabilizado por atos normativos. Para outros, o Estado pode ser
responsabilidade também por danos resultantes da atividade normativa estatal.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilização do
estado por ato legislativo é possível. Segundo a autora:
Atualmente,
aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas
seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder
Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade; c) leis de efeitos concretos,
constitucionais ou inconstitucionais; d) omissão no poder de legislar e
regulamentar". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2019, p.1479)
Na jurisprudência pátria é admitida a responsabilidade do
Estado por danos resultantes da edição e aplicação de lei inconstitucional,
como bem demonstram as seguintes decisões judiciais:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 95, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ATRIBUIÇÃO AOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RPPS/SC DA RESPONSABILIDADE
PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PESSOAL E PATRONAL DE
MANEIRA CUMULADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 40, CAPUT; E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ADI
4.641. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JÁ TRANSITADA
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS LESADOS EM SEUS DIREITOS SUBJETIVOS POR
CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL DEVEM
BUSCAR A REPARAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. O CONTROLE CONCENTRADO NÃO TEM POR ESCOPO A
SATISFAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (...) 6. Eventuais lesados em seus direitos subjetivos por
consequências advindas da aplicação de norma declarada inconstitucional devem
buscar a reparação em ação própria, uma vez que o controle concentrado não tem
por escopo a satisfação de direitos subjetivos individuais ou coletivos.
Precedentes: ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012;
ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 29/4/2005; ADI 709,
Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 20/5/1994. 7. Agravo a que se NEGA
PROVIMENTO. (STF - ADI: 5819 SC 0013909-30.2017.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2020)
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO
DE MINAS GERAIS - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES -
ADI N. 4.876/MG - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR EDIÇÃO DE LEI
INCONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -
INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO ORIGINÁRIO - EFEITOS PRETÉRITOS - JURISPRUDÊNCIA
DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 100/2007, no bojo da ADI n. 4.876/MG, restaram fulminados todos
os atos que dela decorreram, considerada a abrangência pretérita da referida
declaração, cuja repercussão atinge todos os atos praticados com base na norma
viciada, desde a sua promulgação. A introdução no mundo jurídico de norma
declaradamente inconstitucional pode, em tese, gerar a responsabilidade civil
do ente federativo responsável pela sua edição, mas se faz necessária a
demonstração do prejuízo concreto. Tendo em vista que os servidores efetivados
a partir da edição da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 se beneficiaram dos
efeitos irradiados da norma, não se vislumbra a ocorrência de danos morais
passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000180286858002
MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação:
17/06/2020)
Vejamos,
agora, as alternativas da questão:
A) Tanto a doutrina
como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao
estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por
omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
Correta. O
regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão gera controvérsia em nossa
doutrina e jurisprudência. Discute-se se a responsabilidade do Estado por
omissão é objetivo ou se, em caso de omissão, a responsabilidade do Estado deve
ser subjetiva.
B) A responsabilidade
civil do Estado no Brasil é matéria tradicionalmente regulada tanto pela
Constituição da República quanto pela Lei Nacional de Responsabilidade Civil do
Estado.
Incorreta. Não
há Lei Nacional de Responsabilidade Civil do Estado.
C) A teoria do risco
administrativo não foi recepcionada pela Constituição da República de
1988.
Incorreta.
A teoria do risco administrativo é fundamento da responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, §6º, da Constituição de 1988.
D) O texto da
Constituição da República veda expressamente a responsabilidade civil do Estado
por atos legislativos.
Incorreta.
Não há vedação expressa à responsabilidade civil do Estado por atos
legislativos. Tanto é assim que parte da doutrina e da jurisprudência admite a
responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos legislativos, por
exemplo, danos decorrentes da edição e aplicação de leis inconstitucionais.
E) As pessoas
jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem subjetivamente por suas
ações se tiverem personalidade de Direito privado.
Incorreta.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federas as empresas privadas
prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por
seus agentes.
Gabarito
do professor: A.
-
Vejam essa questão (Q1751156) de Delegado PF 2021 que fora anulada:
"É subjetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de
conduta omissiva imprópria, sendo necessária a comprovação
da culpa, do dano e do nexo de causalidade."
justificativa da banca:
Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em
precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a
responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no
item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores.