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Gabarito: alternativa B.
Incorreta a alternativa “a” porque não conta na CRFB a previsão expressa quanto à competência privativa da União para legislar sobre processo administrativo. O art. 22, I, fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Já o art. 24, inciso XI, estabelece a competência da concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual.
Correta a alternativa “b” porque é posição firmada no STJ e no STF no sentido de que a Lei nº 9.784, de 1999, pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local.
Incorreta a alternativa “c” porque o processo disciplinar dos servidores público é de competência comum, cabendo a cada ente da federação a sua disciplina própria em seus Estatutos de Servidores. No âmbito da União, é a Lei nº 8.112, de 1990.
Incorreta a alternativa “d” porque o inciso LV do art. 5º da CRFB garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a garantia é ao processo e não a todo procedimento.
Incorreta a alternativa “e” porque, de acordo com o §1º do art. 1º da Lei nº 9.784, de 1999:
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Fonte:Estratégia concursos.
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Alguém poderia me explicar a letra D?
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A alternativa "D" tem fundamento na Lei 9784/99:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Assim, se um ato não se enquadra nestas hipóteses, a intimação é dispensável, bem como a necessidade do contraditório. Logo, não são TODOS os procedimentos que exigem o contraditório.
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Súmula 633 STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Súmula 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/20
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Quanto a lera D
Inquérito policial é um processo administrativo, meramente inquisitório e que não requer contraditório e ampla defesa.
Se estiver errada me corrijam por favor!!
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Olá, Anna Paula!
O inquérito policial não é um processo administrativo, onde obrigatoriamente devem viger os direitos à ampla defesa e ao contraditório por dele advir uma decisão vinculante que pode impor deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, mas um procedimento administrativo voltado ao embasamento da opinio delicti do Ministério Público.
Exatamente por isso no inquérito policial não vigem os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
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ESTAR submetido é muito diferente de PODER ESTAR submetido... o Município pode muito bem ter como base lei de processo adm de outro poder..
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Estar submetido?
quer dizer que é obrigatório agora os municípios e Estados aderirem a LPA?......rapazzzz....tá fodaa
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Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Submeter é obrigar, a súmula diz que pode ser aplicada. Em várias situações do direito, poder é dever e as vezes dever é poder. Letra B a mais correta. Visto que todas as outras há discrepantes equívocos.
A) A competência para legislar em matéria de Direito Administrativo é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Apesar dos Municípios não estarem abrangidos na competência concorrente, possuem competência para legislar sobre as matérias de interesse local
C) Processo disciplinar dos servidores públicos da União é regido pela 8.112/90, pois é lei especial em relação a 9784/99. Ademais, a lei 8112/90 é aplicável somente aos servidores públicos civis da União.
D) Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Procedimento é diferente de Processo!
E) Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. (9784/99)
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Gab. B
A) Segundo o texto constitucional expresso, a competência para legislar sobre processo administrativo é privativa da União para normas gerais. Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
B)Por força de interpretação judicial a respeito da matéria, os municípios que não tenham editado lei própria estão submetidos à Lei Federal de Processo Administrativo.
C) A Lei Federal de Processo Administrativo regula o processo disciplinar de servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios com força de lei nacional. Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
D) Uma das inovações do texto expresso da Constituição de 1988 foi garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa para todas as espécies de procedimentos administrativos.
E) Os preceitos da Lei Federal de Processo Administrativo não se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo, ainda que no desempenho de função administrativa. Art.1 § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
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A questão trata de processo administrativo e da
competência dos entes federados para tratar sobre a matéria.
Compete, com efeito, a cada ente federado editar normas
acerca do processo administrativo em âmbito federal, estadual e municipal, respeitadas
as normas constitucionais que regem a matéria.
Em âmbito federal, a lei que regulamenta o tema é a Lei
Federal nº 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo).
Determina o artigo 1º, caput e §1º, da Lei
9.784/1999 que:
Art. 1o Esta Lei estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os
preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Tendo em vista, contudo, que há Estados e Municípios que
não editaram lei acerca do processo administrativo, a jurisprudência de nossos Tribunais
Superiores pacificou o entendimento de que, em âmbito estadual e municipal, a Lei
nº 9.784/1999, é aplicável quando não existir lei regional ou local sobre a
matéria. Com o advento de lei estadual ou municipal que regulamente o tema,
esta será aplicável apenas aos atos praticados após o início da vigência da
nova lei.
Nesse sentido, destacamos decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DETEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES.DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃOOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEIESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI
FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
DECADÊNCIACONFIGURADA. (...) 3. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei
específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária,
haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública,
servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local
posteriormente, esta incidirá apenas a partir dos atos administrativos
praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo
decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 25979 GO 2007/0302874-8, Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2013, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)
Vejamos,
a seguir, as alternativas da questão:
A) Segundo o texto
constitucional expresso, a competência para legislar sobre processo
administrativo é privativa da União para normas gerais.
Incorreta.
Não existe disposição constitucional expressa que determine que é competência legislativa
privativa da União editar normas gerais sobre processo administrativo.
B) Por força de
interpretação judicial a respeito da matéria, os municípios que não tenham
editado lei própria estão submetidos à Lei Federal de Processo
Administrativo.
Correta.
Como vimos, há entendimento pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais
Superiores no sentido de que no âmbito dos entes da Federação que não tenham
editado lei própria sobre a matéria são aplicáveis as normas da Lei Federal nº
9.874/1999.
C) A Lei Federal de Processo
Administrativo regula o processo disciplinar de servidores públicos da União,
dos Estados e dos Municípios com força de lei nacional.
Incorreta.
O tema deve ser regulado por cada um dos entes da Federação que gozam de autonomia
para editar normas acerca do regime jurídico disciplinar aplicável aos seus servidores,
respeitadas as normas constitucionais que regem a matéria.
D) Uma das inovações do
texto expresso da Constituição de 1988 foi garantir o direito ao contraditório
e à ampla defesa para todas as espécies de procedimentos administrativos.
Incorreta.
Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes". Logo, os direitos à ampla defesa e ao
contraditório não são garantidos pela Constituição em todos os procedimentos
administrativos, mas apenas a litigantes e acusados em processos
administrativos ou judiciais. Lembremos que existem procedimentos administrativos
em que não há litígio ou acusados.
E) Os preceitos da Lei
Federal de Processo Administrativo não se aplicam aos órgãos do Poder
Legislativo, ainda que no desempenho de função administrativa.
Incorreta.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei Federal de Processo Administrativo, os
preceitos da referida lei “também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa."
Gabarito
do professor: B.
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Vale lembrar quanto a letra "D":
- em procedimento administrativo não vige os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
- em processo judicial ou administrativo aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa