GABARITO: letra E
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► Lei nº 12.305/10. Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS
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Incorreta a alternativa “A”
Art. 7º. São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[...]
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
→ A assertiva inverteu a ordem de prioridade trazida pelo art. 7º, II.
Incorreta a alternativa “B”
Art. 19º. § 4º. A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
Incorreta a alternativa “C”
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
[...]
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Incorreta a alternativa “D”
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Correta a alternativa “E”
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Em que pese o excelente comentário do colega Guilherme Afonso e sua inestimável ajuda, creio, data venia, que o embasamento mais adequado para o erro constante na alternativa "A" seja o constante no art. 9º, da referida lei,senão, vejamos:
Art. 9 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Note-se, como bem salientado pelo colega, que a ordem foi alterada.
Qualquer erro, por favor, me enviei uma mensagem. Desde já agradeço.
Gratidão. Sucesso
Questão boa pra revisar! GABARITO LETRA E
A. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (Art. 7 II Lei 12.305/2010)
B. A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. (Art. 19 § 4o Lei 12.305/2010)
C. Incumbe aos Estados controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. (Art. 11 II Lei 12.305)
D. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva. (Art. 35 Parágrafo único)
E. A implantação de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, pode auferir ao Município que tiver elaborado plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos prioridade na captação de incentivos ou financiamentos da União. (Art. 18 § 1o II Lei 12.305)