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A alternativa A está incorreta.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).
Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)
Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.
Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.
Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).
§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).
§2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).
A alternativa C está incorreta.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
A alternativa D está incorreta.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
A alternativa E está incorreta.
Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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O conceito de recurso que consta no enunciado foi extraído do livro do Didier e Cunha (v.3, p.87):
"Etimologicamente, o termo recurso significa refluxo, refazer o curso, retomar o caminho ou correr para o lugar de onde veio.
Na linguagem jurídica, o termo é usualmente empregado num sentido amplo para identificar todo meio empregado por quem pretenda defender o seu direito. Nesse sentido, diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, deve recorrer às medidas protetivas da posse etc.
Numa acepção mais técnica e restrita, recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração."
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Sobre a letra b)
"Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momentos os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução, nos termos do art. 1.002 do CPC. Trata-se de aplicação do art. 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.
Uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundida será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. O art. 1.013, §1º, do CPC especifica que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução. Trata-se de antiga lição de que a profundidade do efeito devolutivo está condicionada à sua extensão."
(Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 1.563)
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Tantum devolutum quantum apellatum
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A alternativa A está incorreta.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).
Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)
Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.
Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.
Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).
§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).
§2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).
A alternativa C está incorreta.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
A alternativa D está incorreta.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
A alternativa E está incorreta.
Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.