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A alternativa Destá correta, pois se trata de lesão, conforme o art. 157, §2º: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
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A questão trata de defeitos do
negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 2o
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,
ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 171. Além
dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
A) válido,
sendo que as condições pactuadas resultaram da livre negociação dos agentes,
não cabendo ao judiciário corrigir erros de avaliação praticados por uma das
partes.
Anulável,
pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à vontade viciada de Maria,
em razão de sua premente necessidade e inexperiência.
Incorreta
letra “A".
B) ineficaz, uma vez que a desproporcionalidade das prestações no caso concreto
suspende a eficácia do negócio jurídico até que seja oferecido suplemento
suficiente.
Anulável,
pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à vontade viciada de Maria,
em razão de sua premente necessidade e inexperiência.
Incorreta
letra “B".
C) nulo,
uma vez que João aproveitou-se da necessidade de Maria e de sua inexperiência
quanto ao valor de peças antigas colecionáveis para obter vantagem
desproporcional.
Anulável,
pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à vontade viciada de Maria,
em razão de sua premente necessidade e inexperiência.
Incorreta
letra “C".
D) anulável, pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à vontade
viciada de Maria, em razão de sua premente necessidade e inexperiência. Tal
vício, no entanto, poderá ser sanado se João oferecer suplemento suficiente.
Anulável, pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à vontade viciada
de Maria, em razão de sua premente necessidade e inexperiência. Tal vício, no
entanto, poderá ser sanado se João oferecer suplemento suficiente.
Correta letra
“D". Gabarito da questão.
E) anulável, em razão do erro, quanto à qualidade essencial do objeto, cometido
por Maria.
Anulável,
em razão de lesão, pois a desproporcionalidade das prestações deveu-se à
vontade viciada de Maria, em razão de sua premente necessidade e inexperiência.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Da Lesão
Art.157, in verbis "Ocorre lesão quando uma pessoa, SOB PREMENTE NECESSIDADE, ou POR INEXPERIÊNCIA se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA.
§2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
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Atenção nesse detalhe que sempre cai quando é cobrado lesão (sempre erro):
Enunciado 150/CJF – a lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento.
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Em relação a assertiva "E", no caso de Erro ou Ignorância, o agente se engana sozinho, há falsa percepção sobre os elementos essenciais de um negócio. Ex: o agente compra um relógio de bronze achando que é de ouro. Ninguém o enganou ou tentou tirar vantagem, diversamente do enunciado da questão.
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Gabarito: D
LESÃO - previsto no artigo 157 do CC, trata-se de um vício do consentimento que nasce do prejuízo causado pela desproporção entre as prestações de um negócio jurídico. Na lesão, a parte, em razão de necessidade ou inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional. Destaca-se que a desproporção ocorre no momento da formação do negócio jurídico, pois, em caso de desproporção posterior, tem-se a possibilidade de revisão ou resolução em razão da onerosidade excessiva.
A lesão gera anulabilidade do ato. Não obstante a possibilidade de anulabilidade, em atenção ao princípio da conservação dos contratos, o art. 157, §2º do CC traz a possibilidade de o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, que pode optar pela revisão judicial do negócio jurídico por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Fonte: CC PARA CONCURSOS (2019) - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias - Pag. 290.
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Parabéns pelo excelente comentário Camila Moreira
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Artigo 157, parágrafo segundo do CC==="Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito"
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GABARITO: LETRA D
ENUNCIADOS CJF:
-Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
-Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
-A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
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Pessoal, não se trata de lesão, mas de estado de necessidade, exatamente pela ciência da situação de quem se aproveitou. A aplicação do parágrafo segundo do art. 157, que trata da lesão, ao caso decorre de entendimento doutrinário e jurisprudencial, exatamente em virtude da proximidade dos institutos.
Essa diferenciação é irrelevante na questão, mas é cobrada em muitas outras.
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Embora a situação de necessidade de Maria seja conhecida de João, não se trata de estado de perigo, haja vista que neste a obrigação desproporcional assumida decorre da "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte" (art. 156, CC).
No caso, a situação não é tão grave, mas há há premente necessidade, amoldando-se à figura da lesão do art. 157 do CC ("Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta").
Para a carcterização da lesão apenas não se exige que a parte favorecida saiba da condição de necessidade, ou seja, não é necessário que o contratante tenha induzido a vítima a celebrar o negócio, nem mesmo que saiba sobre a inexperiência ou o estado de necessidade do outro contratante, mas se souber, isso não torna o vício automaticamente estado de perigo, continua sendo lesão.
Em outras palavras, o estado de perigo de fato exige o conhecimento da outra parte, já a lesão não, mas o que as diferencia não é apenas isso,como também a gravidade da situação, de modo que a hipótese da questão almoda-se à lesão, visto não envolver a necessidade de se salvar de grave dano.
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ENUNCIADOS CJF:
-Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
-Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
-A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
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Palavras chaves da LESÃO - Art 157 - NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA.
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Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Pensei que era estado de perigo por "João, seu vizinho, sabendo de sua premente necessidade de recursos"
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art. 157 c.c
negocio jurídico é anulável no caso de lesão
observar que no caso da lesão não há a necessidade de dolo de aproveitamento, como se faz necessário na hipótese de estado de perigo, previsto no art. 156 c.c