-
A alternativa A está incorreta, já que a usucapião é modo de aquisição originária, não subsistindo a referida hipoteca.
A alternativa B está incorreta, conforme alternativa anterior, porque a usucapião é modo de aquisição originária, ficando livre de qualquer ônus.
A alternativa C está incorreta, pois não há que se falar em qualquer tipo de indenização quando se fala em usucapião, ordinariamente.
A alternativa D está correta, conforme art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A alternativa E está incorreta, dado que independentemente da doação, Joaquim poderá pleitear a usucapião.
-
A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso e reestabeleceu sentença que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.
No caso, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.
Posse mansa
Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa, quando não há contestação, e de "ânimo de dono", quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.
Fonte: Migalhas
-
Acho que há uma solução mais simples: o usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, elimina qualquer ônus que pudesse recais sobre o bem. Se havia uma pessoa no imóvel, ela completou os requisitos legais e ninguém fez nada para tirá-la de lá, há usucapião. Não há nenhuma relação de prejudicialidade em relação a terceiros, nem mesmo o proprietário do imóvel.
-
Quem tiver interesse, a questão foi elaborada com base do REsp 1.253.767.
-
A questão trata de usucapião.
Código
Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N. 7
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO COM
ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição
financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira
oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele
negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso
prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela
usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no
imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o
bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as
respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por
mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização
da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os
requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4.
Recurso especial provido. Sentença restabelecida. (REsp 1.253.767 PR, T3 –
TERCEIRA TURMA. Julgamento 18.02.2016. DJe 26.02.2016).
A) A hipoteca impede a aquisição da propriedade por Joaquim, uma vez que se
caracteriza como uma oposição à posse por ele exercida.
A
hipoteca não impede a aquisição da propriedade por Joaquim, uma vez que ele
cumpre todos os requisitos necessários da usucapião.
Incorreta
letra “A”.
B) Joaquim adquire a propriedade, mas ela segue sendo a garantia da dívida de
Rafael com Rogério.
Joaquim
adquire a propriedade, e ela deixa de ser a garantia da dívida de Rafael com
Rogério, uma vez que a usucapião é forma originária de aquisição da
propriedade, ficando livre de quaisquer ônus ou encargo.
Incorreta
letra “B”.
C) Joaquim poderá adquirir o imóvel pela usucapião extraordinária, mas deverá,
para tanto, indenizar Rogério.
Joaquim poderá adquirir o imóvel pela usucapião extraordinária, e não deverá
indenizar Rogério.
Incorreta
letra “C”.
D) O fato de Rafael ter hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao
pleito da usucapião formulado por Joaquim – que poderá adquirir a propriedade
do imóvel livre de qualquer ônus ou encargo.
O fato de
Rafael ter hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da
usucapião formulado por Joaquim – que poderá adquirir a propriedade do imóvel
livre de qualquer ônus ou encargo.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
E) Como Marco não completou a doação antes de falecer, Joaquim nada pode
pleitear acerca do imóvel.
Nada
impede Joaquim de pleitear a usucapião sobre o imóvel, uma vez que cumpre todos
os requisitos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião.
2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.
RESP Nº 1.253.767 - PR (2011/0108265-3)
-
Para complementar
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nos dois casos, não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos.
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. STJ.
-
Fiquei com uma dúvida. O fato de Rafael ser menor de idade na epoca da morte do pai, nao faria com que a prescrição aquisitiva ficasse suspensa ate ele completar 16 anos ?
-
Boa dúvida Fren Zan. Também tive e fui ler o REsp em que se baseou a questão. E lá foi tranquilo que o prazo começou a correr depois que o filho menor adquiriu a maioridade relativa - 16 anos. A questão que pegou mesmo foi se a hipoteca firmada pelo filho era ou não considera impeditivo da "posse mansa e pacífica".
-
Boa dúvida Fren Zan. Também tive e fui ler o REsp em que se baseou a questão. E lá foi tranquilo que o prazo começou a correr depois que o filho menor adquiriu a maioridade relativa - 16 anos. Além disso, a questão acho que foi mal elaborada, pois omitiu fato importante, no caso o pai era usufrutuário. A questão que pegou mesmo foi se a hipoteca firmada pelo filho era ou não considera impeditivo da "posse mansa e pacífica".
-
acho interessante que, quando vc não conhece a decisão, precisa usar o "feeling" jurídico pra acertar e com base na fundamentação legal e tal, salvo as questões sobre competência dos entes, de resto é bem interessante esse tipo de questão
-
Sabemos que a alternativa é a D. Mas em uma situação como essa, quem "marcou bobeira" foi o credor hipotecário, pois Rogério poderia opor à usucapião antes de se completar 15 anos. Como não fez isso, perdeu a garantia!
-
GABARITO: D
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
-
Usucapião Extraordinária - (Art. 1238 C.C)
15 anos ininterruptos, sem oposição, indep. de boa fé; Usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade, ou seja, as características do bem não se transfere ao adquirir a propriedade. Ex: O proprietário tinha dívida.. esta não acompanhará o bem. Além disso, segundo o STJ: A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso e reestabeleceu sentença que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos
GABARITO: D
-
Tendo em mente que usucapião é aquisição originária do bem, isto é, ausente de ônus e embaraços, conseguimos matar a questão.