Letra D.
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2 - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 - O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4 - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, para data posterior.
A letra "A" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
B) a suspensão do feito, intimando o Reclamante para comprovar o motivo de sua ausência.
A letra "B" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
C)
o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, exceto se for beneficiário da justiça gratuita, independentemente da comprovação de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A letra "C" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. E, ainda será condenado ao pagamento de custas processuais ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
D)
o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A letra "D" está correta porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. E, ainda será condenado ao pagamento de custas processuais ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
E)
o arquivamento do feito, concedendo prazo de 10 dias para que o Reclamante comprove o motivo da ausência e requeira a isenção das custas.
A letra "E" está errada porque na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
O gabarito da questão é a letra "D".
Aprofundamento:
Consoante leciona Sérgio Pinto Martins, "o arquivamento a que se refere o artigo 844 da CLT, pela ausência injustificada do autor da ação, na verdade é uma impropriedade do legislador, pois o que são arquivados são os autos, não impedindo uma nova ação, que é direito subjetivo da parte. O que ocorre, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. O próprio artigo 732 da CLT reforça este entendimento, ao prever a possibilidade da propositura de uma segunda ação trabalhista sem nenhum requisito adicional, ao contrário do que ocorre no processo penal, que em regra exige a existência de prova nova, desconhecida na época da ação penal anterior."
Como caiu em prova: NC-UFPR, PGM CURITIBA-PR, 2019 (Adaptada):
Quanto ao arquivamento da ação por ausência do trabalhador, tem-se que a CLT utiliza tal termo incorretamente, já que o que são arquivados são os autos, e a ação é direito subjetivo público da parte. O que ocorre, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Gabarito: Certo.