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ID
296731
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal proíbe a pena de morte no Brasil, exceto na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra "E".

    Literalidade da Constituição Federal.

    Artigo 5º, inciso XLVII, alinea a

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
  • A PENA DE MORTE EM TEMPO DE GUERRA

    Determina o artigo 5

    o, inciso XLVII, da Constituição Federal, que não

    haverá pena

     

    s: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84,

    XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

    Em uma primeira leitura, muitas vezes, a segunda parte do disposto na letra

    “a” do mencionado inciso passa despercebida. E, geralmente, tem-se em mente que no

    Brasil não existe pena de morte, o que não é verdade, pois a Constituição a autoriza

    expressamente em tempo de guerra declarada. Ou seja, felizmente, é uma exceção.

    Note-se que, quanto à declaração de guerra, a competência para sua

    decretação é privativa do Presidente da República, sempre autorizado ou referendado pelo

    Congresso Nacional.

    Em harmonia com o mencionado dispositivo constitucional, o Código Penal

    Militar (CPM) - e somente ele - comina a pena capital em hipóteses de crimes militares

    praticados em tempo de guerra, os quais estão elencados no Livro II, do CPM (artigos 355 a

    410).

    Segundo o CPM,

    o tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei

    penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com

    o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina

    quando ordenada a cessação das hostilidades.

    Dentre os crimes militares em tempo de guerra são previstos os crimes de

    favorecimento ao inimigo (traição, covardia, espionagem, motim e revolta, incitamento,

    inobservância do dever militar, dano, crimes contra a incolumidade pública, insubordinação

    e violência, abandono de posto, deserção e falta de apresentação, libertação, evasão e

    amotinamento de prisioneiros, favorecimento culposo ao inimigo, hostilidade e ordem

    arbitrária); os crimes contra a pessoa (homicídio, genocídio e lesão corporal); os crimes

    contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão e saque); bem como os crimes de rapto e

    violência carnal


     

  • Na prática a teoria é outra.

    A jurisprudência e a doutrina dos órgãos de segurança pública não adotam esse entendimento   
  • QUESTÃO BOA, QUE VEM COM CONTEUDOS DIVERSOS MAS QUE NA HORA DO NERVOSISMO, FAZ MTA GENTE RODAR...
    OS CRIMES DO GUSTAVO LIMA...NÃO É TCHE TCHE RERE TCHE TCHE...É TTTCRIME DE TERRORISMO, TORTURA , TRAFICO ILICITO,SÃO COIAS GRAVES CRIME KI NAUM DA MAIS PRA AGUENTAR..SO SE FAZ UMA UNICA VEZ..
    NUNCA MAIS 
    SEM REPETIÇÃO
    TEM QUE SER REPRIMIDO MESMO SENÃO "ELE REPETE"
    SÃO CRIMES QUE HE AGAIN
    HEDIONDO 
    ANISTIA
    GRAÇA
    INAFIANÇAVEL
    O TTT É EQUIPARADO AOS HEDIONDOS INSUCETIVEL DE ANISTIA GRAÇA E INAFIANÇAVEIS!
    É UMA VIAJEM MAS EH MELHOR LEMBRAR DISSO DO KI CAIR NOS PEGAS DA FGV..
  • O Código Penal Militar, em seu Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA, comina a pena de morte como gradação máxima de pena para vários tipos lá positivados.