A PENA DE MORTE EM TEMPO DE GUERRA
Determina o artigo 5
o, inciso XLVII, da Constituição Federal, que não
haverá pena
s: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84,
XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Em uma primeira leitura, muitas vezes, a segunda parte do disposto na letra
“a” do mencionado inciso passa despercebida. E, geralmente, tem-se em mente que no
Brasil não existe pena de morte, o que não é verdade, pois a Constituição a autoriza
expressamente em tempo de guerra declarada. Ou seja, felizmente, é uma exceção.
Note-se que, quanto à declaração de guerra, a competência para sua
decretação é privativa do Presidente da República, sempre autorizado ou referendado pelo
Congresso Nacional.
Em harmonia com o mencionado dispositivo constitucional, o Código Penal
Militar (CPM) - e somente ele - comina a pena capital em hipóteses de crimes militares
praticados em tempo de guerra, os quais estão elencados no Livro II, do CPM (artigos 355 a
410).
Segundo o CPM,
o tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei
penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com
o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina
quando ordenada a cessação das hostilidades.
Dentre os crimes militares em tempo de guerra são previstos os crimes de
favorecimento ao inimigo (traição, covardia, espionagem, motim e revolta, incitamento,
inobservância do dever militar, dano, crimes contra a incolumidade pública, insubordinação
e violência, abandono de posto, deserção e falta de apresentação, libertação, evasão e
amotinamento de prisioneiros, favorecimento culposo ao inimigo, hostilidade e ordem
arbitrária); os crimes contra a pessoa (homicídio, genocídio e lesão corporal); os crimes
contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão e saque); bem como os crimes de rapto e
violência carnal