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ID
296740
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da letra D, está em dizer princípio da eficiência, quando na verdade é o princípio da legalidade.

    Comentando a alternativa E, que foi a que fiquei em dúvida, posto a seguinte informação para fins de estudo:

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

    Caracterização do interesse público.

    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão.

    Fora os casos de dispensa de licitação para bens móveis e imóveis.


    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • O erro da alternativa D é estar definido como um fundamento do princípio da eficiência (ligado a produtividade, economia e ausência de desperdício), quando na verdade se trata do princípio da moralidade (ligado a honestidade, lealdade e boa fé), que faz parte do rol de princípios expressos no Art. 2o da Lei 9.784/99.

    Vale lembrar que não se trata do princípio da legalidade pois, conforme as palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "nem tudo que é legal é honesto". Desta forma, existe a possibilidade de agir conforme a lei, porém em desacordo com o princípio da moralidade administrativa.
  • Olha... Essa questão estaria certa em um governo ditatotial.

    Embora a Assertiva D esteja incorreta, e seja o gabarito oficial, as assertivas A e B não podem ser consideradas corretas, pois é BIZARRICE dizer que a supremacia do interesse público prevalece sobre direitos individuais, os quais são cláusula pétrea. Da mesma sorte, há forte corrente doutrinária que afasta sua condição de princípio, a classificando com mera regra de preferência - questão considerada certa na prova de Direito Administrativo do concurso de Juiz do Trabalho do TRT23/2011.
    A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
    O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
      Mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
      Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
      O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins.
    Logo, nenhum particular será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em vista da supremacia do interesse público. No exemplo, ninguem paga tributo por causa disso, mas sim por respeito à legalidade.

    Para um aprofundamento da matéria, procure no google:
    ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007

  • INCORRETA: D
    Na verdade, o princípio da eficiência 'propõe que a Administração Pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas do setor privado. É um modelo de administração cujos fundamentos estão na aferição de resultados, ampliação da autonomia dos entes administrativos, redução dos controles da atividade-meio, economicidade, melhor relação custo-benefício, ou seja, identifica-se com a noção de administração gerencial.'
    A moral administrativa[conceito jurídico objetivo] é que liga-se à ideia de probidade e boa-fé, ou seja, ' não basta o agente cumprir formalmente a lei, é necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético."
    :)
  • d) Constitui fundamento do princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos. Errada!!

    Tanto a C.F quanto a Lei 8.666 faz referência a probidade administrativa muitos autores divergem, mas, para outros o princípio da moralidade e probidade são sinônimos...
  • Questão idêntica a Q97544.
  • Letra "d": o sentimento de probidade que deve nortear a conduta do administrador público é fundamento do princípio da moralidade, e não da eficiência.
  • Princípio da "moralidade" (e não eficiência) liga-se a ideia de "probidade" e de boa-fé.


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo. 5ª Edição. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag. 14.
  • Segue resumo sobre o princípio constitucional da moralidade, baseado nas páginas 95 a 100 do Manual de Direito Administrativo, do Alexandre Mazza, 3 edição, 2013.

    Moralidade
     
    Exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
     
    A moralidade administrativa difere da moral comum. Enquanto a moral comum é orientada para a inespecífica dicotomia ética entre o bem e o mal, a moral administrativa orienta-se para a distinção prática entre a boa administração e a má administração, ou seja, possui conteúdo específico. Nesse sentido, diz a Lei 9.784 / 1999, em seu art. 2, parágrafo único, inciso IV: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”. Na mesma esteira de disciplina, o art. 116 da Lei 8.112 / 1990 acrescenta, como dever do servidor, “ser leal às instituições a que servir”. Assim, é possível se constatar que a moralidade administrativa é requisito de validade do ato administrativo.
     
    Obs.: diferentemente do exposto acima, a prova da PRF (2012) realizada pelo CESPE considerou CORRETA a questão: “A moralidade da administração pública norteia-se pela distinção entre o bem e o mal e pela noção de que sua finalidade é o bem comum.
     
    O princípio da moralidade vincula a Administração e constitui dever imposto também aos administrados, já que estes também devem proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. É o que manda o inciso II do art. 4 da Lei 9.784 / 1999: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.”.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Consegui errar essa questão duas vezes. :/

  • Errei por falta de atenção. Li CORRETA. 

     

  • Em relação à letra A, ela está correta pois essa é a "regra".

    Porém, como detalha o Prof. Erick Alves, "lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resultando que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. Com efeito, a atuação do Estado está sujeita a limites, como a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros postulados. Assim, por exemplo, a desapropriação deve ser precedida de indenização justa e a restrição a direitos deve ser proporcional ao fim desejado pelo Estado."

  • Errei. Então segue o que o Principio da Razoabilidade = exige-se que os atos administrativos não respeitem apenas à legislação, mas também que todas decisões sejam tomadas com a utilização de critérios racionais, adequados e proporcionais aos fatos e interesses envolvidos.