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ID
296755
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Determinado parlamentar apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessário abolir o habeas corpus tendo em vista o esgarçamento social provocado pela violência urbana. Como técnico legislativo, ocorre a solicitação para apresentar breve estudo sobre a questão. Em termos constitucionais, pode-se afirmar sobre o tema em foco que:

Alternativas
Comentários
  • O fundamento é o mesmo apresentado na questão Q174523.
    O projeto de emenda constitucional apresentado pretende abolir o habeas corpus, logo é um projeto que fere um direito individual (tendente a abolir um direito individual), o que é vedado pelo artigo 60, § 4º , IV, da Constituição. É correta, portanto, a assertiva “A”.

  • LETRA A

    Pois o HC está previsto no art. 5ª, o qual constitui cláusula pétrea, e, portanto, não pode ser abolido por EC.
  • Pessoal, como forma de enriquecer os estudos, venho destacar que na verdade a proposta não padece apenas de vício material (por violar cláusula petrea), mas também de vício formal (de iniciativa)! Pois um parlamentar não pode propor EC:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Abraço!
    : )

  • e para não esquecer:


    § 1º - A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Essa questão merecia ser anulada. Habeas Corpus não é DIREITO. Habeas Corpus é GARANTIA. Não há que se confundir DIREITO com GARANTIA...
  • Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Porém esta garantia está no Título II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.  art. 5º.

  • O comentário de Paulo Roberto foi ótimo e suficiente para "matar" a questão.
  • Caro colega Dan Br,

    O Habeas Corpus serve para GARANTIR o direito fundamental (e individual) de locomoção. No caso em tela, por ferir o direito individual de locomoção, ou liberdade de ir e vir, usa-se a garantia (ou remédio, ou ainda "writ") para corrigir esta violação a esse direito.

    E a assertiva (a) deixou claro se houver a violação dos direitos individuais (e aí incluído o de locomoção) o Habeas Corpus, nesse caso, deverá ser utilizado.

    Em suma, será necessário usar o Habeas Corpus para garantir o direito violado. Então, não há de se falar em Habeas Corpus se não houver a violação ao direito ora tutelado pelo remédio constitucional. Assim, HC é garantia que se torna um direito quando existir violação a liberdade de locomoção.

    Bons estudos!


  • Questão questionável. A CF/88 não veda a apresentação de emendas que ferem cláusulas petreas, ela veda a DELIBERAÇÃO a respeito das emendas. De qualquer forma, a letra "A" é a menos errada.
  • Concordo que o HC é um direito individual por isso não pode ser objeto de emenda, mas Paulo, você acha que -pela limitação formal- a letra D também poderia estar correta? Porque se teve vício na iniciativa isso infringe a democracia, não?
  • CF/88, art. 60
    § 4º - Não será objeto de deliberação (discussão e votação) a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • Me perdoem pelo preciosismo, mas acredito que a questão foi um tanto mal elaborada, pois, a rigor, a CF não impede a APRESENTAÇÃO de PEC nesses casos, e sim a DELIBERAÇÃO DE PEC TENDENTE A ABOLIR os direitos individuais.
    Abraços
  • Os parlamentares têm o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo, podendo impetrar mandado de segurança quando forem desrespeitadas as normas constitucionais referentes à ekaboração das espécies normativas que o integram. Uma das hipóteses de cabimento se verifica quando há proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas.  
    Nesse caso, diante da potencial gravidade dessas deliberações, a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da emenda, impedindo a deliberação acerca da proposta. O processamento viola a um só tempo a Constituição e o direito dos parlamentares que dele participam.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!!


  • Apesar da CF indidar expressamente quem pode propor PEC, gostaria de entender pq várias PEC são propostas, individualmente, por senadores. Exemplo é a PEC 73 aquela que criou os TRFs. Se alguém puder explicar. Obrigado.
  • Aprendi essa com uma questão muito parecida que tem nesse mesmo tópico, que afirma que houve proposta parlamentar de restringir habeas corpus para crimes de colarinho branco e hediondos, cuja resposta é semelhante a essa.

  • Lembrem-se, gente, direitos individuais estão protegidos pelas cláusula pétrea; os direitos fundamentais não.

  • Tentando elucidar um pouco as controvérsias de alguns dos comentários anteriores, entendo que a banca considerou que tal PEC não poderia ser apresentada porque há a vedação constitucional quanto a sua discussão e deliberação - por ferir um direito individual/petrificado. A lógica seria: se a proposta não pode ser discutida e deliberada, sua apresentação não teria qualquer efeito ou utilidade (não pode ser discutida nem deliberada, então não pode ser apresentada, porque sua apresentação ensejaria a discussão/deliberação, que são vedadas). Se houvesse uma opção como "poderá ser apresentada, mas não poderá ser discutida ou deliberada", aí teríamos a resposta constitucionalmente perfeita.

  • O projeto de emenda constitucional apresentado pretende abolir o habeas corpus, logo é um projeto que fere um direito individual (tendente a abolir um direito individual), o que é vedado pelo artigo 60, § 4º , IV, da Constituição. É correta, portanto, a assertiva “A”.

  • Questão sobre tramitação de PEC.

    Item A: correto, tendo em vista que visa abolir o habeas corpus, que está na Constituição Federal dentro de "direitos e garantias individuais e coletivos" - cláusula pétrea.

    Item B: errado. Os direitos e garantias individuais não podem ser restringidos, ainda que em caso de grande violência urbana.

    Item C: errado. Ainda que em relação somente a criminosos extremamente perigosos, como diz a questão, não se pode acabar com o habeas corpus.

    Item D: errado. A emenda fere os direitos e garantias individuais, não a democracia. Que proibição é essa de emenda que "fere a democracia"???

    Item E: errado. Já comentado.

  • GABARITO: LETRA A!

    O Habeas Corpus é uma garantia constitucional, dito instrumento utilizado para o exercício do direito de ir e vir (liberdade). Está inserido, portanto, nas denominadas cláusulas pétreas e por isso não pode ser objeto de emenda constitucional.

    CF, Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.