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Quando falou devassa me tremi todinho kkkkkkkkkkkkk
GABARITO ERRADO
O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades. Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.
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Art 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Não encontrei o erro da questão, vamos a algumas considerações:
"O princípio da publicidade assegura o acesso até mesmo a informações consideradas como inúteis administrativamente,"
Primeira parte da afirmativa - a questão da informação ser inútil ou não é subjetivo, não havendo assim restrição legal...
"viabilizando devassa somente limitada por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar."
Segunda parte da afirmativa - o termo devassa está sendo utilizado no sentido de "investigação". Quanto a limitação da publicidade, o Art. 5°, LX da CF assim se manifesta:
Art. 5° - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Ao meu entender (e aqui posso estar muito errado), entendo que os motivos de "segurança" e "interesse público" se encontram dentro do termo "interesse social".
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Gab. E
Publicidade é a regra. O sigilo é a exceção!
Oportuno mostra-se dizer que, nessa acepção, a publicidade está ligada a eficácia do ato adm, e não a sua validade, de sorte que, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Abs!
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Questão confusa. Não encontrei o erro. Perdoem a minha burrice....(sigo o entendimento do Eduan Oliveira de Ávila)
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Transcrevendo a fala do colega que achei genial:
Publicidade é um gênero - sigilo exceção.
Além disso, vale ressaltar que a publicidade é requisito de eficácia dos atos .
dando uma pesquisada na doutrina encontrei uma série de possibilidades de sigilo à publicidade vejamos:
. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
. oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
. prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
. comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo..
Sucesso, Abraços, Bons estudos!!!
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O erro está em afirmar que a publicidade possa somente ser limitada por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar. Vez que o art 5, LX da CF preconiza também a defesa a intimidade.
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Questãozinha fulera meo rei
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Eu entendo que a publicidade deva dar clareza as informações,dizendo onde os recursos publico são aplicados, mas em caso específico deve ser mantido o devido sigilo.
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O erro está na palavra SOMENTE.
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Que redação horrorosa de se ler. Ave Maria homi.
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Quadrix não é de Deus! :)
kkkkkkkk
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O Princípio da Publicidade não é limitado apenas por "razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar", consoante artigo 5º, incisos X, XXXIII e LX da Constituição Federal:
Art. 5º, inciso X, CRFB: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 5º, inciso XXXIII, CRFB: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 5º, inciso LX, CRFB: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Essa questão está muito confusa em seu gabarito, pois não há erro nenhum na questão... quando fala na questão "Ou quando o próprio interesse público justificar" ai ele tá se referindo as outras exceções
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Pessoal, as justificativas de vocês estão equivocadas.
O princípio da publicidade assegura o acesso até mesmo a informações consideradas como inúteis administrativamente, viabilizando devassa somente limitada por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar.
Aqui está o equívoco claro da questão. O princípio da publicidade diz que os ATOS da administração devem ser públicos, mas determinados atos, por serem inúteis, não se faz necessário publicar.
Um exemplo ajuda a elucidar:
Imagine que você entre no portal da prefeitura e descubra que todos aqueles que quitaram seus receptivos iptu deverão ir à sede da Prefeitura e pegar o certificado de quitação. - ISSO É UMA INFORMAÇÃO ÚTIL.
Você vai até a sede e pega seu certificado em papel A4, com brasão da prefeitura, que deve ser reciclado....
Essa informação (modelo do papel, se é reciclado..) não é util a publicidade do ato.
GABARITO ERRADO
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Inútil é essa banca ridícula com essas questões que prejudicam todos os candidatos que estudaram noites e mais noites. Escolhem uma doutrina qualquer e tiram as questões de lá para nos ferrar!
Mil vezes lixo!
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Muito estranha essa questão! Talvez o ponto-chave esteja na palavra "devassa". Devassar é invadir, observar, conhecer por completo o que é defeso ou vedado. Ou seja, caracterizaria uma ilegalidade, um abuso do direito de à informação.
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Gabarito''Errado''.
O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública, no entanto há exceções em relação à publicação dos atos como nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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BANCA DO DEMÔNIO.... REDAÇÃO CONFUSA... NÃO AVALIA CONHECIMENTO....
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Banca louca!
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É nas informações consideradas inúteis que os cidadãos deveriam ter acesso, para que ver o que os ditos "administradores" andam fazendo com a coisa pública. Afinal, o que é inútil para o administrador, pode não ser para o administrado.
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Questão requer um pouco de cuidados por causa do português.
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Um concurso que se preza não contrata uma banca dessas. Que lixo.
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Realmente a banca não é das melhores, ma concurso também é lógica, já pensou se a administração tivesse que dispor de todas as informações inúteis administrativamente.
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O cara já está estudando, há mais de 6 meses, sem beber e nem lembrando de bebida, vem uma questão e fala sobre a devassa, aí não.. :/
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Gabarito: ERRADO
Confesso que achei o enunciado da questão um tanto que confuso, entretanto, a considerei errada por afirmar que a publicidade estaria limitada SOMENTE por "por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justifica"
O princípio da publicidade possui outras ressalvas além das citadas pelo enunciado.
Segundo Fernando Neto e Ronny Torres, no que diz respeito à publicidade:
"(...) O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral pode ser ressalvado nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Da mesma forma, a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.(...)"
Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinópse de Direito Administrativo. editora Juspodvm. 2018.
OBS: Geralmente questões que englobam esse tipo de termo (somente, apenas, exclusivamente) tem a tendência de estarem erradas.
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São ressalvas: para preservar a honra, a imagem ou a integridade da pessoa, para preservar a segurança do Estado e da sociedade, atos sigilosos na forma da lei.... Há outras exceções, mas a regra será sempre a publicidade. GAB errado
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Penso que o erro está tanto no "até mesmo a informações consideradas como inúteis administrativamente" como na parte do "somente".
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Dimas, discordo do seu comentário.
A primeira parte da questão está correta: " O princípio da publicidade assegura o acesso até mesmo a informações consideradas como inúteis administrativamente ".
O erro está no "SOMENTE".
Art. 5° - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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Afirmar que a publicidade possa somente ser limitada por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar faz a questão estar errada. Pois o Art. 5°, LX da CF diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”. Gabarito: Errado.
Pessoal faz uma tempestade em um copo d'água.
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Em sentido estrito defesa da intimidade não se confunde com razões de segurança.
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Pode haver sigilo em questões que também envolvam à intimidade.
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Publicidade
O princípio da publicidade impõe à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos. O princípio permite o controle da legalidade, moralidade e impessoalidade dos atos administrativos.
Restrições ao princípio da publicidade:
I. Segurança da sociedade e do Estado.
II. Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
Publicidade (divulgação em diversos meios) Publicação (divulgação em órgãos oficiais).
Publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo, ou seja, a publicidade não está ligada à validade do ato. Constitui, requisito de eficácia, ou seja, o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia sem produzir efeitos perante as partes e terceiros.
GAB: E
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-Existem algumas situações em que a publicidade pode ser restringida por lei:
--Para preservar a segurança da sociedade e do Estado;
--Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
Portanto não é interesse público e sim intimidade ou o interesse social exigirem.
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Imagine um agente de trânsito ter que dar publicidade toda vez que faz um gesto ou usa o seu apito.
Acho que a inutilidade está nesse sentido.
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O que pode limitar o acesso as informações: (i) segurança da sociedade e do Estado e (ii) intimidade ou interesse social
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Essa banca é o CAPETA encarnado. QUEIMA QUADRIX
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GABARITO ERRADO = DEVASSA SOMENTE!!!
PUBLICIDADE
Pode ocorrer conflito entre direito individual ao sigilo, que protege a intimidade, e outro direito individual ou conflito entre o direito a intimidade e um interesse público. Para resolver esse conflito, invoca – se o princípio da proporcionalidade, sentido amplo.
Direito a informação relativa a pessoa é garantido pelo HD: Assegurando o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, retificando os dados, não se prefira fazê – lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O direito a informação pode ser assegurado pelas vias ordinárias ou MS
O HD somente é exercido quando a informação esteja depositada em órgão ou entidade, que forneçam dados a terceiros.
O direito a informação é exercido mediante requerimento dirigido ao órgão ou entidade depositária do registro e deve ser deferido ou indeferido no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao requerente em 24 horas.
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O princípio da publicidade assegura o acesso até mesmo a informações consideradas como inúteis administrativamente, viabilizando devassa somente limitada por razões de segurança ou quando o próprio interesse público justificar. Resposta: Errado.
Se é inútil o princípio da publicidade não deve ser invocado.
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se é inútil não tem que ser divulgado!
Há de ter alguma relevância.
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O princípio da publicidade é aquele que determina a divulgação dos
atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e
controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, esse
princípio tem relação direta com o princípio democrático, pois,
se todo poder emana do povo, este deve ter acesso aos atos administrativos para
fiscalizar o seu trabalho. Com isso, o principal objetivo desse princípio é
assegurar a transparência ou visibilidade da Administração Pública,
possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos
administrados e dos órgãos constitucionalmente responsáveis.
A CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXIII, garante a todos o direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Diante do exposto, pode-se concluir que a assertiva está incorreta. Na
verdade, o princípio da publicidade
não assegura o acesso
até mesmo a
informações consideradas como
inúteis administrativamente. Se a
informação é inútil, não precisa ser publicada. Além disso, a publicidade tem limites
constitucionais: nos casos em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, as “devassas" precisam
atender aos limites legais e não apenas aos limites nos casos de razões de
segurança ou de interesse público.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO
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Quadrix é um tiquinho confusa na hora de fazer os enunciados