SóProvas


ID
2967589
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública na Constituição Federal de 1988, julgue o item.

A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Questão muito abrangente, existem inúmeras exceções no tocante publicidade.

    Alguns tópicos importantes sobre o tema

    -->O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal;

    -->à A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos; entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida;

    -->O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal;

    bons estudos

  • A regra é publicar os atos , salvo as exceções prevista na lei!

  • Somando aos colegas:

    O princípio da publicidade foi originado mediante uma reivindicação social. Durante a Revolução de 1964, o Brasil sofreu com duros Atos Institucionais, todos eles secretos. Foi com a finalidade de combater a perpetuação deste comportamento que a Constituição Federal de 1988 trouxe o princípio da publicidade em seu art. 37.

    A divulgação oficial é a vertente formal do princípio à publicidade,

    logo, a publicidade exigida constitucionalmente ...

    o direito à informação visa também possibilitar ao administrado conhecer a conduta interna dos agentes políticos.

    está é a vertente material da publicidade isso exige que a informação seja prestada da maneira mais clara possível.

    Erros? Chama no pv!

    Fonte: âmbitojurídico.com.br

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • As questões dessa banca são horríveis

  • Reciclando a questão, ficaria assim:

    "A publicidade impõe ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito."

    Gabarito: ERRADO

  • Questão Errada

    O erro está em: impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

    Segundo Herbert Almeida (Estratégia Concurso): Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.

  • Não conseguir achar o erro na questão, se alguém soube

  • OS ESTUDIOSOS DO QCONCURSOS FICAM QUERENDO JUSTIFICAR O ERRO DA QUESTÃO, A VERDADE É QUE NÃO HÁ ERROS! ESSA BANCA É UM FILHO BASTARDO DA CESPE QUERENDO CHAMAR A ATENÇÃO DO PAI..

  • Pessoal, não há por quê se revoltar com a questão. Ela realmente está errada.

    O erro é a afirmação de que o princípio da publicidade obriga a administração a garantir o EFETIVO CONHECIMENTO de seus atos pelos administrados. Obviamente não há tal obrigação.

    Se essa fosse a regra seriam impraticáveis os atos administrativos. A administração pública somente é obrigada a tomar as medidas legais cabíveis que oportunizem aos interessados tomarem ciência dos atos que lhes interessam.

    Por exemplo, quando é feita a publicação de um ato no Diário Oficial há apenas uma presunção de que o interessado terá conhecimento do mesmo - na prática ele pode nunca ficar sabendo do ato. Seria diferente se a lei obrigasse a Adm. Pub. a fazer a publicidade sempre por meio de um servidor, que pessoalmente comparecesse ao endereço do interessado e lesse para ele o conteúdo do ato (como fazem os oficiais de justiça, por exemplo), ou mediante outro meio em que se pudesse ter a absoluta certeza de que o ato foi efetivamente conhecido pelo interessado.

  • eu gosto da cespe, mas odeio essa quadrix

  • Deus me livre dessa banca maldita! Pior banca de concursos que já vi em toda minha vida!

  • O erro está aqui (parte negrita): "...impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.". No caso pode se ter acesso e conhecimento de qualquer ato, desde que (salvo), não seja um documento que venha a correr em sigilo por força maior do interesse público.

  • ah meu deus

  • mas eu nunca entendo essas frases da quadrix.

  • As vezes o povo esquece de interpretar a questão direito e reclama da banca. Nesse caso aqui mesmo, não há nada demais na questão, no máximo a forma como ela foi escrita, mas ta claramente errada .

  • Gabarito''Errado".

    “O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

     “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).

    É necessário que todos os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, sendo que o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • o erro está em "garantir o efetivo conhecimento", não é isso o máximo que a lei exige é que seja publicado em jornal de grande circulação ou na imprensa oficial.

  • na boa. to com medo da cespe começar a copiar a quadrix

  • Entendi só agora... não é a garantia de publicidade dos atos que digam respeito aos interessados, mas de TODOS os atos da Administração Pública!

  • GABARITO: ERRADO

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a publicidade exigida constitucionalmente é a material, quando na verdade é a formal ( finalidade de tornar público os atos da administração).

  • Essa banca quadrix só quer ser o CESPE kkkkkk

  • kkkkkkk

  • publica o ato....SE A GALERA VAI OU NÃO SABER É OUTROS 500,POIS A ADM NÃO VAI BATER NA SUA PORTA FALANDO QUE TEM UM ATO PUBLICADO..

    QUESTÃO INTERPRETATIVA

  • Acredito que o erro da questao seja que a publicidade é material, contrario de formal, uma vez que há sim requisitos de formalidade para a publicidade, porém, só a formalidade não basta. Além disso, o conhecimento deve ser geral e não somente aos interessados.

  • O erro pode estar em "impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento". O objetivo é promover a transparência aos interessados. Quem quiser, estará lá para ser consultada. GAB Errado

  • Vão para o comentário do Téo Linhares. Explica bem a questão.

    O problema é raciocinar assim na hora da prova rsrs

  • O quadrix melhorou mt de um tempo pra cá. Mas ela continua sendo uma versão barata e genérica do CESPE rs.

  • O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos para o livre acesso da coletividade/sociedade a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

    "A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito."

    A Administração Pública tem o DEVER de divulgar oficialmente os atos administrativos INDEPENDENTE de quem esteja interessado ou que lhes digam respeito. O ato administrativo tem que estar divulgado por lei!

  • Gab. ERRADO

    Para julgarmos a questão devemos saber a diferença de ambos os conceitos.

    ▪Publicidade Formal: é a mera publicação em órgãos oficiais dos atos administrativos (as informações estão disponíveis para os que queiram acessá-las). Esta é a vertente preponderante no texto Constitucional. ✔

    ▪Publicidade Material ou Real: a simples publicação em sentido formal não é suficiente, devendo o estado promover a publicização de tais atos, a fim de que, de fato, todos tenham real acesso às decisões. Não é adotada como regra. ❌

    Portanto, creio o erro residir no trecho inicial da assertiva:

    "A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real..."❌

    Bons estudos.

  • Ela também proporciona a publicidade formal, pois a lei impõe publicidade para a eficácia dos atos administrativos.

  • Essa Quadrix é uma DESGRAÇA VÉI

  • Todo dia não espertalhão Tassyo, que já deve ser servidor federal ou agente político, é só vc começar a ler julgados do STF para saber que muitas vezes ela (a Administração) deve bater à porta.

  • Parem essa QUADRIX!!! PQP!!

  • Eu repreendo essa questão

  • Verdade Tassyo, não erro mais guerreiro!

  • A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

    Ao contrário? não, né.

    O ideário desse princípio expresso na CF 88 é exatamente garantir o controle social pelos cidadãos, para tanto, não apenas a noção formal do princípio da publicidade é importante e expressa na CF (o dever do administrador publicar todos os atos), mas também a noção material, que é a obrigação do administrador/legislador fornecer o conteúdo das informações da forma mais clara possível à compreensão dos cidadãos.

  • A Administração não garante que o administrado conheça as suas publicações, o que a ela é obrigatório, com as ressalvas respeitadas, é a publicação.

  • A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito. Resposta: Errado.

  • TA NÉ RSSRSRRS

  • Que banca horrível.

  • A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

    Estaria correto se:

    A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

    O que torna o item incorreto é o trecho "[...] ao contrário de meramente formal [...]".

  • Acertei pelo motivo errado, e o motivo errado não sei se está certo.

  • É também formal, pois exige uma devida forma para ter validade.

  • O meramente não descarta a formalidade, questão mal feita.

  • Eu acho que o fito desta questão foi explorar a diferença entre PUBLICIDADE e TRANSPARÊNCIA.

  • A questão se refere ao princípio da publicidade. Trata-se de um dos princípios expressos da administração pública previstos no art. 37 da CF/88. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, esse princípio se refere ao dever da administração pública de divulgar seus atos com fim a possibilitar seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade.

    Para a análise específica do texto da assertiva, precisamos diferenciar publicidade formal e material. Em sentido formal, a publicidade se refere ao dever da Administração Pública de publicar os seus atos para que estes tenham validade e a eficácia. Esse é o sentido adotado na CF/88. No entanto, diversos doutrinadores defendem que uma efetiva publicidade precisa ser mais ampla. Por isso, defendem que a publicidade cumpra um papel não apenas de publicização do ato, mas uma divulgação clara e detalhada. Este seria o sentido material do princípio da publicidade: o acesso ao conteúdo desses atos de forma detalhada, permitindo uma maior controle e participação popular em sua implementação.

    Com base nessas informações, podemos constatar que a assertiva está incorreta, pois a Constituição Federal garante o acesso à informação por meio do princípio da publicidade em sentido formal (por exemplo, publicidade de seus atos em diário oficial para que tenham validade) e não em sentido material ou real como consta na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Errado

    No geral a administração age com transparência ativa, sem necessidade de solicitação pelo interessado.

    Apenas é notificado a ciência de alguma coisa na transparência passiva, feita de requerimento ou oficio, com base na lei de acesso a informação.

    Por exemplo, foi publicada uma portaria com meu nome, só descobri um mês depois, ninguém da administração pública certificou se eu recebi ou não, presumiram que sim.

  • Quadrix é um CESPE meio confuso kk

  • Questão mal elaborada.

  • Matei a questão assim: é necessário observar a forma para dar publicidade em um ato também....

    Um edital de lícitação publicado no Instagram não é válido formalmente para conferir a eficácia ao ato...

  • Ocorre que a publicidade formal é aquela necessária para dar efetividade aos atos, torná-los perfeitos.

  • QUE REDAÇÃO HORRÍVEL....

  • A publicação dos atos administrativos é apenas para "inglês ver", puramente formal, apenas para constar, não busca efetivamente se fazer conhecer, é isto, de forma direta e sem minudências jurídicas que diz a questão. E é por isso que muita gente se revolta, pois deveria ser o contrário, pois é o certo, e se revolta não apenas por errar a questão, mas por ver evidenciado a hipocrisia do jogo jurídico, tão cheio de pompa e circunstância.

    A questão foi dada como errada, mas...

    Ora, se publicidade não é para ser conhecida é para que, afinal? É óbvio que uma publicidade meramente formal é ineficaz, pois fere o princípio da eficiência, e também é imoral, ferindo o princípio da moralidade, e quem diz isso não sou eu, mas Hely Lopes Meirelles, na página 100 do seu Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição:

    Publicidade - Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus ***efeitos externos***. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

    A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.

    Obs: efeitos externos não são outra coisa que efeitos reais ou materiais.

  • Formal ou oficial

    • Publicidade propriamente dita.
    • AP tem o dever de publicar os seus atos em veículos de comunicação (oficial e não oficial).
    • Não tem o dever de garantir efetivamente que as pessoas interessadas tomaram conhecimento. O cidadão deve buscar a informação e essa deve está disponível.
    • Para AP Burocrática, basta apenas publicidade formal.

    Material ou real

    • Fazer com que os atos publicados sejam acessíveis a todo o público. A mera publicação, sem se ater ao conteúdo (termos técnicos incompreensíveis para a maioria, por exemplo), ofende a publicidade material.
    • A AP Gerencial exige a publicidade material, tendo em vista que o destinatário da publicidade é o cidadão.
  • A publicidade exigida constitucionalmente é material ou real, ao contrário de meramente formal, ou seja, impõe‐se ao administrador que garanta o efetivo conhecimento, pelos interessados, dos atos estatais que lhes digam respeito.

    É exigidio constitucionalmente que sejam publicado os atos e não que sejam "efetivamente" conhecidos pelo administrados.