SóProvas


ID
2967661
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Constituição Federal, da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca do direito administrativo, julgue o item.

É imprescritível a pretensão de cobrança de multa administrativa, a reverter em favor do erário, imposta em razão do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    O prazo prescricional para cobrança da multa administrativa e a jurisprudência do STJ

     

    Na ausência de norma específica a ditar o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da multa administrativa, situação que no âmbito da administração pública federal perdurou até a edição da lei 11.941/2009, surgiram duas posições acerca do prazo prescricional  aplicável.


    Para alguns, os prazos do Código Civil são aplicáveis às relações jurídicas de natureza pública ou privada, de forma que, na ausência de regra específica aplica-se a norma geral de prescrição da lei civil, ou seja, o  art. 177 do Código Civil de 1916 (vintenária) ou o art. 205 do Código Civil de 2002 (decenal), conforme o prazo tenha se iniciado na vigência de um ou de outro diploma legal, observando-se sempre a aplicação da norma de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.


    Para  os defensores dessa posição, as receitas não tributárias não representam débito da Fazenda Pública, o que afasta a incidência o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Também não se cogita da aplicação, por analogia, desse prazo prescricional porque não existe lacuna a ser suprida, já que os prazos do Código Civil são aplicáveis às relações de natureza pública ou privada.

     

    Nesse sentido o entendimento de Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que  a prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais.
     

    Celso Antonio Bandeira de Mello, ao rever posicionamento anterior, passou a defender a aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 por reputar que esse prazo é uma constante nas disposições gerais estabelecidas em regras de direito público.   Confira-se:


    "(...)

     

    No passado (até a 11a edição deste Curso)sustentávamos que, não havendo especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais deveriam ser decididos por analogia ao estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.


    Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente distintas das que inspiram as relações de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público.
     

  • Atualmente, coexistem três vertentes acerca da prescritibilidade das multas previstas nos arts. 57 e 58 da LOTCU: a imprescritibilidade propriamente dita; a utilização decenal que compõe a regra geral do CC, constante em seu art. 205 e o uso do prazo quinquenal previsto em inúmeras normas de Direito Público.

    Fonte: TCU

  • a ampla defesa é incompatível com a eternidade”.

  • “Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. É plausível a incidência do prazo prescricional quinquenal às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União. 2. Medida liminar deferida. (...) A autoridade impetrada sustenta nas informações que não exerce poder de polícia, e sim controle externo previsto constitucionalmente. Assim, entende inaplicável a Lei no 9.873/99, e, em razão da inexistência de disposição específica acerca de prazo prescricional, defende a incidência do lapso decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. No entanto, como já defendi em estudo sobre o tema (‘A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei no 9.873/99’, in: Temas de direito constitucional, tomo I, 2a ed., 2006, p. 495-532), o direito administrativo tem autonomia científica, razão pela qual não ha' nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a alegada omissão com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo. Como se sabe, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo é de cinco anos, seja contra ou a favor da Fazenda Pública, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto no 20.910/32; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei no 6.838/80, art. 1o; Lei no 8.112/90, art. 142, I; Lei no 8.429/92, art. 23; Lei no 12.529/2011, art. 46; entre outros.” (MS 32.201/DF – Relator: Luís Roberto Barroso).

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

  • CUIDADO:

    Aplicação - Autoexecutória

    Cobrança - Coercitiva

  • LEI N. 9.873/1999

    Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.