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GABARITO:C
DIREITO À CIVILIDADE
STF publica acórdão sobre dever do Estado de indenizar preso em situação degradante
O Supremo Tribunal Federal publicou na segunda-feira (11/9) o acórdão em que reconhece o direito de preso submetido a condições degradantes de ser indenizado. A corte concluiu o julgamento em fevereiro deste ano.
Venceu a tese de que presos submetidos a condições desumanas e a superlotação em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Todos concordaram com a tese apresentada por Teori: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento". [GABARITO]
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Resumindo...
com base No RE 580.252/MS: O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisionamento.
Para não esquecer:(Em relação a detentos)
Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O STJ diz: a responsabilidade civil do estado pela morte do detento em delegacia, presidio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o ESTADO prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. GABARITO CERTO!!!
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É dever do Estado assegurar condições minímas de humanidade nos presídios. Caso exista alguma OMISSÃO ESTATAL, poderá o detento pleitear indenização por DANOS MORAIS por causa das más condições do estabelecimento prisional.
Quando o Estado atua como GARANTIDOR responderá OBJETIVAMENTE.
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O Estado é responsável pela
guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali
permanecerem detidas, sendo
dever do Poder Público mantê-las em condições carcerárias com mínimos
padrões
de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir
os danos
que daí decorrerem. Sendo assim, a jurisprudência do STF se firmou no
sentido de que a negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e
vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à
responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de
garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados.
O Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o tema, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou a
seguinte tese:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo,
manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º,
da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência
das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE
580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 16/2/2017 (repercussão geral)
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: STF - Informativo 854
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CORRETA.
De olho na jurisprudência:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral)
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GABARITO: Letra C
- INFORMATIVO 854 – STF: Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante.
>> Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).