SóProvas


ID
296767
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


No sistema bicameral brasileiro, tendo iniciado projeto de lei ordinária no Senado Federal, remetido à Câmara dos Deputados e sofrido emendas, retornando à Casa iniciadora poderá o projeto:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    Dispõe o Artigo 65 da Constituição Federal. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
    Complementa o 
    Artigo 66 da Lei Maior: A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
  • Muito estranha essa questão!!!

    Nunca ouvi falar em "rejeição total das emendas e ser remetido para sanção presidencial.", pelo menos não na CF...

    Se a casa
    iniciadora pode rejeitar todas as emendas da casa revisora, e ainda assim enviar o PL para o PR, para que serve o bicameralismo (e a casa revisora...)!?

    : |
  • Hun... Pelo que dá a entender é que a rejeição não tem o condão de dar ensejo a uma nova revisão, pois que não há um novo projeto de lei a exigir essa segunda revisão.

    Um julgado que dá para refletir acerca da matéria.


    "Projeto de lei aprovado na Casa iniciadora (Câmara dos Deputados) e remetido à Casa revisora (Senado Federal), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara. A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que 'emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se ‘substitutivo’ quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto' (§ 4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (art. 190 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa a outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo." (ADI 2.182-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 31-5-2000, Plenário, DJ de19-3-2004.)
  • Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada( à casa iniciadora) a apresentação de subemendas.

    Se a Casa Iniciadora concordar com a(s) emenda(s): O projeto será encaminhado para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República.

    Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente da República com a redação da Casa Iniciadora.

    Espero ter ajudado na interpretação.

  • O poder da Casa Revisora, no bicameralismo, é em REJEITAR O PROJETO DE LEI apresentado pela Casa Iniciadora.
    A Casa Iniciadora não é obrigada a aceitar a emenda da Casa Revisora, portanto ela pode rejeitar totalmente a emenda e enviar o projeto original para sanção do PR.

    O processo é o seguinte:

    Casa Iniciadora apresenta o Projeto de lei de sua autoria para a Casa Revisora.
    Na Casa Revisora pode acontecer:
    1. APROVAÇÃO
       1.1 COM EMENDAS: o projeto volta para a Casa Iniciadora apreciar as emendas.
       Nesse caso a Casa Iniciadora pode:
             1.1.1 Rejeitar totalmente a emenda: o texto original da Casa Iniciadora é enviado para o PR
              1.1.2 Aprovar a emenda:o texto com as emendas da Casa Revisora é enviado para o PR
       1.2 SEM EMENDAS: o projeto de lei segue para o PR

    2. REJEIÇÃO: o projeto de lei da Casa Iniciadora é ARQUIADO e só pode ser apreciado novamente na SLegislativa seguinte, salvo a requerimento da MAIORIA ABSOLUTA dos membros.
  • MECANISMO DE REVISÃO – CÂMARA COMO REVISORA
    1) Câmara rejeita projeto do Senado: vai ao Arquivo.
    2) Câmara aprova o projeto sem emendas ou apenas com emendas
    de redação: vai à sanção do Presidente da República;
    3) Câmara aprova emendas de mérito, ou seja, que alteram o
    conteúdo do projeto: devolve-o para o Senado, que vai se
    pronunciar apenas sobre as alterações propostas.
    4) Senado aprova as emendas da Câmara: projeto vai à sanção;
    5) Senado rejeita as emendas da Câmara: projeto vai à sanção sem
    as emendas.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Luciano Oliveira
  • Realmente. Após mais uma análise, percebe-se que a vontade da Casa iniciadora do projeto de lei prevalecerá sobre quaisquer revisão. Assim, se porventura a Casa revisora emendar o texto original, será obrigatório o retorno do projeto à iniciadora que apreciará as emendas, podendo rejeitá-las totalmente e mandar para a sanção presidencial. 
  • a) sofrer rejeição total das emendas e ser remetido para sanção presidencial. CORRETA! Se a Casa iniciadora rejeita as emendas, o projeto vai para sanção, com a redação original, que havia sido aprovada pela Casa iniciadora.
    b) passar por novas emendas e ser devolvido à Câmara dos Deputados.ERRADA! É vedada a apresentação de emenda à emenda(subemenda).
    c) ser emendado, aprovado e remetido à sanção presidencial. ERRADA! É vedada a apresentação de emenda à emenda(subemenda). O que pode é ser aprovado com(OU SEM) as emendas da Casa revisora e ser enviado à sanção presidencial.
    d) não sofrer emendas porque a Câmara dos Deputados é soberana em tema de lei ordinária. ERRADA! O que podemos afirmar é que no processo legislativo haverá predominância da Casa iniciadora sobre a revisora.
    e) tramitar por procedimento sumário, sem ir a plenário. ERRADA! No procedimento sumário ou regime de urgência constitucional(solicitado pelo presidente da república nos projetos de sua autoria), o PL deve ser apreciado nas duas Casas, só que com prioridade, dentro dos prazos conhecidos de 45+45+10 = 100 dias.
  • Vide arts. 285 e 286 do Regimento Interno do Senado Federal:

    Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.
    Art. 286. A discussão e a votação das emendas da Câmara a projeto do Senado far-se-ão em globo, exceto:
    I – se qualquer comissão manifestar-se favoravelmente a umas e contrariamente a outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo os
    pareceres;
    II – se for aprovado destaque para a votação de qualquer emenda.
    Parágrafo único. A emenda da Câmara só poderá ser votada em parte se o seu texto for suscetível de divisão.
  • Quando o projeto de lei é encaminhado à Casa revisora, três são as possibilidades: aprovação sem emendas; rejeição; aprovação com emendas.
    Nessa última hipótese, o projeto voltará à Casa iniciadora, para que esta aprecie exclusivamente as emendas. Se as emendas forem aceitas, o projeto com as emendas aprovadas é enviado ao Chefe do Executivo, para sanção ou veto. Se rejeitadas, o projeto é enviado, sem emendas, para o mesmo fim (sanção ou veto do Presidente da República).
    Nesse sentido:
    "No processo legislativo de elaboração das leis, as Casas do Congresso Nacional não atuam em pé de igualdade. Há nítida predominância da atuação da Casa iniciadora sobre os trabalhos da Casa revisora.
    Com efeito, a vontade da Casa que iniciou a apreciação do projeto prevalece, porquanto se impõe até mesmo contra as emendas produzidas pela Casa revisora.
    Em síntese, temos o seguinte:
    a) a Casa iniciadora aprova o texto do projeto de lei e o envia à Casa revisora;
    b) esta, se o emendar, deverá retornar o projeto emendado para a Casa iniciadora, para que ela aprecie, exclusivamente, as emendas;
    c) se a Casa iniciadora rejeitar integralmente as emendas propostas pela Casa revisora, mesmo assim o projeto seguirá para o Chefe do Executivo, para o fim de sanção ou veto, com a redação original, dada por ela, Casa iniciadora.
    Essa peculiaridade do processo legislativo das leis - na esfera federal, em que a apreciação segue o bicameralismo - faz com que, na prática, a Câmara dos Deputados tenha um papel preponderante na elaboração normativa, uma vez que esta Casa é que funciona, na maioria das vezes, como Casa iniciadora." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, páginas 510-511)
  • ajuda euuu

    são 3 horas da manhã e eu não estou entendendo mais nada...então vamos lá.

    1- só ira para sanção presidêncial se APROVADA a lei em ambas as casas?
    2 - se a casa revisadora emendar, devolvendo assim para a iniciadora e se essa alterar deverá voltar para revisadora até a APROVAÇÃO?
    3 - REJEIÇÃO TOTAL da lei acaba em ARQUIVAMENTO?

    estou errado? 

    Cansado...mais um dia chegarei lá !
  • Art. 65: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    Parágrafo único: Sendo o projeto EMENDADO, VOLTARÁ A CASA INICIADORA.

    Art. 66: a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUE, AQUIESCENDO, O SANCIONARÁ. (EC n 32/2001)
  • Se o projeto de lei ordinária foi iniciado no Senado Federal, após ser remetido à Câmara dos Deputados e ter sofrido emendas, retornando à Casa iniciadora, poderá o projeto: sofrer rejeição total das emendas e ser remetido para sanção presidencial.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “a”, por força dos artigos 65, parágrafo único e 66, ambos da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 65, CF/88 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora” (Destaque do professor).

    Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”.


  • Sobre a letra c:

    Se o PL for aprovado na Casa Revisora com emendas, voltará para a Casa Iniciadora para que esta delibere sobre as emendas. Não é para a Casa iniciadora votar o PL todo novamente, mas somente para deliberar sobre as emendas da Casa Revisora.

    Não é para a Casa Iniciadora fazer mais emendas em cima.