Se
o projeto de lei ordinária foi iniciado no Senado Federal, após ser remetido à
Câmara dos Deputados e ter sofrido emendas, retornando à Casa iniciadora,
poderá o projeto: sofrer rejeição total das emendas e ser remetido para sanção
presidencial.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “a”, por força dos artigos 65,
parágrafo único e 66, ambos da CF/88. Nesse sentido:
Art.
65, CF/88 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a
Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora” (Destaque do professor).
Art.
66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”.