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ID
2967670
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal, da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca do direito administrativo, julgue o item.

É constitucional e privilegia a isonomia material a distinção entre prazos da licença para servidora gestante e para servidora adotante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida. [GABARITO]


    No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.


    A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.


    No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.

  • GABARITO "ERRADO"

    princípio da igualdade pode ser entendida em dois aspectos: igualdade formal e igualdade material.

    A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções.

    A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades. 

    O STF, por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.

  • Gab: ERRADO

    Gente, vi esse comentário da Maria Júlia aqui no Qc e achei super útil.

    Comentário excelente! Vejam...

    Achei a questão muito abrangente, fui pesquisar e achei um artigo que fala sobre a diferença dada entre CLT, 8112 e também com o posicionamento do STF:

    1 - A mãe que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença adotante.

    Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de adoção?

    Em outras palavras, qual é o prazo da licença-adotante? É o mesmo que na hipótese de parto?

    Na CLT: SIM.

    O tema, para os trabalhadores em geral, está previsto no art. 392-A da CLT. Segundo este dispositivo, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Em outras palavras, para a CLT não há qualquer distinção.

    CLT Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

    CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.   

    Na Lei nº 8.112/90: NÃO

    A Lei dos Servidores Públicos da União, por outro lado, faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.

    De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:

    90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;

    30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.

    Essa previsão do art. 210 da Lei nº 8.112/90 é constitucional? A lei pode fixar um prazo para a licença-adotante inferior ao da licença-gestante?

    Resposta: NÃO.

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

    Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322890354/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser-obrigatoriamente-o-mesmo-da-licenca-maternidade