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GABARITO:C
RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
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Para o STF, deve haver desconto dos dias parados em greve, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Se houver desconto, não pode em parcela única.
RE 693456
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"A Administração Pública possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores..."
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Vedado o decote ?
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Decote
Sinônimos: corte, apare, desrame.
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O Supremo Tribunal Federal, em 2016, na análise do Recurso Extraordinário 693.456, apreciando o tema da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos:"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Gabarito do Professor: CERTO
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EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de
ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso
extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e
direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento
grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à
qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não
se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da
impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após
o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à
suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra,
a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada
por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras
situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da
suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o
ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante
conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja
negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento
dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público".
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
(RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC
19-10-2017)
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Acertei pq achei que a banca houvesse digitado o termo "decote" errado, pensei que fosse desconto. LoI
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Deixa o decote, todos brasileiros amam decotes